TJMT - 1000609-12.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
12/09/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000609-12.2023.8.11.0055.
AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: MARIA INES OLIVEIRA SOARES Vistos, Banco J.
Safra S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Maria Ines Oliveira Soares, ambos qualificados na inicial, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando à apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com o contrato de alienação em garantia (Id. n.º 108069427), tendo também comprovado à mora por meio de notificação extrajudicial recebida pela própria requerida e enviada para o mesmo endereço do contrato (Id. n.º 108069434).
No Id. n° 110236017 a liminar foi deferida.
Posteriormente, ao Id. n.º 117013460 o bem foi apreendido e depositado, bem como foi realizada a citação da parte requerida.
Dessa forma, ao Id. n.º 119338854 a parte autora pugnou pela declaração de consolidação da posse e propriedade do veículo, além disso, pleiteou pela baixa da restrição via RENAJUD.
Por fim, fora certificado ao Id. n.º 119574627 que na data de 11/05/2023 decorreu o prazo para o requerido purgar a mora, bem como em 25/05/2023, decorreu o prazo para apresentar a contestação.
D E C I D O.
Considerando que a parte requerida não contestou o pedido inicial, torna-se factível o abreviamento do rito (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei nº 911/69) com a consequente aplicação da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a procedência do pedido.
Ressalto que embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, concluo pela análise dos autos que o pedido da parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece.
Consigno que a inicial veio instruída com o contrato firmado entre as partes, bem como foi juntado o instrumento de protesto (Id. n.º 110214752), para comprovação da mora da parte requerida.
Dessa forma, diante da comprovada inadimplência da parte requerida com relação às prestações do contrato de financiamento, ela passa a ter a posse injusta sob o bem objeto do contrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do Requerente a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
No que tange ao pedido de cancelamento da restrição via RENAJUD, analisando os autos verifico que não houve tal restrição, portanto, não há o que se falar em baixa/cancelamento da medida.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Juiz de Direito -
02/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, decorreu o prazo para a parte requerida manifestar nos autos apesar de ser citada conforme id 117013460 , intimo a parte requerente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA INES OLIVEIRA SOARES em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Haja vista o cumprimento do mandado no id. 117013461, intimo o banco requerente para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do complemento das diligências realizadas no valor de RS 2.543,37 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), referente às diligências realizadas em prol da localização do bem, sendo que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no Linkhttp://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/depositoComplementacao, indicando a Oficial de Justiça GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE para recebimento dos valores. -
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:27
Expedição de Mandado
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06/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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