TJMT - 1003930-14.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de CAIO GEAN FERREIRA DA COSTA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIO GEAN FERREIRA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:26
Devolvidos os autos
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31/01/2024 07:26
Processo Reativado
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31/01/2024 07:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/01/2024 07:26
Juntada de acórdão
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31/01/2024 07:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 07:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/01/2024 07:26
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 07:26
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 18:29
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), sendo, previamente, efetuado o seu adequado pagamento (preparo), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/09/2023 23:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:56
Decorrido prazo de CAIO GEAN FERREIRA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003930-14.2023.8.11.0004 Polo Ativo: CAIO GEAN FERREIRA DA COSTA Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega ser titular da Unidade Consumidora – 6/996254-9 e que em sua residência, houve interrupção do serviço de energia elétrica por volta das 15 horas do dia 11/04/2023 (terça-feira), sendo restabelecido somente no dia 13/04/2023 (quinta-feira) por volta das 15 horas e 10 minutos.
Que na mesma semana, houve interrupção por volta das “22 horas do dia 09/04/2021”, restabelecendo no dia seguinte “10/04/2021 as 10 horas”.
Aduz que durante o apagão, enfrentou inúmeros prejuízos, como: perda de alimentos estocados em geladeira/freezer (leite, carnes, doces, queijo, verduras, etc).
A demora do restabelecimento comprometeu também o abastecimento de água local, o qual, necessita de energia para funcionamento do sistema de captação e distribuição de água na comunidade.
Em sede de contestação a requerida afirma que as interrupções no fornecimento de energia ocorridas nos dias 09/04/2023 e 11/04/2023 se deram em razão de circunstâncias alheias ao controle e responsabilidade da concessionária, tendo em vista que motivada por rompimento acidental de um cabo que sustenta a rede de distribuição de energia elétrica que abastece a região, e não por falta de manutenção ou reparo.
Pois bem.
A toda evidência, tem-se que a relação jurídica travada entre as partes sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal, esclarece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nestes termos, colaciono o precedente do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros.
Precedentes. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 793046 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
Pela leitura do dispositivo legal, conclui-se ser a responsabilidade da empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos objetiva, ou seja, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos – dolo ou culpa.
Dessa forma, a vítima, para ser indenizada, deve demonstrar a extensão do dano, bem como o nexo de causalidade entre esse e a conduta do agente.
Na hipótese, resta demonstrada a ação direta da concessionária de serviço público essencial, no caso, a Energisa, o dano e o nexo causal.
Na ocasião foram apresentados protocolos e reportagem que comprovam o dano.
Ora, na responsabilidade objetiva não se apura o dolo ou culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que a concessionária de serviço público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída, o que não ocorreu no caso apresentado.
Não há dúvida de que a empresa, em razão de prestar serviços básicos de distribuição de energia elétrica, é responsável pela qualidade dos serviços prestados a seus consumidores.
O serviço não pode ser interrompido sem causa justa, sob pena de se gerar responsabilidade pelos danos que os consumidores vierem a suportar.
Com efeito, a previsibilidade do acontecimento retratado nos autos, atrelado a existência de meios de evitar o resultado danoso – reparo breve e eficiente –descaracteriza o fato como caso fortuito ou de força maior, recaindo a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados sobre a requerida.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, tenho que a concessionária de serviço público que causou prejuízos ao consumidor deve indenizá-lo adequadamente pelos danos ocasionados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A propósito: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 04 (QUATRO) DIAS – DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL – QUEDA DE ÁRVORE SOBRE A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO SÃO CONTEMPLADOS COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – ART. 14, § 3º, DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4.1 (OUTROS - RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A, DA TRP/PR – SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022108-21.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) (TJ-PR - RI: 00221082120188160018 Maringá 0022108-21.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifo nosso) Quanto ao dano moral, estes se têm por presunção, in re ipsa, isto é, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal.
A todo efeito, o serviço prestado pela requerida tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu no caso.
Em verdade, não é necessário grande esforço para se chegar a conclusão de que o fato de não mais possuir um serviço essencial, com o corte de energia elétrica, causou diversos abalos ao consumidor, visto que a energia é indispensável na vida cotidiana do cidadão.
Neste sentido já se posicionou o STJ: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S⁄A desprovido.” (AgRg no AREsp 239749/RS.
Relator: Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 21/08/2014.
DJe: 01/09/2014 – sem grifos no original).
Destarte, entendo que, no caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, a situação econômica da ofensora e do ofendido, bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, plausível a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, a Reclamada ENERGISA/MT, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 08:05
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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07/06/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:59
Decorrido prazo de CAIO GEAN FERREIRA DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 06:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 05:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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22/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003930-14.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:CAIO GEAN FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 07/06/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 20 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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20/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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