TJPA - 0800302-68.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:39
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DAS DORES LOPES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800302-68.2024.8.14.0008 REQUERENTE: WILSON LAMEIRA SOARES NETO REQUERIDO: J.
F.
DANTAS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autor: WILSON LAMEIRA SOARES NETO, RG nº 6828213 PC/PA; Advogada: VICTORIA CALLADO TORRES, OAB/PA 35.632; Requerido: GRUPO NORTE REPASSE (nome que consta no CNPJ ao ser pesquisado: J.F.
DANTAS LTDA/Nome Fantasia: DANTAS AUTOMOVEIS), CNPJ nº 28.***.***/0001-92; Preposto: MANOEL BEZERRA DANTAS JUNIOR, CPF *21.***.*52-68; Advogada: SÁVIA LUANNA MACEDO PAMPLONA DA MATA, OAB/PA 30.096; Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, CNPJ nº 07.***.***/0001-10 e Requerido: BANCO SANTANDER S.A., CNPJ nº 90.***.***/0001-42; Preposto: ROSIMEIRE DAS DORES LOPES, CPF n° *20.***.*87-24; Advogado: JOÃO VICTOR DA COSTA, OAB MG 213.676; Estudante de direito: RITHELY CARDOSO POÇA DO ESPÍRITO SANTO, RG n° 6867408; Testemunhas: RUY GUILHERME BARBOZA FERREIRA, CPF n° *04.***.*33-06 BARROSO CALDAS FONSECA, CPF n° *25.***.*84-63 FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA, CPF n° *17.***.*65-01; Estudante de Direito: RITHELY CARDOSO POÇA DO ESPÍRITO SANTO, RG n° 6867408; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020 - GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, a Juíza passou a ouvir o depoimento pessoal do Autor.
Após, verificou-se a petição de id. 139662301, na qual a requerida J.F.
DANTAS LTDA contraditou as testemunhas arroladas pela parte autora, devido a relação de amizade entre estes e o Requerente, dessa forma, a Magistrada entendeu por ouvir apenas o Sr.
FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA e o Sr.
RUY GUILHERME BARBOZA FERREIRA, na condição de informantes.
Por fim, a advogada SÁVIA LUANNA MACEDO PAMPLONA DA MATA reiterou o pedido da inclusão da empresa MV Veículos no polo passivo da demanda, alegando que o pedido não foi apreciado na decisão saneadora.
Tudo gravado em mídia, que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do exposto, DETERMINO: 1. vista às partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do 364, §2, do CPC; 2.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 3.
Saem os presentes intimados.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800302-68.2024.8.14.0008 REQUERENTE: WILSON LAMEIRA SOARES NETO REQUERIDO: J.
F.
DANTAS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autor: WILSON LAMEIRA SOARES NETO, RG nº 6828213 PC/PA; Advogada: VICTORIA CALLADO TORRES, OAB/PA 35.632; Requerido: GRUPO NORTE REPASSE (nome que consta no CNPJ ao ser pesquisado: J.F.
DANTAS LTDA/Nome Fantasia: DANTAS AUTOMOVEIS), CNPJ nº 28.***.***/0001-92; Preposto: MANOEL BEZERRA DANTAS JUNIOR, CPF *21.***.*52-68; Advogada: SÁVIA LUANNA MACEDO PAMPLONA DA MATA, OAB/PA 30.096; Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, CNPJ nº 07.***.***/0001-10 e Requerido: BANCO SANTANDER S.A., CNPJ nº 90.***.***/0001-42; Preposto: ROSIMEIRE DAS DORES LOPES, CPF n° *20.***.*87-24; Advogado: JOÃO VICTOR DA COSTA, OAB MG 213.676; Estudante de direito: RITHELY CARDOSO POÇA DO ESPÍRITO SANTO, RG n° 6867408; Testemunhas: RUY GUILHERME BARBOZA FERREIRA, CPF n° *04.***.*33-06 BARROSO CALDAS FONSECA, CPF n° *25.***.*84-63 FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA, CPF n° *17.***.*65-01; Estudante de Direito: RITHELY CARDOSO POÇA DO ESPÍRITO SANTO, RG n° 6867408; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020 - GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, a Juíza passou a ouvir o depoimento pessoal do Autor.
