TJMT - 1000100-84.2021.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/07/2023 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/07/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR a PARTE RECORRIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões.
MARCELÂNDIA, 14 de junho de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
14/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 12:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/05/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SCHECHELI em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000100-84.2021.8.11.0109.
REQUERENTE: JOSE CARLOS SCHECHELI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência de formulada por JOSÉ CARLOS SCHECHELI em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
O requerente alegou, em síntese, que é proprietário de um trator pá carregadeira caterpilliar – modelo 966C, cor amarela, número de série 25V03506, uma escavadeira hidráulica caterpillar 320, cor amarela, número de séria 00320JBR610561 e um trator esteira D-6, Marca caterpillar, cor amarela, n° de série 330647V107, que atualmente são utilizados na prestação de serviços de terraplanagem, gradagem de área agropastoris, preparação do solo, entre outros serviços que precisam de utilização de máquinas pesadas.
Relatou que no dia 03.07.2020 firmou um contrato de prestação de serviços com o Senhor DOUTEL PETRY, proprietário da Fazenda “Petry”, localizada em Marcelândia, e que o contrato deixou claro que os serviços ultimados não seriam lesivos ao meio ambiente, e que o autor não possui nenhuma demanda junto aos órgãos ambientais.
Aduziu, que foi surpreendido com uma fiscalização da equipe da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, sob o argumento de que estaria realizando operação de combate ao desmatamento ilegal na Fazenda Petry, momento em que os maquinários foram removidos, e foi lavrado o Termo de Apreensão n° 194861, datado de 25.01.2021.
Narrou que mesmo demonstrando a sua propriedade sob as máquinas apreendidas e que era apenas prestador de serviços contratado pelo proprietário do imóvel rural fiscalizado, seus equipamentos foram confiscados, sendo que o termo de apreensão sequer apontou os motivos pelos quais os maquinários estavam sendo apreendidos.
Contou, ainda, que além da apreensão, foi lavrado um termo de depósito de n° 108183, datado de 25.01.2021, em que o Senhor Doutel Petry, que sequer é proprietário dos bens apreendidos, foi nomeado depositário fiel dos seguintes bens apreendidos, de propriedade e posse do autor: a) Caminhão Scania, cor vermelha, Placa BAS4D04; b) Toyota Hyllux, cor chumbo, Placa AJX 8590; Uma Prancha Forgoeste, carreta, Placa BA54004.
Por entender que não estava cometendo qualquer ato ilícito e ser terceiro de boa-fé, bem como pela medida desproporcional aplicada pelos agentes ambientais que sequer concederam oportunidade de defesa, pleiteia, em sede de tutela de urgência, pela liberação dos seus bens, na qualidade de fiel depositário, além da alteração da guarda dos bens que estão sob a posse de DOUTEL PETRY, na qualidade de depositário fiel.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido conforme decisão de id. 49956862, determinando-se a liberação dos maquinários pela SEMA, e nomeando como fiel depositário o requerente, ante a comprovação de propriedade dos bens.
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, alegando que a apreensão dos maquinários foi realizada pelos fiscais de acordo com as normas legais, em razão de infração ambiental (desmate ilegal), conforme Relatório Técnico n. 020/CFFL/SUF/SEMA/2021.
Sustenta ser inegável o fato de que o maquinário estava sendo utilizado em uma atividade de desmate, contribuindo, assim, para a efetivação de uma infração administrativa, o que já é suficiente para justificar a apreensão segundo os termos do art. 3º e 102 do Decreto 6.514/2008.
Juntou cópia de agravo de instrumento, pugnando pelo juízo de retratação.
O requerente apresentou impugnação à contestação (53297237), pugnando pela procedência da demanda e rebatendo as teses apresentadas pelo requerido.
O feito foi saneado (69283467) determinando-se a realização de audiência de instrução, fixando-se como pontos controvertidos: a) a comprovação de que o autor é terceiro de boa fé; b) ausência de sua participação no ilícito apurado pela SEMA/MT que ensejou a apreensão dos maquinários, conforme relatório nº 020/CFFL/SUF/SEMA/2021 Id: 51936055 págs. 7/23.
