TJMT - 1003269-09.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:34
Devolvidos os autos
-
03/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/11/2024 16:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
14/11/2024 08:14
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULY RAMIRO FERRARI DORADO em 08/11/2024 23:59
-
08/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 08:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ARAMIS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO SILVA em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ARAMIS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARAMIS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:19
Publicado Notificação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELTON HELLMANN em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO SILVA em 07/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ETEL DE MARCHI em 30/09/2024 23:59
-
30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 02:09
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:36
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 25/09/2024 08:00 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOZEMAR ERVERTON SANTIAGO DA CRUZ em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de PETRONE BARBOZA LIRA em 25/09/2024 23:59
-
25/09/2024 07:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/09/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SERGIO LAZAROTTO em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANGELITA KEMPER em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de VALDIR MIQUELIN em 13/08/2024 23:59
-
08/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 15:22
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARAMIS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ARAMIS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59
-
26/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:33
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 25/09/2024 08:00 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
26/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ARAMIS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:38
Mantida a prisão preventiva
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 11:00
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 11:00
Processo Reativado
-
18/04/2024 11:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/04/2024 11:00
Juntada de resposta
-
18/04/2024 11:00
Juntada de vista ao mp
-
18/04/2024 11:00
Juntada de intimação de acórdão
-
18/04/2024 11:00
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 11:00
Juntada de resposta
-
18/04/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 11:00
Juntada de intimação
-
18/04/2024 11:00
Juntada de decisão
-
18/04/2024 11:00
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:00
Juntada de vista ao mp
-
18/04/2024 11:00
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003269-09.2023.8.11.0045.
Vistos etc., Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa constituída pelo acusado acerca da sentença de pronúncia nos seus legais efeitos, vez que preenche os requisitos legais.
Analisando detidamente as razões invocadas pela Defesa (id. 127610307), tenho que não deve ser reformada a sentença que pronunciou o acusado (id. 127356090), eis que seus fundamentos bem resistem aos argumentos da recorrente.
ISSO POSTO, pelos fundamentos insertos no decisum objeto do presente recurso, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, pelo que a mantenho integralmente.
Assim sendo, não havendo outras diligências a serem cumpridas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas sinceras homenagens. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
09/10/2023 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/08/2023 09:44
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003269-09.2023.8.11.0045.
Vistos etc., RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra Aramis de Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Após regular tramitação processual, em sede de memoriais finais escritos, o respeitável membro do Ministério Público Estadual rogou pela pronúncia nos termos da denúncia (id. 122733558).
Por seu turno, a Defesa do acusado Aramis de Oliveira pugnou pela absolvição sumária, haja vista a legítima defesa (id. 123539358).
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se no final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, oportunidade em que o juiz poderá prolatar: 1) pronúncia (artigo 413, do CPP); 2) impronúncia (artigo 414, do CPP); 3) absolvição sumariamente (artigo 415, do CPP); ou 4) desclassificação (artigo 419, do CPP).
A pronúncia é uma decisão de natureza processual, na qual o juiz julga admissível à acusação (jus accusationis), submetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Tal decisão necessita de fundamentação, porém sem excesso de linguagem, limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. À respeito, preconiza o artigo 413, “caput” e § 1°, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Pois bem.
No caso em testilha, analisando as provas carreadas para os autos, verifico que a materialidade delitiva está adequadamente evidenciada nos autos, face ao descrito no boletim de ocorrência nº. 2023.60326 (id. 114599330), na certidão de óbito (id. 114599335), nas imagens (id. 114599336, 114599337, 114599339, 114599340, 114599591, 114599594 e 114599595), no vídeo (id. 114599338), no auto de reconhecimento de cadáver (id. 114599592), nos áudios (id. 114599615, 114599616, 114599617, 114599618, 114599619, 114599620, 122304334, 122304335, 122304336, 122304337 e 122304338), no relatório de investigação (id. 114599622), no termo de apreensão (id. 114599631), no laudo de exame de necropsia (id. 120069266), no laudo de exame pericial em local do crime contra a vida (id. 120071559), no relatório de análise de extração de dados (id. 122304332), corroborados pela prova oral abaixo mencionada.