Após, verificou-se a petição de id. 139662301, na qual a requerida J.F.
DANTAS LTDA contraditou as testemunhas arroladas pela parte autora, devido a relação de amizade entre estes e o Requerente, dessa forma, a Magistrada entendeu por ouvir apenas o Sr.
FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA e o Sr.
RUY GUILHERME BARBOZA FERREIRA, na condição de informantes.
Por fim, a advogada SÁVIA LUANNA MACEDO PAMPLONA DA MATA reiterou o pedido da inclusão da empresa MV Veículos no polo passivo da demanda, alegando que o pedido não foi apreciado na decisão saneadora.
Tudo gravado em mídia, que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do exposto, DETERMINO: 1. vista às partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do 364, §2, do CPC; 2.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 3.
Saem os presentes intimados.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 26/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTER ABEDINA FERREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA MAYUMI NAGANO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800302-68.2024.8.14.0008 REQUERENTE: WILSON LAMEIRA SOARES NETO REQUERIDO: J.
F.
DANTAS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por WILSON LAMEIRA SOARES NETO, por meio de advogado, em face de GRUPO NORTE REPASSE (J.F.
DANTAS LTDA), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AS e BANCO SANTANDER S.A.
Verifico que a decisão de id. 109577179 recebeu a ação, deferiu a liminar pleiteada, bem como, deferiu a inversão do ônus da prova.
Os requeridos apresentaram Contestação, bem como o autor apresentou réplica.
Na manifestação de id. 123874563 o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, juntando aos autos o rol de testemunhas. É o breve Relatório.
DECIDO. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2.
Em sede de preliminar de Contestação (id. 117236687 e id. 117338604), as requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentaram impugnação ao valor da causa, pois consideraram o valor exorbitante, bem como, alegaram ilegitimidade passiva da Financeira AYMORÉ para figurar no polo passivo, pois cedeu o crédito do contrato em referência para outra empresa.
Inicialmente, rejeito a preliminar referente ao valor da causa, posto que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda e, ainda, entendo que não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva, pois, em que pese o requerido alegue que cedeu o seu crédito a outrem, não realizou a juntada do contrato de cessão, juntando apenas fotos de telas que apontam a venda do crédito, o que não se mostra suficiente para a comprovação efetiva da cessão de crédito.
A validade da alteração de titularidade do crédito deve ser comprovada por meio de contrato de cessão. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG).
Além disso, o requerido não cumpriu com a determinação imposta no art. 290 do Código Civil de notificar ao devedor acerca de eventual cessão de crédito. 3.
A requerida J.F.
DANTAS EIRELI, por sua vez, alegou as preliminares de ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e ausência de responsabilidade solidária entre as rés.
Quanto à alegação acerca do valor da causa, esta encontra-se devidamente analisado no item anterior.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o autor juntou contato de financiamento (id. 107649450), no qual consta como concessionária/lojista a empresa GRUPO NR LTDA, que corresponde ao mesmo CNPJ da requerida.
Da mesma forma, a ordem de serviço (id. 107649477) consta como concessionária a empresa GRUPO NR LTDA.
Assim, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a requerida permanecer no polo passivo da ação.
Quando à alegação de ausência de responsabilidade solidária entre as rés, a requerida afirma que não participou da relação jurídica existente na presente demanda, assim, não é responsável pelos danos ocorridos no bem móvel.
Rejeito a preliminar, pois a requerida não logrou êxito em comprovar que não é parte legítima na demanda.
Além disso, já entendeu o STJ que “são solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo”. (STJ - AgInt no AREsp: 739026 RJ 2015/0162188-1).
Informo, ainda, que eventual responsabilidade das partes será minuciosamente analisada na sentença, que poderá atribuir ou não a responsabilidade solidária. 4.
Diante da ausência de outras preliminares de Contestação, dou por saneado o feito. 5.
Quanto à provas, a decisão de id. 109577179 deferiu a inversão do ônus da prova.
Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 6.
Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. 7.
Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido do autor para produção de prova testemunhal para oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 123874563 e que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial (presencial e on-line), por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMwNDVlNTMtNTMxNy00YjgxLTg4NGUtOTNiMjA4YWRiMzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 8.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 8.1.
