TJMT - 1042928-31.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO em 26/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 19:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 12:53
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE AMORIM em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO em 30/04/2024 23:59
-
19/04/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE AMORIM em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
26/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n° 1042928-31.2021.8.11.0001
Vistos.
Com relação aos valores penhorados, equivocadamente, na conta do JOÃO SOUZA DE AMORIM, segue sua devolução, conforme determinado na sentença de id. 140175696.
No mais, defiro o pedido de pesquisa online por meio do SNIPER, juntando, nesta oportunidade, o resultado da pesquisa, cuja diligência restou infrutífera.
Ainda, com relação ao pedido de penhora via RENAJUD, verifico que tal medida já fora deferida recentemente, restando totalmente infrutífera, conforme extrato anexo no id. 139715900, razão pela qual INDEFIRO o pleito, nesse quesito.
Por fim, em consulta ao sistema INFOJUD, a resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), pelo prazo de 05 (cinco) dias, vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc), tendo em vista se tratar de documento sigiloso.
Com decurso do prazo acima, bem como com o decurso do prazo da parte devedora para apresentação dos embargos à execução, e, nada sendo requerido, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para sua extinção, tendo em vista que a presente execução se arrasta desde 2021 sem a indicação de bens penhoráveis, devendo ser observado os valores bloqueados e pendentes de liberação (R$ 562,62- quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme extrato sisbajud – id. 140077705.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042928-31.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: PAULO CESAR DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM, JOAO SOUZA DE AMORIM
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Compulsando os autos, verifico que, no começo do processo, a parte exequente manifestou pela desistência parcial da ação, com relação ao executado JOAO SOUZA DE AMORIM – id. 72598722, sendo que o referido pedido não foi analisado até o presente momento.
Com efeito, o processo prosseguiu, sem observância da referida ressalva, vindo a haver sentença na fase de conhecimento, seguida de penhora online na conta bancária do até então executado, JOAO SOUZA DE AMORIM, mesmo porque, não houve a exclusão do mesmo do polo passivo da ação.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da ação, com relação ao executado JOÃO SOUZA DE AMORIM, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, no que tange a referida parte.
Por consequência, REVOGO a penhora online de id. 139714722, com relação a parte JOÃO SOUZA DE AMORIM, determinando a restituição de valores.
Intime-se o executado JOÃO SOUZA DE AMORIM para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de restituição do valor equivocadamente penhorado.
No mais, cumpra-se o remanescente da decisão de id. 139714722.
Com os dados bancários supra, retornem os autos conclusos na tarefa “minutar pedido de alvará”, oportunidade em que deverá haver a exclusão da parte JOÃO SOUZA DE AMORIM do polo passivo da execução.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 12:54
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042928-31.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: PAULO CESAR DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM, JOAO SOUZA DE AMORIM
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: PAULO CESAR DE FIGUEIREDO CPF/CNPJ: *81.***.*33-04 DEVEDOR: DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM CPF/CNPJ: *15.***.*18-37 DEVEDOR: JOAO SOUZA DE AMORIM CPF/CNPJ: *53.***.*55-00 VALOR: R$ 17.640,30 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais e trinta centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforme a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/01/2024 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/12/2023 11:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 03:48
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042928-31.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: PAULO CESAR DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM, JOAO SOUZA DE AMORIM
Vistos.
Trata-se de apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de forma intempestiva, pela parte executada.
Inicialmente, há que se falar que, processualmente falando, a figura da impugnação ao cumprimento de sentença sequer existe no rito processual dos Juizados Especiais.
Seria possível, entretanto, receber a petição apresentada pela parte executada como Embargos do Devedor, nos termos do art. 82, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, além da intempestividade – id. 121726060, resta ausente a garantia do juízo, sendo inviável, portanto, o recebimento dos embargos.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “Ementa: recurso inominado. impugnação à fase de cumprimento de sentença. ausência de penhora. necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. pressuposto indispensável para o recebimento. inteligência do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/RS – 1ª T – RI nº 0004810-95.2018.8.21.9000 – rel. juiz ROBERTO CARVALHO FRAGA – j. 27/03/2018) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor de id. 121152550, extinguindo o pedido sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito (com incidências das multas - 10% - dez por cento - do art. 523, §1° do CPC e multa de 20% - vinte por cento - do art. 774, V, do CPC) e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
03/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:33
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
19/04/2023 01:46
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1042928-31.2021.8.11.0001 REQUERENTE: PAULO CESAR DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como PAULO CESAR DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - Da revelia.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende a cobrança de alugueis e encargos acessórios que restaram inadimplidos pelo Reclamado após encerramento de contrato de locação de imóvel residencial urbano do Reclamante, no período de 08/07/2019 até 07/07/2022.
Narra que originalmente o Reclamante era devedor do valor de a quantia de R$ 28.842,00 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais) a título dos alugueis inadimplidos, R$ 1.587,36 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de IPTU proporcional e R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de multa rescisória do contrato, mas que pactuaram a posteriori um aditivo contratual, que decorreu em redução da dívida ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), suscitando desequilíbrio contratual e abusividade por ter o devedor a assistência de advogado.
De outro lado, a Reclamada, devidamente intimada eletronicamente não compareceu à audiência de conciliação designada, e deixou de apresentar defesa.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência do pedido (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado Verifico no termo aditivo de id. 68769573, alterou os termos contratuais iniciais firmados id. 68769571, trazendo termos clareados. É certo que o contrato é pacta sunt servanda enquanto não verificada situação apta a gerar o desequilíbrio da relação negocial mantida entre as partes.
Sobretudo porque o Reclamante não comprova nenhum vício de consentimento.
Assim, não há que se falar em nulidade da disposição contida no aditivo contratual que estabelece novação da dívida, porquanto decorrente do exercício da liberdade de contratar, tampouco demonstrado falha no dever de informação, pois inequívoco o conhecimento do Reclamante a respeito das regras que regem o serviço contratado, inclusive, advogado atuante.
Nesse contexto, não há que se falar em onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, a justificar a anulação do contrato sem ônus.
No ponto, atendendo ao princípio da adstrição, tem-se que a procedência em parte do pedido principal se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do CPC c.c. artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer a revelia da parte Reclamada; b) indeferir o pedido de anulação do termo de aditivo contratual; e c) condenar a parte Reclamada a pagar a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros legais 1% (um por cento) a.m., e correção monetária (INPC), contados a partir do vencimento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/09/2022 15:09
Recebimento do CEJUSC.
-
08/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/06/2022 14:30
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2022 08:50
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIZ ROCHA DE AMORIM em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:13
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2022 09:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:20
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:19
Audiência Conciliação juizado redesignada para 07/06/2022 13:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2022 06:00
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 07:15
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:51
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/01/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001181-32.2020.8.11.0100
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
William Silva Cardoso
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2020 21:49
Processo nº 0040865-37.2015.8.11.0041
Lourdes de Arruda Goncalves
Juizo da 3 Vara Especializada da Fazenda...
Advogado: Ivoilson Ferreira Maia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2015 00:00
Processo nº 1004065-09.2023.8.11.0042
Deusimar Viana Rodrigues
Delegado de Policia
Advogado: Claudio Leme Antonio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:57
Processo nº 1003855-34.2018.8.11.0041
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Apice Administracao e Gestao Empresarial...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2018 15:20
Processo nº 0001569-26.2015.8.11.0035
Felipe Martins de Camargo
Viacao Sao Luiz LTDA
Advogado: Anderson Oliveira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00