TJMT - 1001077-14.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 03:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 03:08
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001077-14.2023.8.11.0010.
Vistos examinados.
Trata-se de embargos à execução opostos por Luís Roberto de Souza ao cumprimento de sentença de autos n. 1000739-11.2021.8.11.0010 movido por Em segredo de justiça menor representada por Sonia Ribeiro de Oliveira, todos qualificados na petição inicial.
O embargante foi intimado para se manifestar sobre a aparente inadequação da via eleita, visto que não seria cabível a oposição de embargos à execução contra cumprimento de sentença (id. 115593142), porém permaneceu silente (id. 122043061).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O embargante deseja opor-se ao cumprimento de sentença de autos n. 1000739-11.2021.8.11.0010 por meio de embargos, porém há inadequação da via eleita, já que a peça seria destinada a se opor a execuções, segundo previsto no artigo 914 do CPC, não se tratando de peça defensiva prevista dentro do procedimento de cumprimento de sentença.
Aliás, verifico do processo associado que houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, a qual, inclusive, já foi rejeitada pelo juízo.
Destaco que a adequação da via escolhida encontra-se inserida no binômio compreendido pelo interesse processual, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. p. 75.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Nesta mesma linha: Além disso, há necessidade de interesse para postular em juízo (CPC, art. 17) e sua ausência acarreta em indeferimento da inicial (CPC, art. 330, inc.
III).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado determino arquivamento do presente feito com as anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor.
Sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, pois a triangulação processual não foi formada.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
07/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 11:33
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 03:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001077-14.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Analisando a petição inicial, observo que o executado deseja opor-se ao cumprimento de sentença de autos n. 1000739-11.2021.8.11.0010 por meio de embargos, ocorre que há aparente inadequação da via eleita, já que a peça seria destinada a se opor a execuções, segundo previsto no artigo 914 do CPC, não se tratando de peça defensiva prevista dentro do procedimento de cumprimento de sentença.
Aliás, verifico do processo associado que houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, a qual, inclusive, já foi rejeitada pelo juízo.
Destaco que a adequação da via escolhida encontra-se inserida no binômio compreendido pelo interesse processual, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. p. 75.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Nesta mesma linha: Além disso, há necessidade de interesse para postular em juízo (CPC, art. 17) e sua ausência acarreta em indeferimento da inicial (CPC, art., inc.
III).
Assim, primando pela observância do princípio da vedação da prolação de pronunciamento “surpresa”, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação do requerente para se manifestar sobre a aparente inadequação da via eleita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 21:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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