TJPA - 0808621-25.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 12:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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05/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 02:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 19:54
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de GRAUBEN JOSE ALVES DE ASSIS em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808621-25.2019.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PA 15.201-A AGRAVADO: GRAUBEN JOSE ALVES DE ASSIS ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M.
F.
KITAMURA OAB/PA 10.662 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo nos autos do cumprimento de sentença nº 0065517-04.2013.814.0301, movido por GRAUBEN JOSÉ ALVES DE ASSIS, ora agravado.
Em breve histórico, nas razões recursais de id 2311260, a Instituição Bancária Agravante sustém a necessidade de reforma do decisum objurgado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede preliminar argui a necessidade de sobrestamento do feito e, no mérito, alega a ocorrência de: i) excesso de execução; ii) não incidência dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo; iii) atualização monetária pelos índices de reajuste da poupança; iv) incidência indevida de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão.
Juntou documentos aos ids 2311239 a 2311245.
Distribuído, coube a relatoria do feito inicialmente ao Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, o qual determinou a redistribuição dos autos em razão de minha prevenção ao agravo de instrumento n. 0014444-18.2016.8.14.0000 (id 2361431).
Após regular redistribuição, fora proferido despacho determinando a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de conta do processo, conforme id 3040505.
Petição do agravante requerendo a juntada de documentos aos ids 3061070, 3061071, 3061072 e 3061073.
Vieram os autos conclusos.
Relatei. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do decisum interlocutório que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, conforme abaixo transcrito (id 2311245 - pág. 1): No presente caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, constata-se através dos documentos acostados aos autos que a temática envolve a necessidade de exame acurado quanto aos supostos equívocos envolvendo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo ao id 2311248.
Nesse sentido, admita-se que o Juízo Singular homologou os referidos cálculos devidamente motivado em ato judicial anterior (id 2311250) que determinou a competente apuração do valor da execução de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0014444-18.2016.8.14.0000 (id 2311251).
Desse modo, considerando as circunstâncias que envolvem a lide, é de extrema necessidade a submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, bem como sejam as informações prestadas pelo Juízo a quo, a fim de que se obtenha maiores elementos de convicção visando garantir a melhor solução da controvérsia quanto a existência ou não de irregularidade processual que justifique a reforma do decisum objurgado.
Logo, neste momento, devem ser prestigiados os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, deve prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor tecnicamente especializado e com isenção. 2.
Ausente demonstração detalhada acerca da alegada falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07051054720208070000 DF 0705105-47.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) POSTO ISTO, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providencias.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Belém, (PA), 01 de dezembro de 2020.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
18/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 09:13
Conclusos ao relator
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20/06/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 11:34
Conclusos ao relator
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24/10/2019 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2019 11:19
Declarada incompetência
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09/10/2019 13:15
Conclusos para decisão
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09/10/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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