Quanto à autoria delitiva, observa-se que os indícios exigidos para essa fase processual estão suficientemente presentes nos autos. À respeito, temos as declarações prestadas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas/informantes Etel de Marchi, Rafael Galbiatti Costa e Glaci Silva da Costa Lins, conforme se observa na gravação audiovisual constante nos autos (id. 121439584).
Corroborando, temos as declarações prestadas na fase policial pelas testemunhas/informantes Etel de Marchi (id. 114599607), Petrone Barbosa Lira (id. 114599633), Janete de Oliveira (id. 117376924) e Idimara Aparecida Vaz de Oliveira (id. 117376930).
Ademais, o acusado Aramis de Oliveira, quando interrogado na fase policial (id. 114599598) e na fase judicial (id. 121439584), confessou ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, porém ressaltou ter agido em legítima defesa.
Portanto, como visto alhures, embora defeso a análise profunda da prova, há nos autos provas da materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para subsidiar um juízo favorável à admissibilidade da tese acusatória.
No tocante à tese da digna Defesa do acusado de absolvição sumária pela legítima defesa, entendo que não merece prosperar na presente fase processual, vez que não há nos autos provas seguras e inequívocas de todos os requisitos de tal excludente de ilicitude, previstos no artigo 25, do Código Penal, merecendo discussão em plenário, sobretudo quanto à injusta agressão, atual ou iminente, e os meios moderados e necessários, haja vista o teor da prova oral alhures mencionada. À respeito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que: “Se a legítima defesa invocada pelo réu não se faz patente e incontrastável, compete ao Tribunal Popular do Júri apreciá-la, bem como as circunstâncias qualificadoras não de plano descartadas pela prova dos autos”. (RT 578/401).
No que tange à qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2°, inciso I, do CP), tenho que deve ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença, vez que não restou plenamente descaracterizada a torpeza do crime, pois há indícios nos autos de que o delito foi praticado para não quitar dívida que tinha com a vítima, conforme prova oral alhures citada.
Pertinente à qualificadora da dissimulação (artigo 121, § 2°, inciso IV, do CP), tenho que deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, pois há indícios nos autos de que o acusado, sob o pretexto de que pagaria a vítima, atraiu-a até o local do crime, colhendo-a com disparos de arma de fogo, conforme prova oral alhures citada. É cediço que para que se opere a exclusão das qualificadoras na fase da sentença de pronúncia, é imprescindível a existência nos autos de provas robustas e inequívocas da improcedência das mesmas, o que não ocorreu no caso versando.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “A exclusão das qualificadoras inseridas na denúncia só é possível quando plena e indiscutível a prova de sua não existência, ou então, quando total a ausência de prova de sua ocorrência” (RT 569/378).
Nesse sentido: TJSP - “Nos crimes cujo julgamento é de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras apontadas na pronúncia somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes”. (RT 753.608).
Insta consignar, por fim, que na presente fase processual, a dúvida deve ser interpretada contra o réu, pois na pronúncia impera o brocardo latino “in dubio pro societate”. À respeito, vejamos jurisprudência pátria: TJMT: “É defeso ao Juiz na fase da pronúncia adentrar no meritum causae do feito para desclassificar o deito e dar nova tipificação ao fato, pois tal prerrogativa é exclusiva do MP.
Demais disso, havendo dúvida quanto à autoria e materialidade do crime, deve o Juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Júri, porquanto nessa fase predomina o princípio in dubio pro societate” (RT 735/657).
DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo Procedente a Denúncia, para PRONUNCIAR o acusado ARAMIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, na prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Via de consequência, determino que os autos sejam submetidos à apreciação e julgamento pelo Soberano Conselho de Sentença, por força do preconizado no artigo 413, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Tendo em vista que o acusado Aramis de Oliveira, permaneceu preso durante toda a tramitação processual, e persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, cujos fundamentos fazem parte integrante da presente decisão (fundamentação per relationem), mantenho-o segregado no caso de eventual recurso.
P.R.I.
Transitada em Julgado, certifique-se, e proceda-se na forma do artigo 422, do CPP.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI, da NCNGC (Provimento nº 39/2020-TJMT), impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o réu ARAMIS DE OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado(a), Dr.
Carlos Humberto de Oliveira Junior - OAB MT11208-B, para que, no prazo legal, apresente memoriais finais.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Amanda Rodrigues Ferreira Técnica Judiciária -
11/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/06/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
22/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 14:53
Decorrido prazo de ETEL DE MARCHI em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 05:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 06:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003269-09.2023.8.11.0045.