Requerente apresentou rol de testemunhas no id. 70714908.
Audiência redesignada no id. 88781437.
Após a audiência de instrução, foram apresentados os memoriais finais.
O requerente, em sua manifestação 94140465, alega a comprovação de sua boa-fé, de que não participou do ilícito e que não houve abertura de processo administrativo pela SEMA contra o requerente, que teve seus bens apreendidos, sem poder se defender, já que o processo administrativo foi instaurado em nome de Doutel Petry.
Em suas alegações finais (96545396), o Estado afirma que os bens apreendidos eram utilizados para a prática de infração ambiental, não se tratando apenas da limpeza de pasta diante da altura das leiras e da grossura das árvores cortadas.
Decisão no agravo de instrumento, improvendo recurso do Estado de Mato Grosso, contra decisão que deferiu a liminar para liberação dos veículos, imputando ao requerente o encargo de depositário fiel. É o relato do necessário.
Decide-se.
Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência de formulada por JOSÉ CARLOS SCHECHELI em face de ESTADO DE MATO GROSSO, pugnando pela liberação definitiva dos veículos apreendidos pela SEMA.
Pois bem.
No que tange a propriedade dos bens, as documentações trazidas pela parte autora comprovam ser o Sr.
José Carlos Schecheli proprietário dos seguintes bens (49551803, 49551804, 49551805, 49551807, 49551814): (i) TRATOR PÁ CARREGADEIRA CATERPILLAR – MODELO 966C, cor amarela, número de série 25003506; (ii) uma ESCAVADEIRA HIDRÁULICA CATERPILLAR 320, cor amarela, número de série 00320JBR610561; e (iii) um TRATOR DE ESTEIRA D-6, MARCA CATERPILLAR, cor amarela, número de série 330647V107; os quais foram apreendidos em 25.01.2021 e removidos ao pátio da SEMA, além dos seguinte bens: (i) Caminhão SCANIA, cor vermelha, placa ERA – 0G95; (ii) Toyota Hillux, cor chumbo, placa AJX 8590; e (iii) Prancha Forgoeste, carreta, placa BAS 4004, não havendo qualquer impugnação a respeito.
Conforme restou fixado no despacho saneador, cabia ao requerente comprovar sua boa-fé e a não participação no ilícito.
No caso, o requerente conseguiu comprovar ambos os fatos.
Por ser o locador dos maquinários, e ter sido contratado especificamente para a realização de serviço de limpeza de pasto na propriedade rural denominada Fazenda Petry, conforme contrato de id. 49551797, não tinha conhecimento sobre outros fatos além dos para o qual fora contratado.
Se ilícitos ambientais foram cometidos, sem o conhecimento e determinação do requerente, não há como lhe ser imputada responsabilidade por tais fatos.
Como constou no depoimento pessoal do requerente, informante e testemunhas, o requerente não acompanhava o trabalho realizado na fazenda e seu único funcionário contratado, Luan Lucas Hargesheimer Ferreira, ia até o local para fazer a manutenção do maquinário, mas também não tinha conhecimento de infração ambiental sendo perpetrada no imóvel, uma vez que faziam limpeza de pastagens, inclusive sendo informado a existência de quase 400 cabeças de gado no local.
Se havia formação de pasto, não haveria que se falar em desmatamento ilegal, na concepção do requerente, agindo, portanto, de boa-fé.
A formalização de licenciamento para a execução das atividade competia ao dono da propriedade.
