TJMT - 1041321-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:43
Recebidos os autos
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16/09/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1-No presente feito já foi proferida a sentença homologando o acordo, com o transito em julgado; 2-Expedido e assinado o alvará nos termos pedidos no ID 121931851, sob o número: 20230815172858088942 3-Ao arquivo imediato ante o esgotamento.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
16/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:51
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041321-80.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ALEX FERNANDO DA SILVA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID 87125297 condenou a Ré ao pagamento de: “3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação de danos materiais, CONDENANDO a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 2.965,19 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), devidamente atualizados pelo INPC desde o vencimento da obrigação (12/08/202) e juros desde a citação da ré (22/10/2021). 4.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que arbitro na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros deverão incidir desde a data da citação (22/10/2021) e correção monetária a partir da sentença.” O Exequente promoveu o cumprimento de sentença na ID 110465051, indicando como valor da execução a quantia de R$ 11.220,81.
A Executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação na ID 111693933, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento.
O Exequente se manifestou na ID 114108858 para requerer o prosseguimento da execução, indicando que o valor da Execução é de R$ 13.677,37, juntando, para tanto, planilha atualizado do débito na ID 114108871, com aplicação de multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%.
A Executada apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.276,13 (ID 118386924).
Comprovou ainda o depósito judicial complementar de R$ 2.965,20, na ID 119366515.
Requer ainda a extinção da execução com amparo no art. 924, II do CPC, face a satisfação da obrigação.
O Exequente discorda da quitação na ID 119496989, destacando que resta saldo devedor de R$ 2.763,00.
O Executado foi intimado na ID 120599535 para se manifestar sobre a alegação da Exequente de existência de saldo devedor.
A parte Executada apresentou impugnação na ID 121528514 informando que o saldo devedor pretendido é indevido, porque o cálculo apresentado pelo Exequente na ID 119498548 foi acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Exequente defendeu a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo pois “A Lei 9.099 dos juizados especiais não veta a aplicação de multa e nem de honorários do art. 523 CPC, inclusive em despacho ID 11695662 foi claro a aplicação do artigo.” (Trecho da manifestação do Exequente ne ID 121921651 - Pág. 2).
A impugnação apresentada pela Executada merece acolhimento.
Explico.
Embora a Exequente alegue que não exista vedação quanto a aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, razão não lhe acompanha.
Isto porque, o Enunciado nº 97 do FONAJE veda de forma expressa a aplicação dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC, veja-se: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Pelo exposto, OPINO por INDEFERIR o pedido da parte credora para que seja acrescido ao cálculo os honorários de 10 % previstos no art. 523 do CPC, por serem incabíveis em sede de Juizados Especiais.
Considerando que a Executada efetivou a quitação do débito, por meio dos depósitos judiciais de ID 118386926 e ID 119366515, OPINO por determinar liberação ao Exequente dos referidos valores, com seus eventuais acréscimos, em forma de alvará, conforme dados informados na petição de ID 114108858 - Pág. 3.
Fica, desde já, autorizada a transferência do valor para a subconta vinculada ao presente processo, para que o alvará possa ser expedido.
Ainda, tendo em vista a satisfação da obrigação, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 09:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:47
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:47
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 09:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:51
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:51
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041321-80.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ALEX FERNANDO DA SILVA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Devolvo o presente feito à Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da intimação (ID. 111695662), para que a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., se manifeste.
Após, concluso para os fins devidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:59
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2023 08:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:34
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041321-80.2021.8.11.0001.
AUTOR: ALEX FERNANDO DA SILVA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
SUBMARINO VIAGENS LTDA opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 89166838) em face da sentença prolatada no ID 87125297, com o argumento de que houve omissão na análise das provas.
Contrarrazões apresentadas no ID. 89881570. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Por fim, não obstante ser desnecessário qualquer esclarecimento adicional, já que não há omissão no julgado que justifique o acolhimento dos embargos.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 13:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:10
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 03:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 03:15
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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10/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 04:45
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1041321-80.2021.8.11.0001 Parte Reclamante: ALEX FERNANDO DA SILVA Primeira Reclamada: SUBMARINO VIAGENS LTDA Segunda Reclamada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DA GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (audiência de id. nº 76082941), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e as reclamadas remeteram as contestações.
A primeira reclamada (submarino) requereu o julgamento antecipado da lide e a segunda reclamada (Gol) foi silente quanto a eventual pretensão de produção de prova.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO É pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que parte Autora e as Rés se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor esclarecidos no artigo 2º e 3º do aludido diploma legal.
Reconhecida a incidência da legislação de consumo e a vulnerabilidade da Autora, consequentemente deve-se incidir, também, a inversão do ônus probatório, o que desde já OPINO por DEFERIR, consoante art. 6º, VIII do CDC.
DO INTERESSE DE AGIR A primeira ré (submarino) suscita preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não havia demonstração de pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte da Ré.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue o Autor à esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES RECLAMADAS – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS A primeira ré - SUBMARINO VIAGENS LTDA defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustenta que no presente caso atua apenas como intermediadora e que a responsabilidade é da companhia aérea, afirmando ainda que eventual prejuízo sofrido pela parte consumidora se deu por culpa exclusiva da companhia aérea, por ser a responsável pelo transporte contratado.
De outro lado, a companhia aérea GOL LINHAS AEREAS S.A. alega ser parte ilegítima para responder pela presente demanda, sustenta que todas as insurgências devem ser respondidas pela agência de turismo e que no presente caso, houve culpa exclusiva de terceiros.
