TJMT - 1003749-04.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59
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27/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:19
Juntada de Alvará
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02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:09
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59
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08/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 13:48
Expedição de Ofício de RPV
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08/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 12:01
Homologada a Transação
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31/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) certificar a tempestividade da Contestação c/ Proposta de Acordo sob Id 136070407; II) intimar a Parte Autora para indicar sua anuência com os os termos propostos ou trazer sua Réplica e manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, XV e XVI da CNGC e art. 1º da Ordem de Serviço nº 002/2020-GAB, impulsiono estes autos para, em substituição ao expert anteriormente nomeado, designar a Dra.
Talita Borges Rodrigues Aguiar para realizar perícia médica na Parte Autora, no dia 14/07/2023, às 13h40min, na sede do Fórum (Sala de Fisioterapia). -
27/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003749-04.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
Razão por que, postergo sua apreciação.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
GETULLIO PISA CARNEIRO, CRM/MT nº 12196, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o Instituto requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
08/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:31
Decisão interlocutória
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08/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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06/05/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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