TJMT - 1008507-47.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:43
Baixa Definitiva
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17/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 10:50
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de RAFAELLA DE MELO E SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:05
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ/AGRAVADA SEJA COMPELIDA A PAGAR O ALUGUEL MENSAL DA AUTORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – INDEFERIDO – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA – ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO MATERIAL QUE A AUTORA/AGRAVANTE AFIRMA QUE VEM SUPORTANDO E PRETENDE MITIGAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O acolhimento do pleito depende da probabilidade do alegado direito da autora/agravante à responsabilização civil da ré/agravada, o que, por sua vez, dependeria não só da demonstração do ato ilícito consistente no atraso na entrega do imóvel adquirido, sobre o qual não parece existir dúvida, mas também do efetivo prejuízo financeiro representado pela necessidade de locação de imóvel residencial e do nexo de causalidade entre eles, ou seja, de que a autora/agravante adquiriu o bem para fins estritamente residenciais e vem dispendendo valores com aluguel exclusivamente em razão do aludido atraso.
Não se visualiza, portanto, a probabilidade do direito alegado dada a falta de demonstração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano material que a autora/agravante afirma que vem suportando e que pretende mitigar.
E caso ao final seja constatada a finalidade residencial da aquisição do imóvel e a existência desse prejuízo financeiro, poderá haver ressarcimento de valores. -
11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:34
Conhecido o recurso de RAFAELLA DE MELO E SOUZA - CPF: *05.***.*47-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAELLA DE MELO E SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Setembro de 2023 a 07 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/08/2023 08:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAELLA DE MELO E SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 08:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 28 de abril de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
02/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 00:25
Publicado Informação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1008507-47.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
12/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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