TJMT - 1019146-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/10/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/10/2024 17:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HUDSON DOS REIS MARINO em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HUDSON DOS REIS MARINO em 21/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 20:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
05/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019146-24.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: HUDSON DOS REIS MARINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
13/11/2023 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 12:49
Devolvidos os autos
-
10/11/2023 12:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/11/2023 12:49
Juntada de intimação
-
10/11/2023 12:49
Juntada de intimação
-
10/11/2023 12:49
Juntada de decisão
-
10/11/2023 12:49
Juntada de despacho
-
28/07/2023 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2023 05:26
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2023 03:34
Decorrido prazo de HUDSON DOS REIS MARINO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:52
Decorrido prazo de HUDSON DOS REIS MARINO em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:43
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:07
Decorrido prazo de HUDSON DOS REIS MARINO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 05:30
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:17
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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