TJMT - 1001324-39.2022.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 00:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 00:01
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:06
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001324-39.2022.8.11.0039.
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: APARECIDO DONIZETE FLORES Aqui se tem ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.
Antes da citação pessoal, a parte requerente manifestou-se pela desistência do prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo óbice quando ao pleito, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Nesta data, dou como transitada em julgada a sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, nos termos do artigo 332 e 333 da CNGC.
Remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
12/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:39
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 13:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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