Frise-se, que é de inteira responsabilidade das partes (e suas defesas) que decidirem participar de modo virtual à audiência, providenciar os recursos tecnológicos (computador, fone de ouvido, etc), bem como a qualidade da conexão com a internet, inclusive das testemunhas por si arroladas.
Portanto, não será deferido pedido de redesignação de audiência por falha no acesso à sala virtual, imputado às partes. 9.
DEFIRO, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes.
Para tanto, concedo o prazo comum de 30 (trinta) dias, de modo que os documentos estejam nos autos antes da realização da audiência.
Nessa ocasião, recebo os documentos já juntados pelas partes até a presente data.
Ressalta-se que as partes não deverão juntar documentos que já estão presentes nos autos. 9.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 10.
Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
08/01/2025 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 04:58
Decorrido prazo de WILSON LAMEIRA SOARES NETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0800302-68.2024.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON LAMEIRA SOARES NETO REQUERIDO: J.
F.
DANTAS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 117346208, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte ____, na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para especificar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitar o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 26 de julho de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
27/07/2024 14:36
Decorrido prazo de GABRIELA MAYUMI NAGANO DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800302-68.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente, através de seu representante judicial, intimada para se manifestar sobre a contestação da requerida JF DANTAS EIRELI de id 119081796, no prazo legal.
Barcarena/PA, 03 de julho de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
03/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de GABRIELA MAYUMI NAGANO DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:21
Decorrido prazo de J. F. DANTAS EIRELI em 10/03/2024 06:00.
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18/03/2024 12:21
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 06:00.
-
13/03/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 06:00.
-
13/03/2024 09:53
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800302-68.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: WILSON LAMEIRA SOARES NETO Endereço: Rua João Gaia, 1334, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: J.
F.
DANTAS EIRELI Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1450, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Pedido de Tutela de Urgência e Repetição do Indébito, movida por WILSON LAMEIRA SOARES NETO, por meio de sua advogada, em face do GRUPO NORTE REPASSE, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e BANCO SANTANDER S.A.
Em síntese, o autor narrou que adquiriu um veículo por meio de contrato firmado com as requeridas, na data de 14 de fevereiro de 2019.
Contudo, poucos meses depois, o automóvel apresentou diversos vícios ocultos, levando à realização de serviços mecânicos por parte das requeridas.
Pelos reiterados problemas apresentados e a não solução dos defeitos do bem, aduz o autor ter buscado a resolução do contrato por justa causa e devolveu o veículo conforme solicitado pelos réus.
No entanto, alega que os demandados rescindiram o contrato com justificativa diversa, levando o veículo a ser leiloado por falta de pagamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente aos requeridos, defiro a inversão do ônus da prova. 3.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações e às comprovações de que o autor entrou em contato com as requeridas buscando o cancelamento do contrato, por justa causa, e uma solução extrajudicial para a situação, o que encontra guarida na documentação apresentada.
No entanto, informou que o cancelamento do contrato fora realizado sob a justificativa de falta de pagamento pelo requerente e que, por esta razão, as cobranças em relação ao saldo remanescente continuaram a chegar para o autor, que se encontra, atualmente, com o seu nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que com seu nome incluso no cadastro de devedores, fica impossibilitado de efetuar compras e outras atividades da vida civil, o que lhe acarretaria prejuízos.
O deferimento da liminar para que os requeridos providenciem a retirada do nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a qualquer momento inscrever o nome da parte autora no referido cadastro de inadimplentes e ainda sofrer o autor as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que as requeridas: 1) Suspendam o financiamento e as cobranças relativas ao contrato de financiamento discutidos nos presentes autos; 2) Providenciem a retirada do nome do autor como inadimplente dos sistemas de proteção ao crédito ou se abstenham de incluir, caso ainda não tenham o feito; tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão e até que a presente ação se resolva, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um dos réus, até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor. 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 11/06/2024, às 11h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA3NzQzMTctODc1Yy00YjI5LThjYjctNTY5MzJlMmZhMGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7a87601-e35c-438c-8cac-4d471dc840f1%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITEM-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
27/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
27/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 22:08
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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