TJPA - 0800038-51.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 05:30
Decorrido prazo de ELIET SUELY MARQUES RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de LUCIETE MARQUES PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:24
Decorrido prazo de ELIET SUELY MARQUES RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCIETE MARQUES PAIVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL Autos nº: 0800038-51.2024.8.14.0105 Natureza: INTERDIÇÃO E CURATELA Data: 27/2/2024 Hora: 11h45 PRESENTES: Juiz de Direito: IRAN FERREIRA SAMPAIO Requerente: ELIET SUELY MARQUES RODRIGUES Interditanda: LUCIETE MARQUES PAIVA Advogada: INGRID MAGNO DA SILVA - OAB/PA nº 33.139 Testemunha: MONICA SORAIA ALVES DANTAS Acadêmico de direito: MARIVALDO SILVEIRA PANTOJA - CPF Nº *91.***.*93-87 Realizado o pregão físico/virtual, constatou-se a presença das partes supracitadas.
Ato contínuo, procedeu-se à entrevista da interditanda e a oitiva da requerente e da testemunha, conforme mídia gravada e constante nos autos.
SENTENÇA Adoto como relatório o que consta nos autos.
Após a entrevista da interditanda e oitiva da requerente e testemunha, bem como da análise dos documentos constantes nos autos, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
A requerente é irmã da interditanda a qual não detém capacidade para exercer sua vida cível, visto ser portadora da Esquizofrenia paranóide CID10 F20 e Psicose sem outra especificação CID10 F29, o que fora constatado por este Juízo na audiência de entrevista, dispensando assim a realização do estudo social.
De acordo com a legislação pátria, a curatela é instituto de interesse público que visa conferir a outrem a gestão sobre a pessoa e/ou bens daquele que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em virtude de estar acometido de algumas das hipóteses elencadas no art. 1767 do Código Civil.
No caso em comento, conforme constatação realizada por este Juízo, após a audiência restou demonstrada a limitação total do interditando.
O quadro apresentado pelo interditando compromete a possibilidade de se autodeterminar conforme sua livre vontade, necessitando da intervenção de terceiros para as práticas de natureza patrimonial.
Desta feita, ante a situação demonstrada pelo laudo e constatada por este Juízo, se mostra a necessidade de interdição com a nomeação de curador, em razão da utilidade da medida em favor do incapaz, eis que não apresenta condições psíquicas de conduzir seus atos de forma saudável e consciente.
Ante o exposto, DECRETO a interdição total de LUCIETE MARQUES PAIVA, nomeando a sua irmã, ELIET SUELY MARQUES RODRIGUES, ora requerente, para exercer o munus de curadora.
EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Custas satisfeitas.
ADVIRTO ao cartório do RCPN que é vedada a cobrança de quaisquer taxas, selos ou emolumentos para realização da necessária averbação.
Considerando que houve renúncia do prazo recursal (mídia gravada e constante nos autos), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Da pequena e pacata, porém bela e varonil, cidade de Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:28
Juntada de Termo de Compromisso
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27/02/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:06
Audiência Entrevista realizada para 27/02/2024 11:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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27/02/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2024 05:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:57
Audiência Entrevista designada para 27/02/2024 11:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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25/01/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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