TJMT - 1003220-98.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:37
Juntada de Alvará
-
09/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 09:30
Decisão interlocutória
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20/04/2023 19:18
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:59
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de LOURENCO DE FREITAS & CIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 22:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 22:26
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
25/01/2023 08:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/01/2023 03:15
Decorrido prazo de CERAMICA LACERDA EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:15
Decorrido prazo de LOURENCO DE FREITAS & CIA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003220-98.2022.8.11.0013.
AUTOR: CERAMICA LACERDA EIRELI REQUERIDO: LOURENCO DE FREITAS & CIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - DA REVELIA DA PARTE RECLAMADA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada conforme manifestação nos autos ID Nº 89244155, não compareceu à audiência conciliatória conforme ID Nº 103537349, mas apresentou defesa nos autos.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Reclamante pretende o cancelamento do protesto de título nº 02062022, inserido em seu nome em 04/07/2022, tendo em vista que o valor protestado representa se refere a dívida já quitada pela parte reclamante conforme documentos (ID Nº 89120953 e Nº 89120956).
Em defesa, a parte Reclamada não comprova a origem do débito pelo qual o protesto discutido foi inserido no nome da Reclamante, embora tenha juntando nos autos áudios de gravação e outros documentos, com oposição pela Reclamante, que reconhece a contratação dos serviços mas tratando-se de frete de retorno, sendo que o a carga era de tijolos e o pagamento combinado foi em milheiros de tijolos, sendo paga a quantia combinada com a parte reclamada, não se desincumbindo a parte reclamada do seu ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Assim, tem-se como indevida a manutenção do protesto feito em nome da parte reclamante, por prazo deveras superior ao disposto no §3º do art. 43 do CDC, por constituir abuso de direito.
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.MANUTENÇÃO INDEVIDA.
PROTESTO DE TÍTULO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.- O apontamento indevido do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido.- O causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, mas não servindo para enriquecimento sem causa.- O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma razoável, consoante as circunstâncias do caso.
Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC 1503156-0 - rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio - J. 27.07.2016).
Grifei.
Mérito - CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
Considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, rejeito a preliminar com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) tornar definitiva a liminar de antecipação do protesto conforme ID Nº 89141621; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto do instrumento nº 02062022 junto ao Cartório do 2º Ofício de Títulos e Notas de Pontes e Lacerda-MT; c) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento; d) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Julgo improcedente o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
29/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 07:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2022 07:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/11/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
23/09/2022 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:20
Decorrido prazo de LOURENCO DE FREITAS & CIA LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:20
Decorrido prazo de CERAMICA LACERDA EIRELI em 27/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:28
Decorrido prazo de CERAMICA LACERDA EIRELI em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 04:35
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 09/11/2022 13h20min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
06/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003220-98.2022.8.11.0013 POLO ATIVO:CERAMICA LACERDA EIRELI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EBER DOS SANTOS POLO PASSIVO: LOURENCO DE FREITAS & CIA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação juizado Data: 09/11/2022 Hora: 13:20 , no endereço: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
05/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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