TJMT - 1018347-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:51
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 11:14
Decorrido prazo de ELLAN DOS SANTOS DIAS em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:37
Decorrido prazo de ELLAN DOS SANTOS DIAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:09
Processo Desarquivado
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24/04/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 03:34
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018347-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, ELLAN DOS SANTOS DIAS.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:46
Homologada a Transação
-
19/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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