TJMT - 1012620-18.2023.8.11.0041
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/08/2024 23:59
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01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/07/2024 23:59
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27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1012620-18.2023.8.11.0041; Valor causa: R$ 10.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO AS PARTES para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Consigno que o prazo será computado EM DOBRO nos casos previstos no art.180, 183 e 186 do CPC/15 Nada mais.
Campinápolis-MT, 27 de fevereiro de 2024.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Servidor SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
27/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2023 16:09
Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/11/2023 15:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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28/11/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:59
Audiência do art. 334 CPC designada para 29/11/2023 15:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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23/10/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 16:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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23/10/2023 16:42
Decisão interlocutória
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12/05/2023 09:13
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 03:04
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1012620-18.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Lucas Gomes da Silva em face de Banco BMG S/A.
Em vista dos documentos trazidos pelo requerente, extrai-se que este reside em Campinápolis/MT, como consta em sua qualificação.
A jurisprudência pacífica no STJ é no sentido de que o foro do domicílio do consumidor é o competente para conhecer das ações em que se discute a relação de consumo, sendo o objeto da causa o contrato de adesão (financiamentos, cartão de crédito, empréstimo), podendo o juiz, nesses casos, declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, nos termos do §3º do artigo 63 e §1º do artigo 64, ambos do CPC.
Confira-se: “DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
Incide, portanto, a Súmula 83 desta Corte Superior, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.08.97).
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2009.” (AI n. 1.151.526 - MG (2009/0009034-0) Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 02/02/2010).
Este também é o posicionamento dos Tribunais: SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL Posto isso, julgo improcedente o presente Conflito e declaro competente para julgar a Ação o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres. (N.U 1009900-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 22/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORO PARA AJUIZAMENTO DA LIDE – ESCOLHA ALEATÓRIA – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – CONFLITO IMPROCEDENTE. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa (...).
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS). (N.U 1019043-25.2020.8.11.0000, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, julgado em 04/03/2021, publicado no DJE de 08/03/2021). (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA PELO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O intuído da norma insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, bem como do exercício da defesa de seus direitos, contudo, não autoriza a escolha aleatória e sem fundamentação pela parte hipossuficiente da relação jurídica. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJDFT - 20100020123804AGI, Relator: João Batista Teixeira, 3ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, DJ 07/10/2010 p. 131) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETENCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, é absolutamente competente para o julgamento das ações que envolvem relações de consumo o foro do domicílio do consumidor, podendo a competência ser declinada de ofício (CPC 112, p. único e 113). 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de determinar a competência do juízo de Planaltina-DF, para julgamento da ação de busca e apreensão, bem como da ação conexa de consignação em pagamento.” (TJDFT - AI n. 2010.00.2.000850-3, 2ª Turma Cível, Relator: Sérgio Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2010).
E, também, do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONFLITO IMPROCEDENTE. “O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta”. (REsp 1032876-MG). (grifo nosso) Ademais, os documentos dos autos indicam o endereço de Campinápolis.
Neste caso, a remessa destes autos a Comarca de Campinápolis/MT é medida que se impõe.
Ante o exposto, declino a competência do processamento da causa para a Comarca de Campinápolis/MT, para onde determino sejam os autos remetidos, após a baixa e anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 12 de abril de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
12/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:12
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2023 16:12
Declarada incompetência
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10/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 09:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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