TJMT - 1012020-94.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 06:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 06:14
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 04:11
Decorrido prazo de LISANGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEITE em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS REIS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012020-94.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JOSE FERREIRA LEITE, MARCOS AURELIO DOS REIS FERREIRA REPRESENTANTE: LISANGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA Infere-se dos autos que os Embargantes pleiteiam, em sede de Embargos Declaratórios (id.
Num. 115922630 – Págs. 01/12), que sejam sanadas supostas omissão e contradição existentes na sentença proferida por este juízo (id.
Num. 115062384 – págs. 01/04), argumentando violação dos artigos 1.022, inciso I e II, além do ar. 489, inciso III e V, ambos do Código de processo Civil.
Sustentam que não teriam sido apreciados os pedidos e fundamentos apresentados pelos Embargantes na inicial, e não combateu os argumentos relevantes que podem influenciar na decisão.
Argumentam que a jurisprudência firmou entendimento de que o inventário e arrolamento podem ser dispensados em determinadas hipóteses, em razão da natureza dos bens deixados à sucessão, ou do reduzido valor, visando a celeridade e a economia processual (id.
Num. 115922630 - Pág. 8).
Aduzem que na hipótese, todos os Requerentes/Embargantes são maiores e capazes e concordam expressamente com a autorização e venda do veículo, e com a transferência do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.870, nos termos do contrato de compra e venda apresentado, razão pela qual seria equivocado o entendimento exposto na sentença.
Alegam, ainda, que houve omissão quanto aos julgados apresentados, e a respeito do entendimento jurisprudencial que indica a possibilidade de expedição de alvará quando há concordância expressa de todos os herdeiros. É o necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Consoante se infere da redação do dispositivo supracitado, o recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, além de também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum.
Com efeito, é pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ou seja, na excepcionalidade, poderá atribuir-se efeito modificativo nesta modalidade de recurso quando houver manifesto equívoco na decisão, provocado por uma das hipóteses elencadas pelo dispositivo mencionado, o que não ocorre na espécie. É que na hipótese não se observa qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada, e sim a irresignação da parte quanto à sentença proferida.
De toda forma, para que não existam dúvidas ou incertezas quanto a respeito da sentença proferida, passo à análise dos argumentos expostos nos Embargos de Declaração e eventuais esclarecimentos.
No que se refere ao argumento de violação do art. 489, incisos III e IV, do CPC, importa ressaltar que este juízo considerou todos os argumentos apresentados pelos Requerentes, culminando na conclusão exposta na sentença objeto dos embargos.
Devo ressaltar que, segundo o §3º do dispositivo mencionado (art. 489, CPC), “A decisão judicial deve ser interprestada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o principio da boa-fé.”.
Nota-se que ao indeferir o pedido formulado pelos Requerentes, foi ressaltado que o procedimento escolhido, ou seja, alvará judicial é inadequado na hipótese, sendo necessária a realização de inventário, via adequada para transmissão de bens deixados pelo falecido.
Com efeito, a transmissão de bens se dá, em regra, através do inventário ou do arrolamento, no entanto, ressalvadas as hipóteses previstas pelo art. 666 do CPC, que menciona expressamente o cabimento nas hipóteses previstas pela Lei 6858/1980 – valores não recebidos em vida; saldo FGTS; fundo PIS PASEP; restituições IR; saldo bancários até 500 ORTN; dentre outros.
Por outro lado, como bem ressalto pelos Embargantes, é possível a utilização da via eleita, ou seja, pedido autônomo de alvará judicial para autorização da venda e/ou transferência de bens, aplicando-se uma interpretação extensiva à norma, sob a perspectiva dos princípios da celeridade e economia processual.
Para tanto, como ressaltado pelos Embargantes, é necessário que não haja discordância entre os herdeiros, e que sejam maiores e capazes.
Mas não somente tal aspecto deve ser observado. É que segundo o entendimento jurisprudencial, para que seja admitida/autorizada a venda e/ou transferência do bem pela referida via (alvará judicial), o bem deve ser único e de baixo valor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICO BEM DEIXADO PELA DE CUJUS.
