TJMT - 1027882-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/03/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:11
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/09/2024 02:10
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2024 23:59
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03/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2024 23:59
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03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:16
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 09:44
Expedição de Mandado
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30/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:57
Juntada de Informações
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26/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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13/11/2022 19:36
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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13/11/2022 19:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:38
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 12:38
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio.
III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
21/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/10/2022 16:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:44
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 03:20
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:57
Processo Desarquivado
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11/08/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 23:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 23:14
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 23:14
Decorrido prazo de RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:44
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027882-65.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAUL CESAR CONCEICAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a insuficiência de recursos.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020).
Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, evidencia-se que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 138,34 e indenização por dano moral equivalente a R$ 27.120,00.
No entanto, atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, OPINO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo, R$ 27.258,34 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Ré pleiteia que o polo seja retificado para constar OI MOVEL S/A, alegando que, embora faça parte do mesmo grupo econômico que a empresa OI S/A, é a OI MOVEL S/A que seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
OPINO por deferir o aludido pedido, determinando que a secretaria providencie a alteração e retificação no cadastro do processo, fazendo constar no polo passivo OI MOVEL S/A.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL Observa-se que a Ré suscitou, a existência de suposta prescrição dos direitos da parte Autora, por ter se passado mais de três anos da negativação.
No entanto, entendo que a negativação aqui discutida é atual e permanece até a presente data, razão pela qual OPINO por AFASTAR a aludida prejudicial de mérito.
DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA A ré suscita, ainda, preliminar de inépcia, sustentando que a autora não se qualificou corretamente, estando ausente a indicação de profissão e estado civil.
Contudo, verifica-se que as informações fornecidas pela demandante (nome completo, documentação, endereço) são suficientes para individualizá-la, mostrando-se desnecessária, neste caso, a indicação das informações mencionadas pela ré.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO INFORMADO NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Constando da petição inicial os nomes e prenomes das partes, seus endereços, assim como os números do CPF e do CNPJ das pessoas física e jurídica que integram a relação processual, tem-se por desnecessária a determinação de sua emenda, não configurando desatendimento ao requisito do art. 319 do CPC, o simples fato de não ter a parte autora juntado cópia do seu comprovante de endereço, sendo incabível, por conseguinte, o indeferimento da mesma petição inicial sob tal fundamento. (TJ-MG - AC: 10000191257849001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) Esta preliminar de inépcia deve, portanto, ser rejeitada DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID. 85420870), reportaram-se à contestação e impugnação, mas nada requereram nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em face de OI MÓVEL S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de relação jurídica com a ré e pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização moral.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A empresa reclamada juntou aos autos, contrato com assinatura da parte autora (ID. 85818998), além de seu documento pessoal apresentado no momento da contratação.
Comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado.
A parte autora não impugnou as alegações da Ré, tampouco os documentos juntados, até porque não apresentou a sua impugnação.
Registra-se que as assinaturas constantes dos documentos trazidos com a contestação são extremamente semelhantes àquela aposta nos documentos apresentados com a inicial, em especial o documento pessoal da parte demandante.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência de relação jurídica, a qual, entretanto, foi comprovada pela ré, não tendo o autor comprovado o pagamento das faturas inadimplidas.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dano moral indenizável.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora afirma em sua petição inicial que desconhece o débito negativado e que não existe vínculo contratual com a ré, vínculo e débito que restaram comprovados. É evidente que a parte demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO seja arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto reconhecendo-se como devida a importância de R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), diante da comprovação da legitimidade da cobrança face a inadimplência da Autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, OPINO por: 1.
INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora. 2.
CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 27.258,34 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). 3.
Deferir o pedido de retificação do polo passivo para constar como parte demandada a empresa OI MOVEL S/A, determinando que a secretaria providencie a alteração e retificação no cadastro do processo. 4.
REJEITAR a prescrição trienal suscitada pela ré à defesa. 5.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. 6.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 7.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Por outro lado, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. 9.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus advogados.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
06/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/05/2022 08:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 23:04
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 23:04
Recebimento do CEJUSC.
-
19/05/2022 23:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:06
Recebidos os autos.
-
18/05/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:10
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/04/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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