TJPA - 0823412-39.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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24/09/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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19/09/2025 11:49
Juntada de identificação de ar
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19/09/2025 11:37
Desentranhado o documento
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19/09/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de identificação de ar
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19/09/2025 11:34
Juntada de identificação de ar
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823412-39.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CONCEICAO DE OLIVEIRA BARATA e outros PARTE RÉ: Nome: MARIA LUCIA PINHEIRO DA COSTA Endereço: Rod.
Augusto Meira Filho, Res.
Belo Jardim I, Rua Veneza, n. 87, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado do(a) EMBARGADO: ISABELA DE CASTRO BEGOT - PA25333 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – observo pelo despacho anterior que os Autos retornaram equivocadamente para o gabinete sem o cumprimento do item II do despacho de ID 132728718, todavia, pelo princípio da eficiência e considerando o teor da certidão de ID 113012092, DIGA a PARTE AUTORA.
II – Se, transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de resolução sem mérito e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – Intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual., IV – Em seguida, certifique-se o que houver, vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
V - Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Embargos à Execucão MARIA ANTONIA e JÉSSICA BARATA Petição 23110113031500000000097449618 DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23110113031500000000097449619 DOC JESSICA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 23110113031500000000097449620 Embargos a Execução Petição Inicial 23110113031500000000097449617 Emenda à Inicial Petição 23110711263100000000097647391 Embargos à Execucão MARCELO ISACKSON BARATA Petição 23110711263100000000097647392 DOC MARCELO Documento de Identificação 23110711263100000000097647393 Decisão Decisão 24020711362868000000102072891 Decisão Decisão 24020711362868000000102072891 Certidão Certidão 24041016544209000000106035142 Decisão Decisão 24113011522913100000123830909 -
13/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823412-39.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CONCEICAO DE OLIVEIRA BARATA e outros PARTE RÉ: Nome: MARIA LUCIA PINHEIRO DA COSTA Endereço: desconhecido DESPACHO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária. É vedado o pedido de gratuidade com má-fé, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
III - Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
IV - Se não houverem preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
V – Associe-se no Sistema PJE a presente demanda aos autos de execução mencionados na peça de ingresso.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 388/2024-GP.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos à Execucão MARIA ANTONIA e JÉSSICA BARATA Petição 23110113031500000000097449618 DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23110113031500000000097449619 DOC JESSICA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 23110113031500000000097449620 Embargos a Execução Petição Inicial 23110113031500000000097449617 Emenda à Inicial Petição 23110711263100000000097647391 Embargos à Execucão MARCELO ISACKSON BARATA Petição 23110711263100000000097647392 DOC MARCELO Documento de Identificação 23110711263100000000097647393 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA CONCEICAO DE OLIVEIRA BARATA - CPF: *50.***.*94-72 (EMBARGANTE).
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07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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