TJMT - 1005796-43.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 20:39
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1005796-43.2023.8.11.0041 AUTOR(A): JADER PEREIRA DE SOUZA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
JADER PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Revisão Contratual e Anulação de Cláusulas Ilegais c/c Consignação de Pagamento atrasas c/c Pedido Liminar de Manutenção de Posse e exclusão de restrições, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Alegou, em síntese, ter contratado em 17/08/2022, perante o banco Requerido, uma Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo: Marca HONDA, Modelo CITY SEDAN LX 1.5 FL, Ano/Modelo: 2017, Placa: GFW6G79, financiados em 48 parcelas.
Aduziu que que as taxas são efetivamente desproporcionais, que o Requerido está excedendo a média praticada pelo mercado financeiro e que não houve a permissão para a capitalização mensal de juros, taxas, entre outras taxas que estão sendo cobrados.
Informou o valor incontroverso que entende devido é o valor da Tabela Fipe.
Questionou a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,11% ao mês e 24,48 % ao ano, custo efetivo mensal 2,86% ao mês e 41,05% ao ano, Tarifa de Cadastro no valor R$ 930,00 (novecentos e trinta reais); Registro de Contrato no importe R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), Tarifa de Avaliação no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), Seguro Prestamista de R$ 5.571,11 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e onze centavos) e Imposto de Operação Financeira (IOF).
Afirmou que são cláusulas abusivas, debateu a multa moratória superior a 2%.
Aduziu sobre a função social do contrato e sobre a Teoria da Lesão enorme, por fim, informou a propositura de Ação de Busca e Apreensão em seu desfavor.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Rogou pela procedência da ação, a manutenção da posse do veículo e anexou documentos.
A justiça gratuita foi indeferida (ID. 111317617) tendo a parte Requerente, recolhido as custas processuais (ID. 112199719).
Citado, o Banco Requerido ofertou a contestação no ID.125976747 e fez uma síntese da inicial.
Informou sobre a validade do contrato firmado.
Em sede de preliminar de mérito, arguiu a inobservância do art. 330, § 2º do CPC pela ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e quantificação do valor incontroverso, requerendo a extinção da ação.
Enfatizou que o negócio jurídico discrimina expressamente a taxa mensal e anula de juros e resta consubstanciada a previsão da capitalização, não havendo falar em ilegalidade.
Elucidou que sobre a legalidade dos encargos moratórios contratuais fixados em 1% ao mês e a multa em 2%, e a inexistência da cobrança de comissão de permanência.
Rebateu a pretensão de consignação em pagamento em face de sua insuficiência, além de ausência de recusa de pagamento para seu deferimento.
Defendeu a possibilidade de negativação do nome da Requerente em razão da inadimplência.
Refutou o pedido de manutenção da posse do bem.
Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Rogou pela improcedência da ação.
Instada a parte Autora a impugnar a contestação, atendeu a ordem (ID. 120835009), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial.
Em apertada síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Da Preliminar de Da Justiça Gratuita: Afasto a preliminar de justiça gratuita, em razão do pedido já ter sido analisado junto ao ID. 111317617, tendo a Requerente, recolhido as custas processuais na sequência.
Da falta de interesse de agir – da pretensão resistida: O Banco Requerido arguiu a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida, face a inexistência de requerimento administrativo apresentado pela parte Requerente.
A tese não merece prosperar uma vez que não é condição da ação, o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º XXV da Constituição Federal.
Afasto-a.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de prova pericial.
Dos juros remuneratórios Reclama a parte Requerente, da excessiva cobrança de juros remuneratórios pelo Banco Requerido, mas as cláusulas contratuais referentes às taxas de juros estão em perfeita consonância com os julgados reiterados e até sumulados pelo STJ.
No que diz respeito aos Juros Remuneratórios, vale ressaltar a posição já consolidada no STJ, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, quando se firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação consolidada pela Súmula 596, do STF.
Não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano, nem deve ser aplicada a exceção da taxa média mensal apurada pelo BACEN quando se está diante do Contrato onde constam com clareza meridiana as taxas de juros aplicadas ao financiamento bancário, eis que essa solução somente deve ser adotada quando não se pode ter acesso ao Contrato original, o que não é o caso sub exame.
Neste ponto, convém lembrar a Súmula 382, do STJ, com o seguinte teor: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade”.
Verifica-se que no contrato sub judice carreado para instruir a petição inicial (ID. 109936880) fora pactuada a taxa no patamar de 2,86% a. m. e 41,05% a. a. concernente ao Custo Efetivo Total- CET.
Nota-se que a CET (Custos Efetivo Total), inclui além do percentual contratado, as despesas autorizadas e diluídas no Valor Financiado, constituindo o todo para apurar o valor da parcela fixa, por certo, o percentual ali apurado é superior da taxa de juros mensal.
Desse modo, não podem ser reputados excessivo frente às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro em geral à época, embora superiores à taxa almejada pelo Requerido.
Já há muito tem pacificado de que a Instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante – Súmula Vinculante nº 7 e Súmulas 596 e 648 do STF e Súmula 382 STJ.
Logo, não procede a alegação.
Da Capitalização dos Juros Com relação à capitalização de juros, resta evidente no contrato, pois a taxa mensal é inferior a anual, além de previamente estipulado na Cédula Bancária.
Aliás, duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça norteiam o tema e são o paradigma necessário a ser observado pelo julgador.
A primeira delas é a Súmula 541, segundo a qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Já de acordo com a Súmula 539, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Por tal motivo rejeito o argumento.
