TJMT - 1000497-49.2018.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/06/2024 23:59
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12/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 15:30
Processo Desarquivado
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 19:04
Juntada de Alvará
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01/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000497-49.2018.8.11.0045.
AUTOR(A): HELIO FERNANDO DE MELLO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança Seguro DPVAT proposta por HELIO FERNANDO DE MELLO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A., na qual fora proferida Sentença sob Id. 132785946.
Conforme sentença (Id. 132785946), a requerida foi condenada a pagar ao requerente o valor R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com a devida correção monetária seguindo o índice INPC, a partir da data do acidente, acrescida de juros, mora e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento).
Em petição de Id. 134827820, anterior a fase de cumprimento de sentença, a requerida exerceu o depósito voluntário do valor condenado devidamente atualizado, conforme se extrai do cálculo anexo (134827821).
Petição (Id. 136084596) em que a parte autora informa que concorda com os cálculos apresentados pela parte executada e requer o levantamento dos valores depositados. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
Denota-se dos autos que, antes mesmo de ser intimado para cumprir a sentença, o vencido/requerido compareceu aos autos e depositou o valor da condenação, apresentando memória do cálculo que entende devido, tendo a parte autora concordado com os cálculos.
José Miguel Garcia Medina (in Execução.
São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”.
Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, de aplicação ao cumprimento de sentença, a teor dos artigos 513 e art. 771, daquele diploma legal, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Ainda, dispõe o artigo 526, § 3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na espécie, conforme se verifica nos autos, houve o pagamento voluntário do débito, não se opondo o exequente aos valores depositados pelo executado, incidindo a exata hipótese do art. 526, § 3º, do CPC. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor do exequente, cujos dados bancários encontram-se declinados no Id. 136084596.
Sem custas e despesas processuais e verba honorária.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo.
Publicada com a inserção no Sistema Pje.
Dispensado o registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
30/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 03:15
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000497-49.2018.8.11.0045.
AUTOR(A): HELIO FERNANDO DE MELLO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por Hélio Fernando de Mello em face de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de julho de 2017, o que lhe resultou em acentuadas lesões corporais, eis que sofrera fratura exposta na perna esquerda com perda de substância óssea e partes moles e no ombro direito, estando incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, fazendo jus ao recebimento do seguro DPVAT.
Assim requer, o pagamento do seguro, por invalidez permanente e total, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e atualização monetária, desde a data que entrou em vigor a MP 340/2006, ou seja, desde 29.12.2006, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os documentos.
A inicial foi recebida, ordenando a designação de audiência preliminar e citação da parte contrária (Id. 11799651).
Audiência preliminar realizada, contudo a conciliação resultou prejudicada (Id. 13092986).
Citada a requerida apresentou defesa (Id. 16606996), alegando em preliminar a ausência de requerimento administrativo, bem como a insuficiência probatória pela ausência de laudo Médico expedido pelo Instituto Médico Legal, documento imprescindível ao deslinde da demanda, demonstrando a falta de nexo causal entre os fatos alegados e o dano sofrido, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito.
No Mérito destaca que o Autor não apresentou nenhum outro laudo público, conclusivo da lesão, não quantificando/graduando as supostas lesões suportadas em razão do acidente de trânsito, para o correto enquadramento na Tabela de Danos Pessoais, anexa a Lei n.º 6.194/74.
Sustenta que o registro de ocorrência juntado, não é documento hábil para comprovar o direito ao seguro obrigatório se desacompanhado de elementos complementares a demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez alegada, restando insuficiente para o deferimento da indenização do Seguro DPVAT.
Alega também, a inexistência de invalidez permanente, porquanto para tal comprovação seria necessário a realização de laudo pericial complementar para constatação da incapacidade alegada e, por fim, pugna postulando que, em eventual condenação, a fixação da indenização deverá observar a graduação da lesão da vítima, conforme os parâmetros legais estabelecidos no art. 3º da Lei 6.194/74 e na Tabela acrescida pela MP 451/2008, mas caso não seja esse o entendimento, requer que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela prevista na Lei do Seguro DPVAT.
Outra audiência preliminar realizada, mas a conciliação resultou infrutífera (Id. 16669739).
A Impugnação a contestação foi apresentada, rebatendo os argumentos lançados pela parte ex adversa, ratificando os termos da peça madrugadora, requerendo a condenação da requerida nas penas da litigância por má-fé (Id. 16990432).
