TJMT - 1000784-59.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:33
Expedição de Formal de partilha
-
06/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000784-59.2023.8.11.0005.
RECLAMANTE: EDNA RODRIGUES OLIVEIRA GONCALVES, LEONIDA RODRIGUES OLIVEIRA, ORACIR RODRIGUES OLIVEIRA, ZILDINETE RODRIGUES LEAL, ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES LEAL, OSVALCI RODRIGUES DE OLIVEIRA, DENIL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA, ODACIR RODRIGUES OLIVEIRA, LUZINETE RODRIGUES LEAL, ELENITA RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: MOACIR DE SOUZA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de arrolamento sumário c/c pedido de homologação de partilha amigável.
Com vista dos autos, o MPE informou a desnecessidade da intervenção ministerial, id. 114793159.
Intimados a comprovarem a hipossuficiência, os requerentes juntaram comprovante de pagamento das custas judiciais no id. 11569127. É o relatório.
Decido.
Em análise do pedido, verifica-se que as partes são maiores, capazes e estão representadas nos autos, não havendo qualquer óbice para a não homologação do pedido.
Além disso, as partes declinaram detalhadamente os termos do acordo, sendo desnecessária a realização de mediação/conciliação.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado, sendo que suas cláusulas e condições ficam fazendo parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o respectivo formal de partilha.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
27/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:00
Homologada a Transação
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000784-59.2023.8.11.0005.
RECLAMANTE: EDNA RODRIGUES OLIVEIRA GONCALVES, LEONIDA RODRIGUES OLIVEIRA, ORACIR RODRIGUES OLIVEIRA, ZILDINETE RODRIGUES LEAL, ODIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARLI RODRIGUES LEAL, OSVALCI RODRIGUES DE OLIVEIRA, DENIL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA, ODACIR RODRIGUES OLIVEIRA, LUZINETE RODRIGUES LEAL, ELENITA RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: MOACIR DE SOUZA OLIVEIRA
Vistos.
Tendo em vista que as partes requerem concessão da gratuidade e inexistindo prova da hipossuficiência das partes nos autos, nos termos do artigo 3º, § 1º do Provimento Nº. 04/2021-CGJ INTIMEM-SE as partes para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos comprobatórios, a exemplo, declaração de Imposto de Renda, com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência para a análise do pedido de gratuidade.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, concluso para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz Coordenador do CEJUSC -
19/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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