TJPA - 0804503-40.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804503-40.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: MARIANA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, inc.
XXII, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada, através de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
Barcarena/PA, 8 de agosto de 2025.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
08/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:40
Juntada de sentença
-
13/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
13/06/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
13/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804503-40.2023.8.14.0008 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A REQUERIDO(A): MARIANA PANTOJA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em desfavor de MARIANA PANTOJA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 104744004), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 138457836).
Intimada para indicar novo endereço para cumprimento da decisão liminar (ID 138576674), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
No caso, intimada a se manifestar quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 138576674), a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo contrário, permaneceu inerte, sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO.
AUTOR/APELANTE INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado.
III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei).
Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
12/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804503-40.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIANA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º inciso I, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica INTIMADA a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça acostada ao ID 138457836 dos autos.
Barcarena-Pa, 11 de março de 2025 DENIZE DE JESUS DAS NEVES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
19/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804503-40.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIANA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, inc.
I, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte Autora intimada, através de seu advogado, para recolher no prazo de 15 (quinze) dias, as custas intermediárias relativas à antecipação das despesas com as diligências do Oficial de Justiça.
Barcarena/PA, 6 de dezembro de 2024.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
11/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804503-40.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIANA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º inciso I, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica INTIMADA a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça acostada ao ID 114619578 dos autos.
Barcarena/PA, 7 de maio de 2024.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
07/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804503-40.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIANA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1)ENCAMINHAR os autos à UNAJ desta Comarca a fim de que sejam calculadas as custas referentes a expedição e cumprimento de novo mandado; 2)INTIMAR o requerente na pessoa de seus advogados/procuradores, para que recolha as custas complementares calculadas pela UNAJ; Barcarena/PA, 29 de fevereiro de 2024.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
05/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804503-40.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIANA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 108999411, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 16 de fevereiro de 2024.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
16/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
21/11/2023 13:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
20/11/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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