O feito foi saneado, afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da lide, deferindo a produção de prova pericial inicialmente, com a nomeação de perito judicial, para realização da pericia médica, fixando prazo para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (Id. 65137247), tendo o autor apresentado seus quesitos (Id. 65434964).
A pericia foi realizada e o Laudo Médico acostado aos autos (Id. 121255000).
A parte autora manifestou sobre o laudo pericial no Id. 122359797 e a requerida no Id. 122889234, pugnou por esclarecimento do perito em alguns pontos divergentes encontrados no laudo.
Em nova decisão proferida no Id. 128167005, foi ordenada a realização de nova perícia, considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A.
De modo que nova pericia foi realizada e o laudo médico acostado ao Id. 129262488, tendo as partes se manifestado sobre o Laudo (Id. 129386231 e Id. 129979867).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por Hélio Fernando de Mello em face de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
As preliminares já foram analisadas e afastadas por decisão proferida no Id. 65137247, assim passo a análise do mérito da ação.
DO MÉRITO Incontroverso o acidente e o dano dele decorrente, conforme se verifica da juntada da cópia do Boletim de Ocorrência, acostado aos autos no Id. 11732321, documento que foi corroborado pela juntada do parecer médico, que indica a gravidade das lesões sofridas, prontuário médico do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, local para o qual o autor foi encaminhado, após o acidente em Lucas do Rio Verde, com fratura exposta na perna esquerda e com grande lesão as partes moles e luxação no ombro esquerdo, tendo sido atendido pelo setor de emergência na data do acidente e em seguida internado e submetido a tratamento (Id. 11732362, Id. 11732363, Id.
Id. 11732368, Id. 11732371, Id. 11732372, Id. 11732373 e Id. 11732374).
Já o Pericia realizada pelo expert, laudo acostado aos autos (Id. 129262488), confirmou a existência de lesões sofridas pelo autor no membro inferior esquerdo, com fratura da tíbia e fíbula, com perde de tecido ósseo, pele e partes moles, atestando que as lesões já estão consolidadas e, são parciais e incompleta, ou seja, com dano anatômico e/ou funcional permanente, que compromete apenas em parte a um, ou mais de um, seguimento corporal, na ordem de 75%.
No caso, o acidente (fato gerador da cobertura postulada) ocorreu em 08 de julho de 2017, ocasião em que já havia entrado em vigor a Medida Provisória n.º 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007 e alterada pela Lei 11.945/2009.
Nos termos do art. 5º, da Referida Lei, o pagamento da indenização será efetuado mediante a prova do acidente e o dano ocasionado, in verbis: Art. 5º - “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro (...)”.
Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assinala-se, por oportuno, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, analisado sob a sistemática de recursos repetitivos, o c.
STJ fixou entendimento no sentido do cabimento do pagamento proporcional da indenização do Seguro DPVAT, conforme aresto abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
Recurso especial provido.(REsp n.1.246.432 - RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Sessão, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013).
No mesmo sentido, orientação expressa em Enunciado 474 do c. do STJ: "A indenização do Seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” As Súmulas existentes sobre o referido tema: Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Recurso repetitivo Tema 542: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." REsp 1.246.432/RS Segue jurisprudência itinerante sobre o tema, verbis: TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*81-39 Xanxerê 2015.008143-9 (TJ-SC) Data de publicação: 17/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PREVISTOS PELA LEI N. 6.194 /74 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CÍVEL DO TJSC - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 426 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Sendo o DPVAT um seguro com natureza assistencial, seria ilógico deixar de recompor o montante indenizatório frente à inflação, como se possível fosse admitir, ano após ano, a redução da assistência estatal aos vitimados no trânsito, na ausência de qualquer justificativa para tal decomposição.
Dessa forma, mostra-se devida a correção monetária, pelo INPC (índice adotado pela CGJ - TJSC), do valor previsto no art. 3º da Lei n. 6.194 /74, desde a data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/06.
RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia , não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio ( CPC , art. 6º ). (TJ-SP - Apelação APL 00300886920108260196 SP 0030088-69.2010.8.26.0196 (TJ-SP) Data de publicação: 28/01/2013).” Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INDENIZAÇÃO CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, JUROS DE MORA CONTAGEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO SÚMULA Nº 426 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
I Em caso de invalidez parcial permanente, a indenização é devida segundo o grau de incapacidade da vítima, aplicando-se a tabela anexa à legislação específica para fins de cálculo do valor, conforme ocorreu in casu.
