TJMT - 1028791-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/08/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:08
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59
-
15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:24
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:37
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a autora que ao tentar obter linha de crédito em comercio local foi informada que seu nome havia sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada.
Entretanto, afirma não possuir relação jurídica com a ré.
Por desconhecer a dívida negativada, ajuíza a presente ação para ser indenizada por danos material e moral.
A parte promovida alegou preliminar e, no mérito, sustentou a legalidade da inscrição, eis que oriunda de faturas de cartão de crédito não adimplidas pelo autor.
Preliminares No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Dos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a contratação do cartão de crédito (AME GOLD MASTERCARD), cuja adesão por meio de parceiro comercial da instituição financeira reclamada, com captura da imagem da parte autora no momento da contratação.
Além disso, a requerida juntou em sua contestação considerável histórico de compras realizadas (Id. 115035762), a maioria na cidade de Rondonópolis, o que rechaça alegação de fraude.
Contudo, da análise de tais faturas, verifica-se que não houve quitação do débito, o que legitima a inscrição levada a efeito pela parte demandada. É certo que, em regra, a prova unilateral não é admitida em nosso sistema, porém, nas demandas de massa, envolvendo grandes empresas prestadoras de serviço em território nacional, é pouco crível que essas grandes empresas “fabriquem” dados e endereços de consumidores para se defender de um processo judicial.
Em caso semelhante, a Turma Recursal do TJMT decidiu da seguinte maneira: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio da apresentação de faturas com realização de compras, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021) Logo, o banco reclamado logrou êxito em demonstrar a origem da dívida levada aos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito tão pouco em indenização por dano moral.
Imperioso mencionar, inclusive, que se há alguma irregularidade que deve ser analisada, ela encontra-se no agir da parte Reclamante, que na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro este Juízo alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé.
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA COM A RÉ.
LIDE TEMERÁRIA.
MULTA PORLITIGÂNCIADE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS, PREVISTAS NOS ARTS. 17 E 18, PARÁGRAFO 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Manutenção da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização, nos termos do artigo 17 e 18, §2º do Código de Processo Civil, ante a proposição de lide infundada e temerária.
APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/11/2013).
Assim, verifica-se que a conduta da reclamante se encontra eivada de má-fé.
Isto porque, a reclamante procurou o Poder Judiciário e apresentou versão absolutamente inverídica, eis que na inicial o reclamante alega que não possui nenhuma relação jurídica com a reclamada, promovendo de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador.
De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites.
O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais.
Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antonio Carlos Marcato, p. 84/85).
Dispositivo
Ante ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Opino, ainda, pela CONDENAÇÃO da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95) na primeira fase processual, entretanto, sugiro que seja deferido o pedido de gratuidade para fins recursais em favor da parte autora.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:41
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:07
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/04/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028791-04.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 18/04/2023 Hora: 09:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY5YzgyMzItYmQ4Ni00MWYwLTlkM2EtZmUyOTBkZDg5MDg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 12/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
12/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de EDSON EMIDIO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:30
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:46
Audiência de Conciliação designada para 18/04/2023 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/11/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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