TJMT - 1068832-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 11:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:58
Decorrido prazo de ODENIZE BATISTA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068832-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ODENIZE BATISTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, alegando omissão na sentença proferida no tocante ao pedido de litigância de má-fé e pedido contraposto.
Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 48, da Lei nº 9.099/95, e art. 1022, do NCPC, tem por objetivo a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso, existente na decisão embargada.
Vê-se que, razão assiste em parte a embargante, quanto a omissão ao pedido contraposto, a fim de constar: “Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela parte reclamada para CONDENAR a parte autora a pagar seu débito pendente no valor R$ 745,10, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data do vencimento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir desta data.” No tocante ao pedido de litigância, já consta em sentença: “Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão. “ Com essas considerações, ACOLHO em parte, os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, ao efeito da presente vir a integrar a decisão embargada.
No mais, permanece a sentença prolatada nos autos tal como lançada.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
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01/04/2023 06:48
Decorrido prazo de ODENIZE BATISTA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 06:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:57
Recebidos os autos.
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10/02/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2022 00:44
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 11:02
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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