TJMT - 1008306-84.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:12
Recebidos os autos
-
31/10/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARÃES em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ROMULLO ROGER DIAS DA SILVA em 30/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMULLO ROGER DIAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARÃES em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ROMULLO ROGER DIAS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:55
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARÃES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARÃES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARÃES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ROMULLO ROGER DIAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:42
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROMULLO ROGER DIAS DA SILVA em face de MARCOS GUIMARÃES, em que o promovente postula indenização por danos patrimoniais e morais, decorrentes de acidente automobilístico do qual resultou lesões corporais e avarias de grande monta ao veículo.
Devidamente citado (Id. 114144683121461449), o requerido não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do Art. 344 do CPC.
Porém, a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (STJ, AgRg no AREsp 450.729⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.2014, DJe 28.05.2014).
Mérito Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor.
No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto porque, juntam aos autos boletim de ocorrência com a narrativa do acidente (Id. 115537894), os prontuários dos atendimentos médicos dispensados a ele e sua família na ocasião do acidente (Id. 115537899), assim como anexa os orçamentos para reparação do automóvel, notas fiscais e comprovantes das despesas médicas e recibo de pagamento por orçamento realizado.
Destaca-se que a dinâmica dos fatos que culminaram no acidente se presume verdadeira, dada a revelia, do que se conclui que o requerido foi o responsável pelo acidente de trânsito.
Uma vez comprovado o prejuízo, deve o promovido arcar com o reparo dos prejuízos suportados pelos autores, exata extensão do prejuízo sucumbido pelos autores (Art. 927 c/c Art. 944, ambos do Código Civil).
Assim, considerando-se os comprovantes de pagamento e orçamentos apresentados, temos que o dano patrimonial sucumbido pelo requerente é de R$22.581,96 (vinte e dois mil e quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao pleito indenizatório por dano moral, também entendo procedente, já o promovente se lesionou em razão da colisão.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – DEMONSTRADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Embora a jurisprudência tenha admitido ser prudente a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para a averiguação do montante de reparação devido, esta não é uma regra absoluta, principalmente, quando o réu, ora apelante, sequer apresenta contestação para infirmar o orçamento apresentado pelo autor, ora apelado.
II - Melhor sorte não socorre o réu, ora apelante, para que a indenização por danos morais seja afastada, haja vista que, em decorrência do acidente, o autor, ora apelado, sofreu ferimentos, ficando afastado de suas funções por 5 (cinco) dias. (N.U 0002300-52.2016.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE 17/05/2021). (Sem negrito no original).
RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – CULPA CARACTERIZADA – LESÃO CORPORAL GRAVE – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em decorrência das diversas lesões corporais sofridas pela vítima de acidente de trânsito, é cabível indenização a título de danos morais. (N.U 1003736-48.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023). (Negritei). É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas.
Deve, assim, ser arbitrado valor que sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua falência.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como das condições financeiras das partes, entendo suficiente fixar o montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, opino pelo JULGAMENTO PROCEDENTE dos pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$22.581,96 (vinte e dois mil e quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), referentes aos danos materiais suportados pelo autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do acidente, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; c) ACOLHER o pedido de desistência em relação ao requerido Zenivaldo Pedroso Pereira, feito em audiência de conciliação (Id. 117987016).
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Ângelo Judai Junior Juiz de Direito -
29/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARÃES em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 09:00
Decorrido prazo de ROMULLO ROGER DIAS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 18/07/2023, às 15h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzJkNGRiZGEtZTZjYy00YmZhLTkxNmItNzljZDRiODRlMTll%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cd2a0aa6-f470-4328-a4f5-fa470fcb2c06&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
05/06/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 11:44
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008306-84.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:ROMULLO ROGER DIAS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENATA ANGELICA NUCCI BELOTE POLO PASSIVO: MARCOS GUIMARÃES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 20/07/2023 Hora: 16:30 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 18 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 20:24
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
18/04/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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