Dos Encargos Moratórios Quanto aos encargos de moratórios, as partes pactuaram em caso de inadimplência, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios operação em atraso, e multa de 2%, conforme indicado na Cédula Bancária (ID.109936880).
A situação processual configurada nos autos não permite reconhecer a existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Neste sentido: Súmula nº 380 do STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por fim, no que concerne a tese de ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de anormalidade, também não merece acolhida, consoante já elucidara a jurisprudência.
Senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
SÚMULA N. 472/STJ.
PAGAMENTO.
REGRA DE IMPUTAÇÃO.
ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão, proferida em embargos à execução, que define o período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios faz coisa julgada, não podendo ser objeto de posterior rediscussão. 2. (...) 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ). 4. "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (art. 354 do CC/2002). (...) 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 11/10/2016, DJe 17/10/2016). (grifamos).
Destarte, rejeito o pedido.
Da Tarifa de Cadastro No que toca à cobrança da taxa de cadastro, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), não vejo qualquer ilegalidade, desde que prevista no contrato, como no caso, pois tem por objetivo remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na concessão do crédito.
A Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobrado pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".
A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460).
Há, portanto, que se reconhecer a legalidade de sua cobrança de modo que improcede o pleito neste sentido.
Do Registro de Contrato Relativamente à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), no julgamento do REsp Repetitivo nº 1578553/SP, o colendo STJ fixou tese no sentido de que é admissível o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, forçoso concluir que a referida tarifa deve prevalecer porque há provas acerca do registro da alienação fiduciária, portanto, a cobrança da supracitada tarifa.
Da Tarifa de Avaliação No que tange a cobrança de tarifa de avaliação, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), o c.
STJ no julgamento do REsp. nº 1. 1.578.553- SP., em 05.12.2018, referendou a tese de “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Ressalto que a Tabela Fipe não serve para a valoração do bem, de modo a dispensar a avaliação do veículo usado, porquanto, como cediço, a referida tabela apenas institui o valor médio dos carros no Brasil, não servindo, de modo algum, para a substituição da avaliação do veículo usado, já que, para tanto, além do ano de fabricação, deve-se levar em consideração o estado de conservação e funcionamento do carro.
Desse modo, reputo como válida a cobrança da referida tarifa.
Do Seguro Prestamista: No tocante ao Seguro de Proteção financeira cobrado no valor de R$ 5.571,11 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e onze centavos), é cediço que o referido seguro tem por objetivo garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário.
Contudo, a opção pela contratação tanto de um, quanto do outro, deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação, o que ocorreu no caso dos autos como faz prova os termos acostados junto ao ID. 109936880.
Nota-se que foi optado pelo financiamento dos valores ao longo das parcelas, o qual foi anuído pelo Requerente no momento da contratação e ainda, inexiste outro elemento que posso comprometer a livre manifestação do consentimento do Requerido, no qual julgo válido, sendo assim, indefiro o pedido.
DO IOF A cobrança do Imposto sobre Operação Financeira deve permanecer tendo em vista que os contratos de origem bancários devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil para operarem com financiamentos, quando da sua realização, estão sujeitos a incidência do IOF.
Assim sendo não há que se falar em irregularidade da cobrança do referido imposto, tendo em vista sua natureza tributária.
Da Consignação em Pagamento Não há como acolher o pedido de consignação em pagamento, considerando que não houve a comprovação da recusa da parte Requerida em receber o valor das parcelas contratadas e a forma da parte Autora pretender o depósito das parcelas vencidas e vincendas diverge da forma avençada que não induz a abusividade.
Aceitar tal depósito realizado nos autos acarretaria em alterar contrato unilateralmente, quando foi livremente avençado.
Em contrapartida, não foi demonstrado os requisitos necessários nos termos do art. 539 e seguintes do NCPC.
Manutenção da Posse Não persiste a pretensão de manutenção na posse do bem, pois não havendo pagamento do débito, poderá o credor buscar seu direito através de ação própria, inclusive com retomada do bem dado em garantia.
Assim, não pode a Autora ser mantida na posse do bem, quando patente e confessa a sua inadimplência.
Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo indevido, pois, não houve a alteração do contrato.
Não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas.
Dessa forma, não há que falar em pagamento à maior realizado pelo requerente, como acima já informado, não foi realizada nenhuma cobrança ilegal e/ou abusiva pela Instituição financeira.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação de Revisão Contratual com Pedido Liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, permanecendo os encargos como pactuados por entender que são regulados em Lei e foram efetivados na forma avençada entre as partes.
CONDENO o Autor JADER PEREIRA DE SOUZA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:44
Processo Desarquivado
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12/09/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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10/09/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
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17/08/2023 06:30
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1005796-43.2023.8.11.0041 AUTOR(A): JADER PEREIRA DE SOUZA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Suspendo o presente feito até o cumprimento da liminar na Ação de Busca e Apreensão nº 1004837-72.2023.8.11.0041, dos autos associados.
Após, venham-me conclusos para julgamento simultâneo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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19/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:35
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:40
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 06:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005796-43.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Posse, Pagamento em Consignação, Bancários, Liminar]->CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: Nome: JADER PEREIRA DE SOUZA Endereço: RUA PAINEIRAS BRANCAS, 02, JARDIM DOS IPÊS, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-610 POLO PASSIVO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: AVENIDA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 03636-000 INTIMAÇÃO PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS xxx, 20 de abril de 2023 Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a JADER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*26-91 (AUTOR(A)).
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02/03/2023 03:52
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:48
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2023 17:48
Declarada incompetência
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14/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 13:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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