II - A correção monetária, em caso de indenização devida com base no seguro obrigatório DPVAT, deve incidir desde a data da ocorrência do sinistro (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros de mora devem ser computados a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ.
III Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Compensação Admissibilidade. (TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0290322015 MA 0001358-42.2014.8.10.0038 (TJ-MA), Data de publicação: 09/07/2015).” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DO SEGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3?, DO CPC.
CABIMENTO DE JUROS DE MORA.SÚMULA N.º 426 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I.
Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT).
II.
Em caso de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, verificando-se a existência de provas e documentos que comprovem o acidente de trânsito e que a invalidez do segurado é decorrente desse, deve o julgador aplicar a tabela anexa a Lei 6.194/74.
III.
Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ.
IV.
Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Os juros legais, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 405).
Inteligência do enunciado da Súmula n.º 426 do STJ.
VI.
A correção monetária, nesses casos, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir da data do pagamento administrativo.
Precedentes.
VII.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0222902015 MA 0007819-58.2013.8.10.0040 (TJ-MA), Data de publicação: 10/06/2015).” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR.
LAUDO DO IML.
SÚMULA 474 STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA CORRETA.
DATA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO A MENOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, § 1º- A, DO CPC.
I.
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada.
II.
O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo beneficiário refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.
III.
Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT).
IV.
Em caso de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, comprovado por meio de Laudo do IML e de outras provas o dano sofrido decorrente do sinistro, deve o julgador aplicar a tabela anexa a Lei 6.194/74.
V.
Na hipótese de invalidez permanente parcial de membro superior direito, a indenização deve ser na quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ.
VI.
Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser mantidos ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
VII.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida(...).” Assim, inconteste a invalidez parcial permanente e incompleta do autor e seu direito à indenização.
Portanto, deverá a Seguradora/Ré pagar a autora, segundo a tabela anexa a referida Lei, em percentuais, em decorrência da perda anatômica e/ou funcional permanente e incompleta do membro inferior esquerdo, em grau grave.
Assim, em obediência a legislação, primeiro se encontra o enquadramento da perda completa, aplicando o percentual de 70%, sobre o valor da indenização máxima, conforme preceitua o artigo suso mencionado (13.500,00x70%), e se chega ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Mas como a invalidez não é completa, mas incompleta e em percentual de 75% de repercussão intensa, deve-se em seguida aplicar o referido índice sobre o valor encontrado para lesão completa, conforme acima calculado (9.450,00x75%), onde se encontra a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de Condenar a Seguradora ré, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária pela variação do INPC a partir da data do acidente, e juros de mora devido a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno a vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Após, o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
25/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GISELE ALVES SILVA PROCESSO n. 1000497-49.2018.8.11.0045 Valor da causa: R$ 13.500,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: HELIO FERNANDO DE MELLO Endereço: Angelo Dalalba, 308, , apto 308 16, Jardim Primavera, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 75, 5 andar, - DE 58 AO FIM - LADO PAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 FINALIDADE: Efetuar a intimação da parte autora, para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a juntada do laudo, requerendo o que entender de direito.
LUCAS DO RIO VERDE, 18 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:17
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:17
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000497-49.2018.8.11.0045.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 14 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
04/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIO KAWAY FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 06:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Após a juntada do laudo, vistas às partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. -
05/07/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 14:09
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos, para intimar os advogados da parte autora, para informar se houve a realização da pericia marcada para o dia 17/12/2022.
Prazo legal. -
25/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 06:35
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 06:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:54
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 05:14
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 01:44
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 28/11/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:51
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:19
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 28/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 14:13
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 28/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 13:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 28/11/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 02:53
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 23:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2018 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2018 14:17
Audiência conciliação realizada para 22/11/2018 13:30hs cejusc.
-
22/11/2018 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 03:43
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 24/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 13:30 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
14/09/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 02:19
Decorrido prazo de HELIO FERNANDO DE MELLO em 30/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 01:25
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
24/08/2018 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 00:31
Publicado Intimação em 23/08/2018.
-
24/08/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:46
Expedição de Carta AR.
-
01/08/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 15:12
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 15:00 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
23/02/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 21:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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