TJPA - 0815779-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0815779-28.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS.
EXECUTADO: MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência da ação (petição de ID 109437628).
Conforme Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Certificado o que houver, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0815779-28.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORIENTE VASCONCELOS.
EXECUTADO: MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
21/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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