TJMT - 1015453-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 19:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/04/2024 17:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de NATALIA GABRIELLE GOMES ROBERTO em 19/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/03/2024 23:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Inicialmente, informo acerca da existência da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios PJe 1031469-38.2023.8.11.0041, distribuída aos 21.08.2023, o qual encontra-se aguardando manifestação do Banco Toyota acerca do pagamento realizado por Natália naqueles autos.
Adiante, procedo à intimação do BANCO TOYOTA DO BRAISL para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca do pedido id. 141901887 e 141901887. -
23/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 21:26
Apensado ao processo 1031469-38.2023.8.11.0041
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20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id. 139876678, apresentando a nota de venda do bem em leilão.
Cuiabá-MT, 1 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2024 14:41
Processo Reativado
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31/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1015453-09.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: NATALIA GABRIELLE GOMES ROBERTO I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Dec.-Lei 911/69, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de NATALIA GABRIELLE GOMES ROBERTO, todos qualificados nos autos em referência, relatando que firmaram contrato de financiamento n. 2075269/20, visando a aquisição do veículo TOYOTA/YARIS, placa: RAN7J57, descrito na inicial.
Ante a constituição em mora, pleiteou a Requerente pela concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação, com a consolidação em definitivo do bem em suas mãos, além de a condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.803,95, conforme planilha de Id. 116347070 - pág. 2, e acostou documentos.
A liminar foi deferida no Id. 116461057 e, devidamente cumprida aos 10 de maio de 2023, sendo a Requerida citada na mesma oportunidade (Id. 117440898).
Não houve manifestação nos autos por parte da Ré (Id. 120582937). É o breve relato.
Decido.
Considerando que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no artigo 355, incisos I e II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Posto a falta de manifestação da Requerida, recai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial.
Sobre a presunção de veracidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 16. edição revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016), ao comentar o art. 344, discorrem com muita propriedade (p. 1041): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Assim, observo que o fato constitutivo do direito da autora encontra ressonância na documentação que acompanha a inicial.
Deste modo, diante da falta de manifestação da ré, e a prova documental inequívoca, de rigor a procedência do feito.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 3º, § 4º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE esta ação de Busca e Apreensão, consolidando, de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do bem descrito na peça vestibular, valendo esta, como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
14/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:54
Decorrido prazo de NATALIA GABRIELLE GOMES ROBERTO em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 09:24
Expedição de Mandado
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10/05/2023 09:19
Expedição de Mandado
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10/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:01
Expedição de Mandado
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09/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:42
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1015453-09.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: NATALIA GABRIELLE GOMES ROBERTO I Vistos etc.
Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 116370549).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta forma, intimo a Instituição Financeira via DJE e SISTEMA para proceder em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo TOYOTA/YARIS, placa: RAN7J57 (demais características na inicial), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte ré, até a contestação expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado.
CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: Intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que indique o local onde bem possa ser localizado e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, via DJE e SISTEMA, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
03/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 08:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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