Vistos etc., 1.
Do despacho saneador Não havendo preliminares a serem apreciadas e não vislumbrando as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº. 11.719/2008), DOU O FEITO POR SANEADO, e de consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2023, às 13h00min, a qual será realizada por videoconferência/telepresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/aud1varacriminallrv Saliento, que na referida audiência será realizado o interrogatório do denunciado, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa que residem nesta Comarca.
Se houver testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se imediatamente carta precatória, salvo se no Estado de Mato Grosso, caso em que deverá ser observado o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor do acusado.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, consignando no mandado de intimação que: 1) O Oficial de Justiça deverá indagar o intimando acerca do seu telefone para contato e endereço de e-mail, constando tal informação na certidão. 2) O Oficial de Justiça deverá intimar as partes para que, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador equipado com dispositivos de áudio (microfone) e vídeo (câmera), ou de um celular (nesse caso, a parte deverá baixar o aplicativo “Teams” no equipamento), acessem o link supracitado. 3) O Oficial de Justiça deverá informar ao intimando que, caso possua dúvida ou dificuldade no acesso, deverá entrar em contato com a assessoria pelo What’s App nº. (65) 3548-2115.
Oficie-se a Direção da unidade prisional em que o réu encontra-se preso, para as providências necessárias no sentido de viabilizar o acesso do acusado preso no aplicativo “Teams”, bem como a comunicação do detento com o seu Defensor, por meio de rede telefônica, com antecedência mínima de trinta minutos. 2.
Da revisão da prisão preventiva do acusado Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e entendendo persistirem os fatos e fundamentos autorizadores da medida extrema, com necessidade, adequação e contemporaneidade, os quais fazem parte integrante desta decisão, mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado Aramis de Oliveira. 3. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
07/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:06
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 08:31
Decorrido prazo de ARAMIS DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 03:15
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003269-09.2023.8.11.0045.
Vistos etc., 1.
Do despacho saneador Não havendo preliminares a serem apreciadas e não vislumbrando as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº. 11.719/2008), DOU O FEITO POR SANEADO, e de consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2023, às 13h00min, a qual será realizada por videoconferência/telepresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/aud1varacriminallrv Saliento, que na referida audiência será realizado o interrogatório do denunciado, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa que residem nesta Comarca.
Se houver testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se imediatamente carta precatória, salvo se no Estado de Mato Grosso, caso em que deverá ser observado o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor do acusado.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, consignando no mandado de intimação que: 1) O Oficial de Justiça deverá indagar o intimando acerca do seu telefone para contato e endereço de e-mail, constando tal informação na certidão. 2) O Oficial de Justiça deverá intimar as partes para que, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador equipado com dispositivos de áudio (microfone) e vídeo (câmera), ou de um celular (nesse caso, a parte deverá baixar o aplicativo “Teams” no equipamento), acessem o link supracitado. 3) O Oficial de Justiça deverá informar ao intimando que, caso possua dúvida ou dificuldade no acesso, deverá entrar em contato com a assessoria pelo What’s App nº. (65) 3548-2115.
Oficie-se a Direção da unidade prisional em que o réu encontra-se preso, para as providências necessárias no sentido de viabilizar o acesso do acusado preso no aplicativo “Teams”, bem como a comunicação do detento com o seu Defensor, por meio de rede telefônica, com antecedência mínima de trinta minutos. 2.
Da revisão da prisão preventiva do acusado Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e entendendo persistirem os fatos e fundamentos autorizadores da medida extrema, com necessidade, adequação e contemporaneidade, os quais fazem parte integrante desta decisão, mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado Aramis de Oliveira. 3. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
12/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/06/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
12/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de intimação
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI, da NCNGC (Provimento nº 39/2020-TJMT), impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o réu ARAMIS DE OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado, Dr.
Carlos Humberto de Oliveira Junior - OAB MT11208, para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação.
Lucas do Rio Verde/MT, 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Amanda Rodrigues Ferreira Técnica Judiciária -
25/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:35
Recebida a denúncia contra ARAMIS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*02-05 (REU)
-
19/04/2023 18:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 11:00
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de termo
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de termo
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de termo
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de termo
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06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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