VALOR ÍNFIMO.
HERDEIROS MAIORES E DE ACORDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como da economia e celeridade processual, é possível a concessão de alvará judicial, independentemente de arrolamento ou inventário, para autorizar a venda/transferência de veículo automotor registrado em nome de pessoa falecida, desde que, inexistam outros bens sujeitos a arrolamento ou inventário e que o veículo seja de pequeno valor, havendo a concordância de todos os herdeiros.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5273319-05.2021.8.09.0119, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PEDIDO ALVARÁ PARAVENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR INÉPCIA. 1.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É POSSÍVEL A CONCESSÃODE ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTE DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO, PARA AUTORIZARVENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA, DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS SUJEITOS A ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO E QUE O VEÍCULO SEJA DE PEQUENO VALOR. 2.
NÃO É CABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA, ANTES DE OPORTUNIZAR-SE A SUA EMENDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.( Apelação Cível, Nº 50174415420228210008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 16-01-2023) (Grifei).
ALVARÁ JUDICIAL Automóvel Único bem existente Agravo de instrumento anterior, n.2005633-31.2018.8.26.0000, que determinou o processamento por meio de alvará judicial Determinação para recolhimento de ITCMD e indeferimento de licenciamento do veículo.
Descabimento Inteligência do art.659, § 2º, do CPC/2015 Apuração de eventual crédito tributário, em âmbito administrativo Decisão reformada Recurso provido”. (Agravo de Instrumento 2146289-38.2018.8.26.0000; Relator: Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2018) (Grifei) ALVARÁ JUDICIAL – Transferência à viúva do único bem deixado pelo de cujus (em veículo), que está em alienação fiduciária – Sentença que extinguiu o feito por manifesta ausência de interesse de agir – Insurgência da autora – Alegação de que a via utilizada é possível – Cabimento – Um único bem móvel, de baixo valor, que autoriza a sua transferência via alvará judicial, por ser a via que mais atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual – Existência de alienação fiduciária sobre o bem que não impede sua transferência, desde que resguardada a propriedade resolúvel do credor fiduciário, e verificada eventual necessidade de recolhimento do ITCMD – Precedentes desta Corte – Sentença revogada – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10042935120208260048 SP 1004293-51.2020.8.26.0048, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 04/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) (Grifei) Como exposto, um dos julgados trazidos pelos Embargantes seguiram essa linha de entendimento ao analisar os respectivos casos.
Tratava-se, na hipótese, de um único bem e de pequeno valor.
Nesse contexto, destaco trecho do inteiro teor do julgado “TJSP; Apelação Cível 1000172- 68.2019.8.26.0030; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 02/08/2019”, apresentado pelos Embargantes: “Prospera o inconformismo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o alvará judicial pleiteado pela autora deve ser expedido.
Com efeito, não se olvida que a norma do artigo 666 do Código de Processo Civil excetua a necessidade de inventário ou arrolamento somente para pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
Entretanto, não é menos verdade que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo admite a relativização da referida norma em hipóteses excepcionais como a dos autos, onde há um único bem a inventariar (e de valor reduzido cf. fls. 14/15) e todos os herdeiros do de cujus (pessoas maiores e capazes cf. fls. 11/13) anuíram com a pretensão da viúva meeira (cf. fls. 16/17), inexistindo risco de prejuízo a terceiros. (...)”.
O julgado “TJ-PR - APL: 00224003820208160017; Maringá 0022400-38.2020.8.16.0017”, por sua vez, trata de um caso em que os Requerentes postulam tão somente o levantamento de valores deixados pelo falecido, que ultrapassam o limite legal de 500 OTN, contudo, no referido caso, não existem outros bens deixados pelo falecido.
Destaco trecho do inteiro teor: “(...) A finalidade é racionalizar o uso do Judiciário, evitando procedimentos inúteis ou desarrazoados.
Com efeito, deve ser levado em conta o critério objetivo da inexistência de outros bens a serem inventariados, desburocratizando o levantamento de valores em nome do falecido, como entendeu o legislador que não se justifica a instauração de processo judicial quando só há saldo em conta poupança a ser transferido aos herdeiros.
