TJMT - 1001413-28.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 5º, § do Provimento nº 31/2016/CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.454,40 ( Um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 969,60 (Novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) para recolhimento da guia de custas e R$ 484,80 (Quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), para fins da guia de taxa.
Informo que a guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas e taxas finais ou remanescentes- preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados e gerar guia.
Informo ainda, que após o pagamento da guia emitida deverá ser juntada aos autos, para as devidas baixas. -
27/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:01
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS AZOIA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 5º, § do Provimento nº 31/2016/CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.454,40 ( Um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 969,60 (Novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) para recolhimento da guia de custas e R$ 484,80 (Quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), para fins da guia de taxa.
Informo que a guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas e taxas finais ou remanescentes- preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados e gerar guia.
Informo ainda, que após o pagamento da guia emitida deverá ser juntada aos autos, para as devidas baixas. -
12/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:44
Recebidos os autos
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06/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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05/09/2022 14:11
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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04/09/2022 10:01
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS AZOIA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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28/07/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 11:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001413-28.2022.8.11.0018.
AUTOR: G.
D.
A.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constatou-se irregularidade que deve ser sanada.
Verifico que a parte autora postulou os benefícios da “gratuidade da justiça”, aduzindo que não pode arcar com as despesas processuais.
Neste ponto, salienta-se que o benefício da “gratuidade da justiça” está regulamentado no Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98 e seguintes: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [...] Assim, o sobredito regramento legal estabelece que basta a simples declaração lançada na inicial, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal exige mais do que isso, haja vista que disciplina em seu texto legal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa esteira, o benefício da “gratuidade da justiça” deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
No caso concreto, há apenas a declaração de hipossuficiência do menor, autor da ação, sendo que a genitora representante do autor é qualificada como advogada.
Considerando que o autor é menor de idade, deve-se comprovar a hipossuficiência da representante, o que não aconteceu nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MENOR INCAPAZ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GENITOR - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse - Em se tratando de menor incapaz, representado por sua genitora, deverá ser comprovada a hipossuficiência financeira desta para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AI: 10000210780631001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Nesse contexto, vale lembrar que a “gratuidade da justiça” é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, excetuando-se os casos previstos em lei. (TJMT, AI 134177/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência.
A regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita é a isenção ao pagamento.
O parcelamento previsto na Lei Adjetiva Civil, somente é aplicável ante a demonstração de impossibilidade de recolhimento integral das custas, não comprovada a dificuldade financeira essa benesse não pode ser concedida.
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015.
Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Precedente do STJ. (Ap 112428/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Ante o exposto, por não ter a parte autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de “gratuidade da justiça” pleiteada pela.
Assim, nos termos do artigo e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para: 1.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. 2.
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie, considerando inclusive a correção do valor da causa; Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
01/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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