TJMT - 1009668-47.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/03/2025 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ALANA HAUBERT SANTOLIN ANDRADE em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:27
Decorrido prazo de WALYSONN DOUGLAS BRITO DO AMARAL em 04/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de AGD AGRONEGOCIO LTDA em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de WALYSONN DOUGLAS BRITO DO AMARAL em 26/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/03/2025 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AGD AGRONEGOCIO LTDA em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:55
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1009668-47.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em quinze dias especifiquem as provas que pretendem produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado. -
09/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 10:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
12/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009668-47.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): WALYSONN DOUGLAS BRITO DO AMARAL REU: AGD AGRONEGOCIO LTDA O requerente alega que teve seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes, por débito que não reconhece, uma vez que nunca teve vínculo com a requerida.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seu nome seja excluído do cadastro de restrição ao crédito.
Com a inicial, juntou os documentos dos ids n.º 114297652/114297656 e n.º 114405050/114554670.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência, não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requerente logrou êxito em demonstrar a negativação de seu nome, efetuada pela requerida, decorrente das notas fiscais n.º 221, n.º 220 e n.º 218, no valor total de R$ 444.780,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais), de acordo com o documento do id n.º 114297655.
Ademais, o requerente alega que não firmou negócio jurídico com a parte requerida, não havendo razões para a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, considerando que não há como o requerente fazer prova de fato negativo, em atenção ao princípio da boa-fé, é possível aferir, em cognição sumária, a veracidade dos fatos narrados na exordial.
Frisa-se, por oportuno, que é cediço que a negativação em órgãos de proteção ao crédito possui nefastos efeitos no tocante ao abalo de crédito.
Deste modo, verifico a probabilidade do direito invocado na exordial, bem como o perigo de dano.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA).” (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para o fim de determinar a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito, objeto desta ação.
Oficie-se ao Serasa e SPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/05/2023, às 10h, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
17/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:25
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 10:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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