TJMT - 1014471-10.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 06:59
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:10
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 01:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1014471-10.2022.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco S/A contra Evertom Junior Galvão da Silva, em que visa a, sob o pretexto de que o requerido restou inadimplente no pagamento de certas prestações, reaver a posse do veículo automotor discriminado na petição inicial.
Comprovados o contrato escrito e o inadimplemento contratual, foi deferida e cumprida a liminar postulada, procedendo-se à citação.
No prazo legal, não foi apresentada contestação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, conclui-se que o requerido, devidamente citado e intimado, deixou de apresentar resposta/contestação (evento n.º 116700933).
Deveras, de acordo com a norma de regência, a ausência de contestação induz, como consequência automática, a incidência dos efeitos materiais da revelia e produzem presunção de veracidade, de natureza relativa, dos fatos articulados por parte do autor na petição inicial.
Interpretação do conteúdo normativo do art. 344 do Código de Processo Civil.
Segundo os informes produzidos no processo, principalmente do conteúdo dos documentos arquivados nos eventos n.º 93042010 e 93042013, deflui-se que as partes litigantes firmaram contrato de financiamento, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que visava a proceder à aquisição de veículo automotor e que o devedor incorreu em mora contratual.
Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a procedência do pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial por Itaú Unibanco S/A contra Evertom Junior Galvão da Silva, para o fim de: a) Declarar consolidado em mãos da empresa requerente a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, na forma do que dispõe o art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 911/1969; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 22 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
22/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:26
Expedição de Mandado
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14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EVERTON JUNIOR GALVAO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Intimar a advogada do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência complementar do Oficial de Justiça, constante do ID 125888486, no valor de R$ 2.528,00 (dois mil e quinhentos e vinte e oito reais), devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de complementação de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior repasse aos oficiais de justiça, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ -
14/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 18:50
Expedição de Mandado
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05/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 07:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que no prazo de cinco (5) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento do mandado de apreensão conforme certidão de ID 114483001. -
14/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 16:07
Expedição de Mandado
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30/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2022 17:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:25
Decisão interlocutória
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26/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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