TJPA - 0813915-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0813915-52.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE EXECUTADO: ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de petição juntada como contestação aos autos pela reclamada (ID. 114526141 e ss.), que foi recebida como Exceção de Pré-Excutividade em atenção ao princípio da fungibilidade, conforme despacho de ID. 129483641, item 1.
Alega a excipiente, em síntese: a) a inépcia da inicial sob a justificativa de que a exordial carece de pedido, causa de pedir, o pedido se encontra indeterminado, da narração lógica não se pode decorrer logicamente a conclusão, há pedidos incompatíveis entre si e, ainda, de não estarem discriminadas as obrigações que pretende contraverter, além de faltar a quantificação do valor incontroverso do débito e; b) a ilegitimidade de parte, em razão de a executada não ser a proprietária do imóvel, não podendo portanto, responder por este, tendo juntado como prova a certidão de inteiro teor do imóvel (ID. 114526164).
O excepto manifestou-se, quanto à inépcia da inicial, que não há nessa qualquer falta alegada pela excipiente ou qualquer vício que obstaculize a ampla defesa e contraditório por parte dessa, além da prescindibilidade da certidão de registro do imóvel.
E quanto à ilegitimidade de parte, alega que para restar configurado o interesse de agir basta que o objeto da demanda esteja relacionado com as partes e que a relação jurídica indicada justifica tal interesse.
Da análise dos autos, verifica-se, de pronto, que as alegações da Excipiente/Reclamada não merecem prosperar, haja vista que, quanto à inépcia, a exordial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 330, I, §1º, I ao IV e §2º do CPC, assim como no que tange à ilegitimada de parte, verifica-se que a obrigação quanto ao adimplemento das despesas condominiais, são revestidas do caráter propter rem, o que significa dizer que a coisa em si, no caso o imóvel situado no condomínio, responde por seus eventuais débitos, não importando que seja o legítimo proprietário ou o possuidor da coisa.
No caso em exame, pelos documentos acostados à impugnação à exceção (ID. 130699295 e ss.) verifica-se que a executada, ora excipiente, possui relação direta com o imóvel, o que legitima sua responsabilidade pelas obrigações condominiais referente à unidade que ocupa.
ISSO POSTO, CONHEÇO da presente Exceção de Pré Executividade, REJEITANDO-A, consoante os termos acima expostos.
Intime-se a parte Exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e indicar bens de propriedade da Executada e suas respectivas localizações, para fins de penhora, bem como requerendo o que lhe competir, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0813915-52.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Recebo o petitório de ID 114526141 como exceção de pré-executividade. 2.
Intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o alegado e documentos apresentados, no prazo de 10 dias. 3.
Atendido o item 1 ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
18/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:08
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:08
Juntada de identificação de ar
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09/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0813915-52.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE.
EXECUTADA: ANA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 00:10
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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