TJMT - 1018229-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/02/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:11
Expedição de Ofício de Precatório
-
17/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
07/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:47
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
14/05/2024 07:43
Juntada de Petição de informações geográficas
-
08/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:33
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de informações geográficas
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018229-05.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018229-05.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação, conclusos para homologação.
Intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
15/11/2023 16:42
Juntada de Petição de informações geográficas
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:21
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:04
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:28
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018229-05.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, no período de 2018 a 2023.
Pretende a Requerente a nulidade dos contratos e consequente condenação do ente Requerido ao pagamento do FGTS referentes aos contratos realizados.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a apreciação. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004604-17.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a Requerente laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora durante o período de 2018 até 2023, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram as fichas financeiras de id. 115272376 e 121573313.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte em parte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 até 2023, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; (b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de informações geográficas
-
21/06/2023 03:35
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018229-05.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Converte-se o julgamento em diligência para que a parte autora traga aos autos documento comprobatório que especifique para qual cargo fora contratada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por se tratar de documento necessário para averiguação do direito pleiteado.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data do registro no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:52
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA PEREIRA SERRA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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