TJMT - 1008161-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:39
Recebidos os autos
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29/03/2025 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59
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29/11/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 08:35
Devolvidos os autos
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12/08/2024 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/08/2024 14:15
Juntada de Ofício
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07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2024 23:59
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05/08/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CELIO MATHEUS OLIVESKI DA SILVA em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 15:01
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59
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01/04/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
(Processo n° 1008161-87.2023.8.11.0003) Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Célio Matheus Oliveski da Silva Requerido: Banco J.
Safra S/A Vistos etc.
CÉLIO MATHEUS OLIVESKI DA SILVA qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO J.
SAFRA S/A também qualificado no processo.
O autor diz que pactuou com o réu o contrato de cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 59.000,00 para pagamento em 48 vezes, cujas parcelas subsequentes no importe de R$ 873,98.
Alega a incidência do Código Consumerista.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 114982216).
Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 119598000).
Em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir, a impugnação da concessão da justiça gratuita, a carência da ação, a impugnação do valor da causa e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado.
Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 122577769).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 124812594).
O autor pleiteou pela produção da prova pericial (Id 125162391).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de matéria unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, vez que as provas constantes nos autos são aptas para o deslinde da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Passo às análises das preliminares vindicadas.
Alusivo a ilegitimidade passiva, é de notório saber que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados, conforme o § 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC, pela teoria da aparência, assim não acolho a preliminar suscitada.
Referente a inépcia da inicial por falta de documentos básicos de comprovação, esta não merece prosperar, visto que o requerido em verdade discute o mérito.
Ademais, entendo que a parte autora juntou aos autos prova documental suficiente ao ajuizamento da ação, onde foi rebatida em sede de contestação.
No que tange a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, celebram os artigos 98, 99 e 100 do CPC, que preveem o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 114982216), visto que o demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Atinente ao valor da causa, vê-se que o requerente cumpriu os preceitos do artigo 292, V e VI, do CPC, que dispõe: “art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Alusivo a falta de interesse de agir, entendo que o depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela.
Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito.
Nesse sentir, o depósito judicial do valor incontroverso é livre, sob o fundamento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, não sendo pré-requisito para análise da presente ação.
De modo que, refuto as preliminares arguidas.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de revisão de contrato, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato, objeto da lide e excesso de cobrança.
O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando o réu como fornecedor e o autor como consumidor, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal.
No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental.
Cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas contratualmente.
Vale destacar que, por meio da referida revisão, não está a se negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à boa-fé contratual, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isto enseje insegurança jurídica. É da jurisprudência: "AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. (...) É juridicamente possível o pedido de revisão judicial de contrato de financiamento habitacional, com fundamento no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a força dos contratos, não se pode retirar do contratante o direito de submeter os termos da avença à apreciação do Judiciário, em estando aquela em descompasso com a legislação consumerista".
TAMG, Ap. 417.341-5, 3ª CC, Rel.
Juiz Edilson Fernardes. "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
As atividades desempenhadas pelos bancos e administradoras de cartão de crédito devem ser consideradas como inseridas no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
O CDC encerra normas de ordem pública, que possuem incidência imediata.
Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual.
A cláusula contratual que autoriza a cobrança da comissão de permanência é claramente potestativa e deve ser anulada".
TAMG, Ap. 449813-3, 9ª CC, Rel.
Juiz Hélcio Valentim.
A incidência do CDC, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sem, contudo, ofendê-lo.
Ressalta-se que é necessária e imperativa a adequação de tal princípio aos novos tempos e à hodierna realidade das relações de consumo.
Além disso, tratando-se de contratos firmados por instituição financeira, tal posicionamento é ainda reforçado, pois inexiste a comutatividade contratual e a efetiva igualdade das partes.
O autor busca a revisão dos juros cobrados pela instituição financeira; porém, no que tange à limitação dos juros pactuados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação imediata do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, atribuindo a essa norma o caráter da não auto-aplicabilidade, por se tratar de disposição legal dependente de regulamentação em lei complementar.
A edição da Emenda Constitucional 20/2003 revogou, entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Carta da República.
Dessa forma, a discussão sobre sua eficácia imediata perdeu significância.
Destarte, partindo do princípio que o § 3º do artigo 192 da CF foi revogado, embora esta magistrada já tenha reiteradamente decidido de forma diversa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do mencionado dispositivo de lei, não podendo, portanto, ser considerado nem mesmo para reger relações passadas, sob sua égide.
Conclui-se daí que, ainda que árduos ao consumidor, prevalecem os juros contratados, bem como os demais encargos.
Além do mais, não é possível a limitação da taxa de juros com base na Lei de Usura, visto que as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações de crédito efetuadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o enunciado de Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596 – “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O demandante, por meio desta ação, rebela-se contra os encargos contratuais, sendo certo que ele mesmo aceitou os termos estipulados.
Ora, clarividente está que o requerente aceitou e vem aceitando os encargos contratuais cobrados.
Logo, sua atitude de se rebelar contra os encargos contratuais afronta o princípio do "non venire contra factum proprium".