Nestes termos, a melhor e mais justa solução para o caso concreto é admitir o procedimento simplificado do alvará judicial para levantamento dos valores existentes em conta poupança do falecido, não sendo razoável exigir o ajuizamento de inventário ou arrolamento quando não há notícia de outros bens e os herdeiros são todos maiores e capazes e concordam com o pedido.
Destarte, o presente recurso comporta provimento, para reformar a sentença de extinção do feito e conceder o alvará judicial. (...)”.
Já no que se refere ao julgado “TJ-MG - AC: 10000204656573001 MG, Relator: Carlos Levenhagen; Data de Julgamento: 24/09/2020” a hipótese era de de venda e pagamento anterior ao falecimento: “A concessão de alvará mostra-se possível quando demonstrado que tanto a venda quanto o respectivo pagamento se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor, constando a integral quitação do preço do próprio compromisso de compra e venda.” (trecho do inteiro teor do referido julgado).
Em suma, não basta que os herdeiros sejam maiores e capazes e que inexista conflito.
Para que a relativização do disposto no art. 666, e da regra de ajuizamento de inventário para transferência de bens por meio de alvará, é essencial que se trate de um único bem e que ele seja de pequena monta.
Na hipótese, não se observa tais requisitos, uma vez que além do veículo que se pretende autorização para venda, existe o bem imóvel deixado pela falecida, e que os Embargantes postulam pela transferência ao comprador, vendido pelo valor de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais).
Ou seja, não se trata de um único bem.
O veículo, por sua vez, possui um valor aproximado que supera oitenta mil reais.
Portanto, não se trata de um bem de pequeno valor.
Com efeito, estamos diante de hipótese de bem único, e tampouco de pequeno valor, eis que, como exposto, trata-se de um patrimônio de valor considerável, que inclusive muito supera as 500 ORTN previstas pela Lei 6858/80.
Assim, trata-se de hipótese que não se aplica a relativização postulada, sendo inadequada a via eleita e necessária a realização/ajuizamento de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DO ÚNICO BEM DEIXADO PELO "DE CUJUS".
VEÍCULO QUE NÃO É DE PEQUENO VALOR.
HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004719-90.2022.8.26.0566; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DE TITULARIDADEDO "DE CUJUS", AVALIADO, PELA TABELA FIPE, EMR$ 41.318,00.
DECISÃO ACERTADA.
EMBORA NÃO SE OLVIDE DE QUE, QUANTO A BENS MÓVEIS DE VALOR MODESTO, AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE VENHA ENTENDENDO PELAPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INTERPRETANDO-SE EXTENSIVAMENTE O ART. 666 DO CPC, OVEÍCULO EM APREÇO NÃO PODE SER HAVIDO COMO DEPOUCA MONTA PARA FINS DESSE ENTENDIMENTO.
VEÍCULOCUJO VALOR EM MUITO ULTRAPASSA O LIMITE DE 500 OTN'S (OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMENDA À INICIAL QUE ERAMESMO DE RIGOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOIMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169234-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/09/2022). (Grifei).
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO – NECESSIDADE DE INVENTÁRIO – BENS DE VALORES CONSIDERÁVEIS – EXISTÊNCIA DE MENORES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo o bem de valor expressivo, e existindo interesse de menores na causa, necessário processamento do inventário, restando inviabilizada a expedição de Alvará Judicial para transferência de veículo, e saque em conta.
Inexistindo razões para infirmar o decisum sua manutenção é medida que se impõe. (AgR 28948/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 29/06/2017) (TJ-MT - AGR: 00289487620178110000 28948/2017, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/06/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
O veículo que a requerente (viúva) pretende ver transferido para seu nome, por meio de alvará judicial, não é o único bem do falecido marido.
Na inicial e na certidão de óbito, constou que o falecido tem outros bens a inventariar.
Assim, não é possível a expedição de alvará, impondo-se a abertura de inventário para apuração do patrimônio do de cujus.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 VI, do CPC, mantida.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-48, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-11-2017) (Grifei).
Feitas tais considerações, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada (id.
