TJMT - 1009257-40.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009257-40.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: DANIELA NUNES SILVA POLO PASSIVO: AVON COSMÉTICOS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo ambas as partes para, em cinco dias, se manifestarem, postulando o que entenderem cabível, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
21/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:15
Devolvidos os autos
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19/12/2023 14:15
Processo Reativado
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/12/2023 14:15
Juntada de acórdão
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/12/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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12/10/2023 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/09/2023 05:35
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:43
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:23
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009257-40.2023.8.11.0003.
AUTOR: DANIELA NUNES SILVA REU: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 08:14
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009257-40.2023.8.11.0003.
AUTOR: DANIELA NUNES SILVA REU: AVON COSMÉTICOS LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora DANIELA NUNES SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a OI S.A. afirmando desconhecer os débitos de R$ 241,02 (duzentos e quarenta e um reais e dois centavos), relativo ao contrato n. 571824094045216.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, existência de relação jurídica e inexistência de dano moral.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 241,02 (duzentos e quarenta e um reais e dois centavos), relativo ao contrato n. 571824094045216, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante efetuou negócio jurídico regular relativo, e que a contratação não contém nenhum vício, acostando provas robustas de que houve contratação e utilização dos produtos e serviços.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica e a existência de débitos, inclusive através de contrato assinado e cópia dos documentos pessoais da parte reclamante.
Isso porque os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante mantinha vasta relação jurídico-contratual com a parte reclamada e, nessa condição, utilizou serviços e produtos financeiros.
A propósito, o telefone constante da ficha cadastral de id. 124378808 coincide com o telefone utilizado pela parte reclamante para assinar a procuração de id. 115468891.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o contrato assinados e cópia dos documentos pessoais da parte reclamante.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 21 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/07/2023 08:48
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:03
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 14:56
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:56
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009257-40.2023.8.11.0003.
AUTOR: DANIELA NUNES SILVA REU: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009257-40.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:DANIELA NUNES SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: AVON COSMÉTICOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 27/07/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 18 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 14:37
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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