TJMT - 1014872-14.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:22
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 06:45
Processo Desarquivado
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11/10/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:57
Devolvidos os autos
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10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/10/2023 13:57
Juntada de acórdão
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10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:57
Juntada de petição
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10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2023 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/08/2023 05:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014872-14.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARIA CLEIDE SOBES JOVIO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014872-14.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIA CLEIDE SOBES JOVIO RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece a dívida cobrada, bem como negou a existência de relação jurídica.
Frisou ainda que não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado esclareceu que o débito questionado pela reclamante foi cedido pela empresa “CREDZ”.
Defendeu que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da impugnação ao valor da causa.
Com o devido respeito aos argumentos apresentados pelo reclamado, consigno que não cabe ao Fundo de Investimentos valorar o prejuízo moral que a parte reclamante aduziu ter sofrido e ainda, ressalto que o valor atribuído à causa está em conformidade com a disposição contida no artigo 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Do abuso do direito de ação.
Tendo em vista que as considerações do reclamado não correspondem a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 337 do CPC, deixarei de analisar a “preliminar” em debate.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Inicialmente, tempestivo registrar que, como o débito questionado na exordial é proveniente de uma cessão de crédito, incumbe ao reclamado, na condição de cessionário, comprovar não só o mencionado negócio jurídico, como também a relação firmada originalmente entre a consumidora e a empresa cedente e, por fim, a origem da dívida.
No caso, entendo que não existem dúvidas de que a reclamante contratou um cartão de crédito junto à empresa “CREDZ”.
Consoante pode ser atestado nos anexos protocolizados junto à defesa, o reclamado teve a sagacidade de apresentar um instrumento devidamente assinado pela reclamante (Id. 119836683), bem como o documento de identificação pertencente à mesma (Id. 119836681) e ainda, uma selfie (biometria facial) capturada da consumidora no ato da contratação (Id. 119836677).
Considerando que os documentos acima mencionados não foram objeto de impugnação, entendo que os mesmos gozam de total credibilidade.
No que diz respeito à origem da dívida, tenho que a mesma restou igualmente esclarecida, pois, segundo informações extraídas das faturas vinculadas à defesa (Id. 119836682), apesar da requerente ter usufruído do serviço para realizar uma aquisição parcelada, inexistem quaisquer registros de pagamentos.
Já no que concerne à alegada cessão de crédito, destaco que o reclamado, em respeito ao artigo 288 do Código Civil, comprovou o negócio jurídico firmado com a empresa cedente (Id. 119836687), ocasião em que passou a ostentar a condição de credor da pendência debatida nesta lide.
Imperioso ressaltar que, ainda que a postulante não tivesse sido notificada sobre a cessão de crédito, o que, nos termos do Id. 119836679, não é o caso, tal fato não iria impedir o reclamado, na condição de cessionário, de exercer os atos conservatórios do direito cedido (artigo 293 do Código Civil), tampouco iria eximir a parte devedora de honrar as suas obrigações.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024672 DF 2021/0352958-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022).”.
Diante das provas apresentadas pelo reclamado, cabia à reclamante simplesmente ter demonstrado que a dívida motivadora do apontamento foi quitada, ônus este do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC), fazendo emergir a legitimidade da cobrança.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que, diante do inadimplemento da reclamante, o reclamado apenas exerceu o seu direito de credor, não havendo como imputar ao mesmo a prática de ato ilícito e, consequentemente, como acolher os pedidos relacionados na petição inicial, sejam eles de cunho declaratório ou indenizatório (dano moral).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CESSIONÁRIA DE CRÉDITO.
CAPACIDADE PROCESSUAL DA CESSIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (...).
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Reclamada, bem como o termo de cessão ocorrido entre a cessionária e a cedente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (TJ-MT 10224621020218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2022).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra o reclamado, mesmo tendo sido notificada acerca da cessão de crédito.
Desta forma, evidente que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso o reclamado não tivesse o cuidado e a diligência de guardar as provas que ratificam a cessão de crédito e esclarecem a origem do débito, seria certamente condenado em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Por fim, como consequência de toda fundamentação apresentada, bem como com amparo no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, entendo que o pedido contraposto formulado na contestação comporta parcial acolhimento, haja vista que o montante almejado pelo Fundo de Investimentos deve ser limitado ao valor que culminou no apontamento debatido nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a reclamante ao pagamento da importância de R$ 2.088,65 (dois mil, oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, bem como com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do protocolo da contestação (06/06/2023).
Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
14/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 09:59
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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06/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:20
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 17:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:04
Recebidos os autos.
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02/06/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014872-14.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.088,65 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA CLEIDE SOBES JOVIO Endereço: RUA SÃO PAULO, 07, qd 07, CRISTO REI - Parque do Lago, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-075 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 06/06/2023 Hora: 17:10 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 09:06
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 17:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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26/04/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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