TJMT - 1007937-60.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 07:48
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO PINTO em 28/08/2025 23:59
-
06/08/2025 13:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 03:32
Recebidos os autos
-
02/08/2025 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2025 17:31
Processo correicionado
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA CARDOSO em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA CARDOSO em 13/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:28
Processo em correição
-
04/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Alvará
-
01/06/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO PINTO em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:19
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/09/2024 23:59
-
17/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:14
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/07/2024 23:59
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO PINTO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO PINTO em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/04/2024 23:59
-
09/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:18
Processo correicionado
-
25/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:08
Processo em correição
-
16/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 10:18
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007937-60.2020.8.11.0002.
CREDORES: BANCO BMG S.A., VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS DEVEDOR: MAURO FRANCISCO PINTO
Vistos.
O credor em petição de id. 128747716 pugna pela penhora mensal no importe de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, bem como a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito via SERASAJUD. É o breve relato.
Decido.
Informo ao credor que o sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo.
O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro.
Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA.
Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução.
Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).
Assim, indefiro o pedido de inscrição do credor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD, podendo o próprio credor proceder com a diligência.
Por fim, para melhor análise do pleito de penhora de percentual do salário do devedor, intimo o credor para junte aos autos os dados referentes à fonte pagadora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:03
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:44
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007937-60.2020.8.11.0002.
CREDORES: BANCO BMG S.A., VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS DEVEDOR: MAURO FRANCISCO PINTO
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 121567320 requerendo a realização de buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato.
Decido.
SISBAJUD Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
RENAJUD: Defiro a busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
INFOJUD: Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Feitas essas considerações indefiro o pedido de buscas via INFOJUD.
Por fim, intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
23/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
18/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 03:16
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO PINTO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
25/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 18:57
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
01/11/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/01/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2020 02:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2020 02:06
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
28/11/2020 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 04:08
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO PINTO em 19/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 16:39
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
11/11/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
30/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 12:22
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2020 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2020 18:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 14:54
Audiência conciliação realizada para 13.08 JEC.
-
12/08/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 00:31
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
22/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:23
Audiência Conciliação juizado designada para 13/08/2020 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/07/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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