Vejamos os depoimentos: JOSÉ CARLOS SCHECHELI – 92535200, 92535212, 92535214, 92535217: “Que o depoente alugou as máquinas para ele a fim de fazer pasto, limpeza de pastagem, que eram funcionários eram do locador, somente o coordenador era funcionário do depoente, diz que pediu informações e a SEMA disse que estava tudo certo, que para fazer pastagem não precisava de licença, que foi ao local em que foi apreendido o maquinário, que era na beira da estrada, que tinha pastagem, que o coordenador estava no local, que ele faz manutenção das máquinas, que viu o eleiramento que tinha no local, que ele ia uma vez ao dia ao local para fazer manutenção da máquina, é o Lua Lucas, que nunca foi comentado que não tinha licença e pensou que pelo serviço não precisava de licença, que não fez uma consulta formal.” Luan Lucas Hargesheimer Ferreira 92535223, 92535227, 92535229 – informante: “Que é funcionário de José Carlos, 2 anos, que estava presente na data dos fatos, que faz a manutenção dos maquinários, que é pessoa de confiança do requerente, que no dia dos fatos estava fazendo a manutenção das maquinas a sema desceu e apreendeu os maquinários dizendo que estava tendo desmatamento ilegal, que estava lá todos os dias, que engraxava, fazia manutenção, que não operava as máquinas, que os operadores não trabalhavam para o SR.
José Carlos e sim para Petry, que o depoente até onde sabia estava liberado, pois o Sr.
José Carlos só pega quando está liberado, que os operadores estavam fazendo limpeza de pastagem, tinha pasto, gado, tudo cercado em volta, que o gado estava ali, que estavam trabalhando no meio do gado, que a fazenda ficava uns 15 a 20 km da cidade, que as vezes dependendo do horário dormia na fazenda.” Valmir Fernandes Marques – 92535237, 92536793, 92536798, 92536801: “Que não trabalha para José Carlos, que presta serviço para o Sr.
Petry, que não estava no local no dia da apreensão, que o depoente ajuda o Sr.
Petry a cuidar do gado, que ficou sabendo da apreensão depois pelo Sr Dotel, que contou que o pessoal da SEMA foi lá e apreendeu as máquinas pois ele tinha tirado uma arvore seca para fazer lenha, tinha um rapaz que cuida das maquinas para o Sr.
José Carlos, que a área era de pastagem e tinha mais de 400 cabeças de gado, que as maquinas foram lá para arrancar a árvore que estava para cair no fio de energia, e levaram para fazer lenha, que na área tinha capim e coloral, que era nativa, que fez manejo do gado nesse local, que não sabe dizer se tinha licenciamento ambiental para a área, que não conhece os operadores das maquinas mas eram contratados do Sr.
Dotel para o serviço, que na fazenda seu Dotel tinha 03 funcionários que não operavam as máquinas, que via esses contratados no alojamento da fazenda.” Adelar José Ferreira – 92536805, 92536808, 92536812: “Que não estava lá no dia dos fatos, que presta serviço para Dotel Petry e tem um sítio vizinho, que sabe que foi feito no local limpeza de pasto, que era enjuqueirada, tinha vegetação lá no meio, que não tinha conhecimento sobre quem operava as máquinas, se faltava alguém o depoente fazia o trabalho de operador, de 2 a 3 vezes na semana, que não perguntou para o Sr.
Dotel se a área tinha licenciamento, que contou que estava sendo feito desmatamento por isso apreenderam o maquinário, que no local só tinha o Lua de funcionário do Sr.
José Carlos, que não viu o Sr.
José Carlos no local, que os funcionários eram terceirizados, contratados para operar as máquinas, que a vegetação do local era coloral, mambata, mizantã, era local de pastagem, que quando ia usava esteira para derrubar juquira, que seria para limpeza de pasto”.
Se houve desmatamento ilegal, de 283,16 a corte raso, com utilização de fogo em área de preservação e sem autorização da SEMA, conforme auto de infração no id. 51936055, tal fato deve ser imputado ao proprietário da área e não ao locador do maquinário que não determinava onde o trabalho deveria ser executado.
Utilizando-se de fundamentação per relationem, traz-se trecho do julgado do Agravo de Instrumento 1005128-69.2021.8.11.0000, cuja decisão reflete a convicção desse juízo.
