TJMT - 1007906-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
21/10/2023 11:38
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE MELLO em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007906-38.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DUARTE MELLO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará em nome do causídico com poderes específicos concedidos em procuração juntada nos autos, observando os dados bancários informados no id. 129522787.
Após, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
22/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 05:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2023 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:56
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE MELLO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:55
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE MELLO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:30
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007906-38.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: JULIANA DUARTE MELLO RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação conforme comprovado nos autos pela parte reclamada.
Intimada a manifestar-se a parte reclamante quedou-se inerte, presumindo a sua concordância.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
29/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:59
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE MELLO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:57
Recebidos os autos
-
28/05/2023 03:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2023 11:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:52
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007906-38.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: JULIANA DUARTE MELLO RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:43
Homologada a Transação
-
24/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:54
Recebimento do CEJUSC.
-
24/04/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 17:53
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:41
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:56
Publicado Informação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:02
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/04/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 06:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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