Num. 115062384 – Págs. 01/04), sendo inadequada a via eleita e imperativa a extinção da ação na forma deliberada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos.
Intime-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
04/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 01:58
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012020-94.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JOSE FERREIRA LEITE, MARCOS AURELIO DOS REIS FERREIRA REPRESENTANTE: LISANGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de Alvará Judicial proposto por José Ferreira Leite, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira e Lisangela Cristina dos Reis Ferreira Prioli, todos qualificados nos autos, objetivando autorização para “(...) realizar a venda do veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa NUF 2656, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento e, para expedição de alvará judicial, autorizando o espólio de MARTINHA OLIVINA DOS REIS FERREIRA a outorgar escritura definitiva de compra e venda do imóvel em favor do promissário comprador o sr.
Roberto Carlos Ravagnani”, ID. 114198522 - Pág. 6, item “b”.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à pretensão para que seja autorizado o espólio de Martinha Olivina dos Reis Ferreira a outorgar escritura definitiva de compra e venda do imóvel em favor do promissário comprador Roberto Carlos Ravagnani, entendo que não merece prosperar, isso porque se constata do documento encartado no ID. 114200097 (Compromisso Particular Irretratável e Irrevogável de Compra e Venda de Imóvel Urbano) que o mesmo fora confeccionado, entre os interessados e o promissário comprador , em 28/01/2022, ou seja, 4 anos após o óbito da falecida, ocorrido em 15/03/2028. É cediço nos termos art. 1.245, § 1º do Código Civil, que "enquanto não se registra o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Deste modo, embora seja incontroverso negócio realizado (compra e venda), não tendo havido o respectivo registro da alienação, a de cujus permanece proprietária do bem até a sua morte, quando este foi automaticamente transferido para o acervo patrimonial do espólio, de modo que deverá se submetido ao processo de inventário.
Além do que, é patente a inadequação da via eleita pelos interessados, visto que é informado na exordial que “Já foi realizado o procedimento para o inventário extrajudicial”, ID. 114198522 - Pág. 2, devendo, toda relação dos sucessores com o patrimônio da de cujus ser deliberada pela via própria, no caso, inventário.
Neste sentido já decidiu: “(...) Em se considerando que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não há que se falar em expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da alienante ocorreu sem que fosse efetuado o registro da transferência do título, havendo, pois, a necessidade de prévia partilha, porquanto permaneceu o imóvel como sendo de sua propriedade. (Apelação Cível 1.0210.13.004525-0/001 - relator desembargador Luís Carlos Gambogi - j. em 22.5.2014).
O que ocorre, também, com a pretensão de “venda do veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa NUF 2656, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento”, de propriedade da extinta, a qual também deverá ser deliberada pela via própria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE VEÍCULO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A transmissão de bens por morte é realizada através de inventário.
Diante da inexistência desse procedimento, mostra-se impossível a expedição de alvará para transferência de propriedade de bem móvel, ainda mais se não comprovada a urgência.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.273687-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) Em decorrência, de rigor é a extinção da demanda, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Como é sabido, o interesse de agir advém da necessidade de se obter, através do processo, proteção ao interesse substancial, sendo, ainda, imprescindível o manejo da via adequada para a consecução da pretensão deduzida em juízo.
O ilustre processualista Cândido Rangel Dinamarco aduz que: Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado (...) As demandas de tutela jurisdicional destinadas a suprir omissão do obrigado (ações condenatórias ou executivas) só estão amparadas pelo interesse-necessidade a partir de quando a prestação for exigível; antes da exigibilidade falta o interesse porque ainda não se sabe se a parte obrigada cumprirá ou não a obrigação (...) (Instituições de Direito Processual Civil, Vol III, 4ª edição, pág. 305/306).
No presente feito, não existe interesse-adequação, porquanto, diante da existência de bens a partilhar, imperativa sejam os pedidos apresentados postulados em sede de inventário..
Ante o exposto, indefiro a inicial com fundamento no artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil e via de consequência, declaro extinta a presente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC.
Custas já recolhidas.
P.I.C.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
13/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:38
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Isabelle Meggiato de Souza Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2023 21:47