TJMT - 1012342-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 02/09/2025 23:59
-
20/08/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 10:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 12:32
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
05/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 12:39
Homologada a Transação
-
25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/02/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 05/02/2025 23:59
-
31/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:37
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:12
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 02/05/2024 23:59
-
29/04/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:48
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2024 01:42
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:53
Juntada de Petição de relatório social
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26/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:38
Expedição de Intimação eletrônica
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Intimação dos advogados das partes, ante a informação id. 139495834 e aceite pelo perito, que a perícia médica será realizada no Hospital Regional de Rondonópolis-MT, no dia 26/02/2024 às 13:30 horas, bem como para a Requerida informar os dados de qual assistente acompanhará o ato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para envio de referida informação no ofício a ser encaminhado à Unidade Hospitalar para ciência e liberação do ato em seu estabelecimento. -
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Intimação dos advogados das partes para ciência da perícia designada para o dia 26/02/2024 às 15:00horas, no(a) consultório do Dr.
Marcus José Pieroni, Clínica de Ortopedia e Traumatologia/Centro médico, Rua Acyr Rezende S.
Silva, 2094, ao lado da Materclin, Vila Birigui, Rondonópolis-MT -
24/01/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 05:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de relatório social
-
22/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:22
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1012342-68.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A fixação da verba honorária pericial deve observar, precipuamente, a complexidade da perícia, o tempo necessário para a execução do serviço, levando em conta a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, o lugar da prestação do serviço, etc.
Assim, considerando a proposta apresentada pelo Sr.
Expert, a complexidade da perícia a ser realizada e por entender razoável o valor indicado, homologo o valor dos honorários sob o Id. 125542426, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC.
Intime a parte requerida para proceder o depósito do valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para designação de data para dar início aos trabalhos, consignando que levantará 50% quando do início dos trabalhos e 50% na conclusão e entrega do laudo, na forma estabelecida no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil.
A data para início da realização dos trabalhos não poderá ser superior a 20 (vinte) dias contados da sua intimação.
Com a indicação da data, intime as partes e assistentes técnicos para início dos trabalhos, caso indicados.
A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de relatório social
-
28/11/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 15:28
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL. -
09/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:36
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de relatório social
-
07/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1012342-68.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ (ID. 92886602).
A requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de vínculo para caracterizar sua responsabilidade civil.
As “bandeiras” são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca.
Excetuados os casos em que as pessoas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de liame consumerista entre as empresas "bandeira" e o usuário do cartão, entre os quais sequer existe relação jurídica - abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, mostra-se evidente a ilegitimidade passiva da requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, o que conduz a sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo na forma do art. 485, VI, do CPC.
Determino o prosseguimento do feito com relação ao ITAÚ SEGUROS S/A. 2.0 – DO SANEAMENTO DO FEITO.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova da invalidez permanente da parte requerente.
Consigna-se que o Juiz, sendo o destinatário real da prova, decidirá sobre a necessidade ou não de sua produção diante do quadro probatório existente, podendo inclusive determinar a sua realização de ofício, conforme disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Os Tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, são unânimes em afirmar a competência do julgador, na posição processual do destinatário da prova, de aquilatar as necessárias ao seu convencimento, por outorgar-lhe a lei competência para selecionar os meios probatórios requeridos, indeferindo aqueles meramente protelatórios ou que não se mostrem aptos a modificar o seu entendimento.
A propósito: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE FILHO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – CULPA RECONHECIDA NO PROCESSO CRIMINAL – INCIDÊNCIA O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENZAR - DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM PARCELA MENSAL MANTIDA NO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL – QUANTIA INSATISFATÓRIA – MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO (...) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial vindicada, quando a sua produção é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento, sobretudo quando existem nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão.
Assim, deve ser improvido o agravo retido(...) (Ap 70972/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/09/2014, Publicado no DJE 29/09/2014)” (grifei) “(...) PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACIDENTE CAUSADO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO, COM DESCARGA ELÉTRICA - MORTE POR ELETROCUSSÃO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR (...)- I - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial vindicada, quando a sua produção é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento, sobretudo quando existem nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão.
Assim, deve ser improvido o agravo retido.
II – (...) (Ap 63318/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/09/2015, Publicado no DJE 15/10/2015)” Dessa forma, visando a busca da verdade real com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, entendo necessária a produção de prova pericial médica para corroborar os fatos alegados pelas partes.
Nomeio perito do Juízo o médico MARCOS JOSÉ PIERONI, com endereço nesta cidade, na Rua Acyr de Rezende, nº. 2094, Bairro Vila Birigui e/ou Rua 13 de Maio, nº. 108, Bairro Cidade Salmen, Fone: (66) 3426-6773), para atuar como perito do Juízo.
Intime-o para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Ato contínuo, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados pela requerida, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC, bem como para designação de data da perícia.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 16:49
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 01:03
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1012342-68.2022.8.11.0003 Vistos etc. É de conhecimento desta magistrada, que tramitou perante a 2ª vara cível desta Comarca, a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT sob o nº 1010798-50.2019.8.11.0003, a qual teve por objeto o mesmo sinistro destes autos, sendo que naquele feito foi designado realização de perícia médica conforme Id. 5539796, daquele feito.
Assim, considerando a manifestação da seguradora requerida no Id. 103816213 e visando a celeridade processual e com base nos termos dos artigos 370, 371 e 372 do CPC, intime as partes para manifestarem se pretendem ou não a utilização da prova emprestada (perícia médica) que foi realizada no feito sob o nº 1010798-50.2019.8.11.0003, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:14
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 03:41
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 06:01
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 15:28
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
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03/09/2022 22:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2022 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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21/05/2022 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2022 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/05/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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