TJMT - 1003729-34.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
10/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
10/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:12
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
25/01/2024 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
25/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:49
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
24/11/2023 03:18
Decorrido prazo de HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1003729-34.2023.811.0000 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 167127184): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PENHORA DO VALOR APURADO PELO EXEQUENTE – DESBLOQUEIO DE PARTE DO MONTANTE– MEDIDA INADEQUADA AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Efetivada a penhora da quantia apurada como devida, e não demonstrado nenhum erro no cálculo, não se justifica determinar o desbloqueio do valor alegado como excedente pela parte executada. (N.U 1003729-34.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 169203192.
A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC e artigo 884, do Código Civil, ao argumento que “o E.
TJMT se manteve silente quanto à penhora em excesso”.
Afirma ainda que “o v. acórdão não trata em uma linha sequer acerca do excesso de penhora, como visto acima! A data base de citação e base de cálculo para fins de honorários indicados no v. acórdão, com a devida vênia, não foram apontados como fatores que levaram ao erro de cálculo e consequente bloqueio em excesso. ”.
Recurso tempestivo (id 172307165) e preparado (id 172098195).
Contrarrazões no id 179049698.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deixou de analisar a penhora excessiva.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Diz que não houve pronunciamento sobre o montante penhorado excessivamente e que deve ser determinado o desbloqueio de R$22.649,49.
No entanto, sobre tais matérias, assim ficou consignado no decisum: A agravante reconheceu como devida a importância de R$103.678,52, de modo que, segundo argui, há a diferença de R$10.326,84, que, acrescida de multa e honorários, atinge R$13.442,33.
No entanto, diz que sobre esse quantum foram aplicados novamente juros e correção monetária, “quando, na verdade, deveria calcular apenas 10%, já que os 20% da condenação principal já haviam sido cálculos na conta principal” (sic ID. 58155573, pág. 245, dos autos de origem).
Diante disso, requer o desbloqueio de R$22.649,49.
Como registrado pelo juízo a quo, a citação ocorreu em 16-5-2014 (ID. 58155573, pág. 273, do feito principal).
No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, infere-se que o valor da causa é o mesmo da condenação.
Vale ressaltar que a decisão agravada trata apenas da análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que não foi suscita a aplicação equivocada dos juros e da correção monetária.
Dessa maneira, a princípio não se identifica excesso de execução. (ID. 167305668) (Sem destaque no original).
Como visto, é claro o mero inconformismo com o desfecho dado à lide.
Contudo, esta via não pode ser utilizada para rediscutir a causa nem para se insurgir contra a avaliação das provas, a aplicação do direito e/ou da jurisprudência. ” (id 168786198) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:46
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:20
Decorrido prazo de HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 20:44
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/05/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:21
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PENHORA DO VALOR APURADO PELO EXEQUENTE – DESBLOQUEIO DE PARTE DO MONTANTE– MEDIDA INADEQUADA AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Efetivada a penhora da quantia apurada como devida, e não demonstrado nenhum erro no cálculo, não se justifica determinar o desbloqueio do valor alegado como excedente pela parte executada. -
04/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:51
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 20:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 10:41
Declarada incompetência
-
02/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Informação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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