TJMT - 1017856-71.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017856-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PEDRO PAULO DIAS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/09/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/09/2023 11:23
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DIAS SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1017856-71.2023.8.11.0001.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Recorrente: Estado de Mato Grosso.
Recorrido: Pedro Paulo Dias Souza.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – REJEITADA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – AUXÍLIO FARDAMENTO – VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO – ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido, tendo em vista que em fevereiro/2018 houve o protocolo do processo administrativo de n° 669393/2017, interrompendo-se o prazo prescricional, haja vista que até a presente data não foi concluído, nos termos do artigo 4º do decreto nº 20.910/32. 2.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior. 3.
O reclamante ajuizou ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento pelo reclamado. 4.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o recorrente ao pagamento do equivalente a 30% de sua remuneração do período de 2016 a 2019, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O recorrente arguiu a preliminarmente prescrição e, no mérito, pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.
Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido, tendo em vista que em fevereiro/2018 houve o protocolo do processo administrativo de n° 669393/2017, interrompendo-se o prazo prescricional, haja vista que até a presente data não foi concluído, nos termos do artigo 4º do decreto nº 20.910/32.
Os recorridos ajuizaram a ação de cobrança objetivando o recebimento de verba indenizatória a título de auxílio fardamento nos termos da LC nº 231/2005 e da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.
Aduz que é servidor público exercendo o cargo de Primeiro Sargento da Policia Militar.
Afirma que não recebeu o fardamento, relativo ao período de 2016 a 2019, e que o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Inicialmente, calha destacar que a matéria acerca da inconstitucionalidade declarada pelo TJMT não é nova no âmbito das Turmas Recursais, havendo jurisprudência recente no sentido de que houve modulação dos efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, isto é, os efeitos são projetados para o futuro, a partir da decisão.
Cito casos idênticos julgados, recentemente, pelas Turmas Recursais de Mato Grosso: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUXILIO FARDAMENTO – RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FARDAMENTO – PAGAMENTO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO POR CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIA – VALOR DO AUXÍLIO ETAPA-FARDAMENTO DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO PELO POLICIAL MILITAR SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido ao Militar o benefício do auxilio fardamento requerido pela própria Corporação Militar, administrativamente, do qual somente não foi pago por contingências orçamentarias.” (N.U 1001312-81.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLAROU, VIA CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMA SUBJETIVA DO AUXÍLIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL.
FATO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A DA LC 231/2005.
DECRETO ESTADUAL 8.178/2006, ART. 4º.
DIREITO AO RECEBIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NESSE CASO.
VALOR DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaco que a ADIN 1000613-59.2019.8.11.0000 julgada dia 12/08/2019 pelo plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos para EX NUNC, não se tratando o caso em discussão de celeuma atingida pela decisão proferida. 2.
Trata-se de Ação de cobrança, proposta Claice Conceição Batista, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Em síntese, a Autora, Tenente Coronel, busca o recebimento de verba indenizatória a título de auxílio fardamento. 3.
Propósito recursal pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais com a concessão do auxílio fardamento correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração referente aos anos de 2016, 2017 e 2018. 4. “Ao oficial, subtenente e sargento, será concedido um auxílio correspondente ao valor de menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme” (art. 79 da Lei Complementar Estadual n.º 231/2005). 5.
Promoção ocorrida em 2014 e, portanto, anterior ao ano de 2016. 6.
Aplicação da Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso “O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação”. 7.
Decreto Estadual nº 8.178 de outubro de 2006, artigo 4º: “Art. 4º.
Aos Oficiais, subtenentes e sargentos, quando promovidos e aos Aspirantes a Oficial, quando declarados, obedecerão ao disposto na Lei Complementar n.º 231, de 15 de dezembro de 2005”. 8.
Inaplicabilidade do art. 80-A acrescentado pela LC 244/2005. 9.
A realização da promoção é fato incontroverso nos autos, já que afirmados pela autora e não contestados pela parte ré (art. 374, III, CPC), motivo pelo qual faz jus ao recebimento. 10.
Devido o pagamento da etapa fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com base na LC 555/2014, art. 129, pois dentro da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.” (N.U 1002303-23.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/10/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) Oportuno, ainda, destacar a inaplicabilidade do disposto no art. 80-A da LC nº 231/2005, uma vez que se mostra incontroverso nos autos que não houve o pagamento do auxílio na seara administrativa.
A Lei Complementar nº 555, de 29/12/2014, estabelece em seu artigo 129, que os militares receberão anualmente ajuda fardamento no valor de 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, a fim de custear o fardamento, caso o Estado não tenha cumprido tal obrigação, vejamos: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.” (Destaquei).
Assim, faz jus o reclamante ao recebimento do auxílio fardamento.
Nesse sentido, verbis: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DE AJUDA FARDAMENTO 2016, 2017, 2018, 2019 – ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO – PAGAMENTO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO POR CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devido ao Militar o benefício do auxilio fardamento requerido pela própria Corporação Militar, administrativamente, do qual somente não foi pago por contingências orçamentarias.” (N.U 1002712-59.2021.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022). “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021)”.
Oportuno, ainda, mencionar que tal matéria foi objeto de uniformização de jurisprudência no processo de nº 1007231-80.2020.8.11.0001, de relatoria do Dr.
Gonçalo Antunes de Barros Neto, verbis: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido.” (destaquei).
Nos termos do art. 932, V, alínea a, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso “se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
28/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:25
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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