Vejamos: “No caso em estima, como bem pontuado pelo juízo de origem, aparenta-se que o agravado estava regularmente prestando serviços na Fazenda Petry e demonstrou que os bens apreendidos eram de sua propriedade, estando três deles, inclusive, equivocadamente entregues pela SEMA/MT ao proprietário da Fazenda fiscalizada, Sr.
Doutel Petry, na condição de fiel depositário.
Assim, para além dos bens apreendidos terem origem lícitas e figurarem como meio de sustento do agravado (instrumentos de trabalho) e sendo verificado que parte dos aludidos bens estaria indevidamente sob a responsabilidade do dono da fazenda autuada por decisão da SEMA/MT, compreendo que a decisão originária – em que determinada a liberação do maquinário apreendido e retificado o fiel depositário dos bens – se afigura legítima.Aliado a isso, fazendo coro com a Procuradoria-Geral de Justiça, “se apenas dava execução a contrato de prestação de serviço, o Agravado não exerceu arbítrio sobre o que fazer e como fazer na área rural onde operava.
Agiu com vontade orientada pela obrigação contratada.
Ou seja: absolutamente sem autonomia.
Se algum ilícito houve, ele ocorreu sob a responsabilidade do proprietário contratante.
Portanto, é inquestionável que a diligência fiscal combatida reflete arbítrio danoso” (id. 96697457, sic).Por seu turno, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, “despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário (...) Desonera-se a Administração da conservação e guarda do bem, que poderá ser reavido a qualquer tempo após a conclusão administrativa/judicial sobre a caracterização ou não da infração e sobre o destino do que foi alvo de apreensão.
Posição legítima e conciliatória”. (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1.133.965-BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018, Tema 405).
Embora a Corte tenha ponderado que tal precedente repetitivo “é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.)”, entendo que a ratio que o atravessa deve ser sopesada no caso concreto.” Assim, conclui-se pela boa-fé do autor e falta de conhecimento quanto ao possível ilícito ambiental, o que conduz a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se procedente o pedido com a liberação em definitivo dos maquinários (i) TRATOR PÁ CARREGADEIRA CATERPILLAR – MODELO 966C, cor amarela, número de série 25003506; (ii) uma ESCAVADEIRA HIDRÁULICA CATERPILLAR 320, cor amarela, número de série 00320JBR610561; e (iii) um TRATOR DE ESTEIRA D-6, MARCA CATERPILLAR, cor amarela, número de série 330647V107; os quais foram apreendidos em 25.01.2021 e removidos ao pátio da SEMA, além dos seguinte bens: (i) Caminhão SCANIA, cor vermelha, placa ERA – 0G95; (ii) Toyota Hillux, cor chumbo, placa AJX 8590; e (iii) Prancha Forgoeste, carreta, placa BAS 4004, que já estão depositados com o requerente, face a liminar de id. 49956862.
Mantém-se a tutela antecipada anteriormente deferida, por seus próprios fundamentos e razões já explicitadas.
Deixa-se de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ante à isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e no art. 236 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condena-se o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/10/2022 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/10/2022 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/10/2022 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 19:10
Decisão interlocutória
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12/08/2022 19:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2022 14:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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12/08/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 20:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SCHECHELI em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 14:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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18/07/2022 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 12/08/2022 14:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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18/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 12/08/2022 14:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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29/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:33
Decisão interlocutória
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29/06/2022 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 29/06/2022 17:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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29/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 29/06/2022 17:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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21/06/2022 19:15
Decisão interlocutória
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21/06/2022 19:00
Conclusos para despacho
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19/06/2022 21:43
Decisão interlocutória
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17/06/2022 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 15:30 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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13/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 15:30 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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12/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SCHECHELI em 07/04/2022 23:59.
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18/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:51
Recebidos os autos
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17/03/2022 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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16/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 05:03
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução e Julgamento conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 17/03/2022 14:00.
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12/11/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2021 03:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 14/05/2021 23:59.
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29/04/2021 15:01
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 03:53
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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15/04/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 07:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SCHECHELI em 22/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:13
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:17
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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