TJPA - 0800242-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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25/02/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800242-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa TAP LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em face da perda do tempo útil para recebimento de valores relativos a VOUCHER, que se deu por cancelamento de voo.
Este juízo concedeu tutela antecipada ao autor, determinando que a ré fornecesse o VOUCHER imediatamente.
A ré comprovou que forneceu o VOUCHER.
Assim, cabe a este juízo apenas analisar o direito do autor à indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem, o autor recebeu e-mail da ré, informando sobre as alterações/cancelamentos voos em 20 de novembro de 2020.
O próprio autor informa em sua inicial que entrou em contato com a ré em 05 de dezembro de 2020, momento em que ela informou que o estorno do valor do VOUCHER seria feito no prazo de 30 dias.
Ingressou com a ação em 06 de janeiro de 2021, aduzindo que o voucher não tinha sido disponibilizado até aquele momento.
Observe-se que o autor acrescenta que, em consulta no site da ré, havia informação de que o reembolso do VOUCHER havia sido finalizado com sucesso em 07 de dezembro de 2020 e até aquele momento, não havia sido liberado.
Portanto, percebe-se que o autor ingressou com a ação antes de vencido o prazo para disponibilização do VOUCHER, que seria 07 de janeiro de 2021.
Outro ponto a se notar é que o autor passou por toda via-crúcis narrada na inicial, no prazo em que a ré concedeu para o aguardo do reembolso do VOUCHER, não justificando que efetuasse tantas reclamações, uma vez que durante esse período em que alega o desvio do tempo produtivo, o prazo de 30 dias não havia escoado para a ré fazer o reembolso do VOUCHER.
Assim, não há danos morais a serem indenizados, posto que não vislumbro transtorno psíquico ou psicológico incomum a fim de fundamentar o pleito de indenização.
O simples descumprimento contratual não é o suficiente para caracterizar o direito à indenização.
E mais, in casu, nem mesmo descumprimento contratual se verifica, pois no prazo em que o autor alega que perdeu seu tempo útil reclamando perante as plataformas da ré e do site CONSUMIDOR.GOV, o prazo legal de 30 dias para liberação do VOUCHER não havia escoado.
O atraso na liberação do VOUCHER, que se deu em 12 de janeiro de 2021, ou melhor, um mês e 05 dias após o prazo de 30 dias, não é suficiente para embasar o direito à indenização por dano moral ao autor.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, declarando o direito do autor ao recebimento do VOUCHER com o valor pago pelas passagens, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
17/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 20:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 20:25
Audiência Una realizada para 08/06/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/06/2021 20:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 07:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2021 02:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 02:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 23:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2021 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 11/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:57
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO em 27/01/2021 23:59.
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23/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800242-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO Pelo presente, V.
Senhoria está INTIMADA, por meio do Sistema PJE e DJE, acerca da petição do ID 22473722 - Petição (TAP Manifestação Cumprimento Liminar ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO).
Dou fé.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO -
18/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2021 12:13
Conclusos para decisão
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06/01/2021 12:13
Audiência Una designada para 08/06/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/01/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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