O objeto da lide é a utilização de saldo gerado em razão do pacote de viagens adquirido perante a agência de viagens SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Sendo assim, entendo que no presente caso, em razão do objeto da lide se limitar ao contrato de pacote de viagens firmado entre o autor e a agência de viagens SUBMARINO VIAGENS LTDA, devendo ser acolhida a tese de ilegitimidade da segunda ré GOL LINHAS AEREAS S.A..
De outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva sustenta pela agencia de viagens SUBMARINO VIAGENS LTDA, verifico que no caso a questão envolve especificamente os serviços fornecidos para a referida empresa e deve responder por eventual falha na prestação de serviços.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora alega ter adquirido um pacote de turismo com a empresa submarino viagens, no qual estaria incluso passagens de ida e volta para o trecho Cuiabá/Maceió/Cuiabá e hotel, com início no dia 12/08/2020, sendo que os voos seriam operacionalizados pela companhia aérea GOL.
Esclarece que não foi possível utilizar os referidos bilhetes aéreos e que solicitou perante a primeira requerida (submarino) a restituição dos valores desembolsados, o que ficou consignado para 12 (doze) meses após a data do voo cancelado, a saber 12/08/2021.
Narra que até o presente momento o valor não foi restituído, razão pela qual pretende o recebimento do valor despendido para aquisição do pacote, no importe de R$ 2.965,19 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outro lado, a primeira ré (submarino) afirma que o prazo para a restituição é de 12 (doze) meses após a data do voo cancelado e que solicitou a devolução perante a companhia aérea, sendo que a companhia é quem deixou de realizar suas obrigações.
E quanto aos danos morais, alega a existência de caso fortuito/força maior, que entende que exclui a pretensão indenizatória da parte autora.
Sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito praticado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada a conciliação entre as partes, a mesma restou infrutífera.
Em impugnação, a parte autora reiterou os termos e pedidos iniciais.
O que a parte autora pretende é ser ressarcida do valor desembolsado pela aquisição de passagens e indenizada moralmente pela falha na prestação de serviços ocorrida em razão da ausência de restituição do valor desembolsado.
Inicialmente cumpre esclarecer que a data de embarque seria dia 12/08/2020, ou seja, passado quase cinco meses do início da pandemia, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de caso fortuito/força maior pelo descumprimento da lei 14.034/2020.
Os reembolsos devidos durante a pandemia devem ser realizados de acordo com a Lei nº 14.034/2020, que, em seu art. 3º, assim preleciona: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.”.
Cumpre registrar que no presente caso, os voos objeto da presente discussão estavam marcados para o intervalo previsto na legislação supra transcrita.
No caso em tela, a parte autora demonstrou que o prazo para ressarcimento dos valores pagos pelo contrato, a saber, R$ 2.965,19 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme extrato apresentado pela submarino viagens na pág. 03 da defesa, já foi extrapolado.
Ainda comprovou ter buscado solução com a agencia de viagens, empresa responsável por realizar a intermediação entre consumidor/fornecedor, entretanto, não houve a prestação de serviços da forma como esperada.
Verifico que as tentativas de ressarcimento realizadas já ultrapassaram o prazo previsto na lei em comento, o qual seria de 12 (doze) meses.
Assim, no que tange ao pedido de danos materiais, consubstanciados nos valores efetivamente desembolsados, conforme comprovante de id. 46350909, a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 1.807,70 (mil oitocentos e sete reais e setenta centavos), devidamente atualizados pelo INPC desde o vencimento da obrigação (12/08/2021) e juros desde a citação da ré (22/10/2021).
Portanto, OPINO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação de danos materiais, CONDENANDO a ré a ressarcir a autora o valor de R$ 2.965,19 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), devidamente atualizados pelo INPC desde o vencimento da obrigação (12/08/2021) e juros desde a citação dos réus (22/10/2021).
DOS DANOS MORAIS A parte autora buscar indenização moral pela falha na prestação de serviços.
Registra-se que com o advento da lei 14.034/2020 houve alteração no art. 251-A no Código Brasileiro da Aeronáutica, que passou a vigorar da seguinte forma: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
A ré pretende a aplicação do mencionado dispositivo de Lei.
Entretanto, conforme narrado anteriormente o presente caso se restringe a existência de falha na prestação de serviços em razão da extrapolação de prazo para restituição de valor pago.
Lado outro, a legislação supra colacionada se restringe a falha na execução do contrato de transporte, entretanto, neste caso, o contrato sequer foi cumprido, tendo em vista o cancelamento, objeto da discussão.
No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao buscar utilizar-se de valores que conforme a legislação aplicável devem ser restituídos, e em razão de descaso por parte da ré, não conseguiu até o presente momento reaver os valores investidos.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 06 Out. 2018.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Os juros deverão incidir desde a data da citação das rés (22/10/2021) e correção monetária a partir da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por: 1.
ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a segunda ré GOL LINHAS AEREAS S.A. e afastar as preliminares suscitadas pela primeira ré SUBMARINO VIAGENS LTDA. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação de danos materiais, CONDENANDO a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 2.965,19 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), devidamente atualizados pelo INPC desde o vencimento da obrigação (12/08/202) e juros desde a citação da ré (22/10/2021). 4.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que arbitro na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros deverão incidir desde a data da citação (22/10/2021) e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 07:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 14:30
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/02/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:52
Recebidos os autos.
-
15/02/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 05:14
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:19
Publicado Citação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:19
Publicado Citação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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