O principal efeito da aplicação desse princípio, no dizer de Paulo Mota Pinto, "será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior" (aut. cit., em artigo sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - Volume Comemorativo, pág 269 - 322. "Figuras Particulares da Boa Fé objetiva e venire contra factum proprium", Luciano de Camargo Penteado, Revista de Direito Privado, vol. 27, p. 262.) O entendimento sobre as matérias ventiladas, in casu, já se encontra pacificado na jurisprudência e Súmulas junto ao STJ e STF, conforme alhures mencionado.
Em face dos argumentos acima expendidos, vê-se que a taxa de juros pré-fixada entre as partes é juridicamente perfeita, vez que as entidades financeiras não são subordinadas ao limite de juros especificado na Lei da Usura.
Ainda que se admita inexistir estipulação do Conselho Monetário Nacional quanto ao patamar de juros aplicáveis às operações bancárias, na ausência desta, ao contrário do que alega o autor, não tem lugar a limitação constante da Lei de Usura. É que, conforme salientado, tal limitação não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, a taxa estipulada no contrato em comento encontra-se bastante razoável, própria dos financiamentos de bens de consumo, não se vislumbrando a abusividade.
Com efeito, ao disponibilizar determinada quantia pecuniária a sua cliente, a instituição financeira está a realizar serviço típico e inerente ao seu ramo negocial, sendo lógico admitir-se que, para tal, tem gastos expressivos e, obviamente, almeja lucro.
Dessarte, a taxa final de juros como os demais encargos pactuados com o autor representa a remuneração do capital por este utilizado e leva em consideração todo o custo da operação, incluídas as despesas operacionais, administrativas e tributárias, além do custo de captação, das taxas de risco e do lucro, como já dito.
A alegada abusividade somente poderia ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do mútuo.
Não há como reconhecer a abusividade necessária à revisão do pacto entabulado entre as partes.
Assim, prevalece a taxa de juros avençada, até porque, inexistem provas que os juros contratados violaram a taxa média de mercado praticada no momento de sua celebração.
Neste sentido: "EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA - JUROS DE MORA ABUSIVOS - LIMITAÇÃO A 1% ANO MÊS - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - INSTRUMENTO POSTERIOR A 30/04/08 - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
I - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado.
II - Embora controvertida a matéria, entendo pela prevalência da vedação à capitalização mensal de juros em contratos bancários, à exceção das cédulas de crédito, considerando o resultado do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003, por esta Corte de Justiça.
III - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº472, consignando que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
A fixação de juros de mora superiores a 1% ao mês é abusiva e o encargo deve ser limitado a esse patamar.
IV - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 125.1331/RS, selecionado como representativo da controvérsia, a partir de 30/04/08, é ilegítima a cobrança Tarifa de Registro de Contrato, sendo válida, contudo, a Tarifa de Cadastro, pactuada no inicio da relação e em valor não abusivo.
V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art.42 parágrafo único, do CDC, aplica-se aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, quando a devolução deve ocorrer de forma simples.V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS.- Conforme o Enunciado de Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.429792-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): RAFAEL DE JESUS RIBEIRO." REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. - De acordo com a Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.14.001912-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ISMALIA EUSTAQUIO FERREIRA - APELADO(A)(S): AYMORE FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Não há, portanto, como modificar os juros legais, bem como a capitalização mensal, contratualmente ajustados entre os litigantes, assim não há falar-se em danos morais ou materiais.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o requerente aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
29/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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18/01/2024 05:20
Processo Desarquivado
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06/08/2023 05:20
Arquivado Provisoramente
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05/08/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:39
Decorrido prazo de CELIO MATHEUS OLIVESKI DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1008161-87.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:04
Decisão interlocutória
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10/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
07/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 20:17
Decorrido prazo de CELIO MATHEUS OLIVESKI DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1008161-87.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do veículo financiado, bem como requer que o réu se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Com relação ao pleito antecipatório de abstenção de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem razão a demandante.
O requerente não nega a existência de relação jurídica entre as partes, apenas argumenta os juros cobrados em excesso.
Desta forma, as alegações contidas na exordial não se mostram, a um exame adequado a esta fase, os requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, o que impede a concessão da liminar, mesmo com o interesse do autor em consignar as parcelas vencidas, vez que não há como impedir o credor de exercer os seus direitos, entre os quais se encontra o de lançar ou manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – DEPÓSITO JUDICIAL – IMPEDIMENTO E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - INADMISSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - §1º DO ART. 285-B DO CPC - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. (...) 4.
A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO TJ/MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento.
Dessa forma, se débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome do demandante em cadastros negativadores.
Repisa-se que em momento algum a requerente nega que tenha celebrado o contrato de financiamento com o banco réu.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, não constitui ato ilícito e sim, exercício regular do direito, ainda mais quando esteja sendo questionado, em ação revisional, eventual excesso na aplicação de encargos contratuais.
Dessa forma, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer o demandante, vez que a negativação é direito do banco.
Quanto à permanência do bem na posse do autor, entendo que tal pedido não deve prevalecer, tendo em vista que garantir a permanência do bem financiado em poder do autor/devedor implicaria em retirar o direito da parte contrária de promover ação específica, afastando-se, antecipadamente, o exercício do direito subjetivo público de ação.
Com efeito, o deferimento do pedido de tutela de urgência para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, que assim determina: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Neste sentido, tem se manifestado a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-03, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019).
Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 06:37
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 06:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 08:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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