TJPA - 0804961-42.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:21
Juntada de despacho
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31/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, conforme certidão lançada pela UPJ no ID de número 128667447, recebo a apelação constante do ID de número 112837981 dos autos.
Intime-se o querelado, via Diário de Justiça, por seu patrono judicial, para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de outubro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de RITA SIDMAR GIL em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de CLÁUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de JULLY EMILY DOS SANTOS CUNHA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal privada intentada por LAURENIR SANTOS PENICHE em desfavor de BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR, qualificados nos autos, no bojo da qual a querelante imputa ao querelado a prática do fato delituoso capitulado no artigo 139, c/c artigo 141, § 2º, do Código Penal do Brasil.
A querelante afirma, na peça inicial acusatória, que: - “...é servidora pública federal, exercendo o cargo de professora junto ao Instituto Federal do Estado do Pará e Coordenadora eleita através de processo democrático, da direção do sindicato de classe constituído legalmente, representante dos técnicos e docentes das Instituições Federais de todo o Estado do Pará SINASEFE – PA.”; que - “... no dia 21/10/2022, Rita Sidmar Alencar Gil, servidora aposentada do IFPA e secretaria geral do sindicato nacional SINASEFE, o qual o sindicato que a querelante representa é vinculado (seção sindical – SINASEFE-PA), recebeu uma mensagem de WhatsApp do Diretor Geral do Sindicato Nacional, Carlos David de Carvalho Lobão, sendo questionada quanto a atuação política do sindicato através da querelante e ainda encaminhou um áudio, de autoria do querelado, momento em que teve conhecimento que o querelado estaria difamando a querelante, através de mensagens de WhatsApp, com informações inverídicas quanto a fala da querelante, Laurenir Peninche, ocorrida na 80ª Reunião do Conselho Superior do IFPA no dia 20/10/2022; que - “A difamação realizada, originou-se através de um áudio realizado pelo querelado através da ferramenta de Rede Social WhatsApp, direcionada ao servidor JOB JOSE DOS SANTOS, que a época ocupava o cargo de Diretor de Base, no referido áudio, o querelado afirma o seguinte: “Que a representante do Sinasefe, que você fala que não sabe como foi escolhida, eu também não sei, porque não houve uma eleição interna (...) afirmou que é a favor do ponto eletrônico, ela discorda da forma. É a favor do ponto eletrônico e diga-se de passagem, concordando com a gestão porque considera que exista servidores que não dão aula, que não frequentam a instituição.
Faltou dizer quem são, porque fazer uma acusação dessa, né? Representar o Sindicato e entrar no mérito de avaliar, né?! a atitude, o comportamento, né?! as obrigações, o comprometimento do servidor, sem provar, é muito grave (...).”, incidindo então o querelado, com tal conduta, no tipo penal previsto no artigo 139, c/c artigo 141, § 2º, do Código Penal do Brasil.
O feito fora primeiramente distribuído ao d. juízo da 5ª Vara Criminal de Belém, sendo que aquele d. juízo, por não reconhecer a incidência da causa de aumento da pena, prevista no Art. 141, §2°, do Código Penal do Brasil, da Lei 13.964/2019, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando então a remessa dos autos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das varas do Juizado Especial Criminal da Capital, conforme decisão constante do ID de número 116374007, vindo então os autos redistribuídos a este juízo da 2ª vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Em data de 05 de fevereiro do corrente ano (05/02/2024), realizou-se a audiência preliminar, ainda perante o d. juízo da 5ª Vara Criminal de Belém, na qual a tentativa de conciliação restou frustrada em face da ausência de interesse das partes em conciliar, oportunidade na qual fora ainda recebida a queixa-crime apresentada pela querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 109083739, dos autos.
Em data de 12 de agosto do corrente ano (12/08/2024), foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se presente a este ato processual a querelante e o querelado, oportunidade na qual este juízo ratificou o recebimento anterior da queixa-crime, procedendo-se em seguida a oitiva das testemunhas arroladas pela querelante, o Sr.
Carlos David de Carvalho Lobão, e a Sra.
Rita Sidmar Alencar Gil, passando-se, em seguida, ao interrogatório do querelado, e, uma vez que as partes declararam não haverem mais provas a produzir, fora concedido às mesmas o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela querelante, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 122973782, dos autos.
No ID de número 123260381 dos autos, constam alegações finais da querelante, no bojo da qual pugna pela condenação do querelado.
No ID de número 124037510 dos autos, consta alegação final da defesa, onde requer a absolvição do querelado.
No ID de número 123429533 dos autos consta manifestação do Ministério Público ressaltando a regularidade procedimental, pugnando então pelo prosseguimento do feito, com prolação da sentença. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
De imediato, faz-se imprescindível ressaltar que, conforme exposto na peça acusatória inicial, a acusação que pesa sobre o querelado é o fato deste ter enviado um áudio através da ferramenta de Rede Social WhatsApp, direcionada ao servidor JOB JOSE DOS SANTOS, que a época ocupava o cargo de Diretor de Base, e que no referido áudio o querelado afirma o seguinte: “Que a representante do Sinasefe, que você fala que não sabe como foi escolhida, eu também não sei, porque não houve uma eleição interna (...) afirmou que é a favor do ponto eletrônico, ela discorda da forma. É a favor do ponto eletrônico e diga-se de passagem, concordando com a gestão porque considera que exista servidores que não dão aula, que não frequentam a instituição.
Faltou dizer quem são, porque fazer uma acusação dessa, né? Representar o Sindicato e entrar no mérito de avaliar, né?! a atitude, o comportamento, né?! as obrigações, o comprometimento do servidor, sem provar, é muito grave (...).”.
A tal respeito, a querelante, no bojo de suas alegações finais apresentadas, afirma novamente que ajuizou a presente ação penal privada “... em face ao Querelado em razão deste ter realizado Difamação e Injúria, ao realizar áudio com teor inverídico via WhatsApp para senhor Job Jose dos Santos, distorcendo a fala da querelante na 80ª Reunião do Conselho Superior do IFPA – CONSUP.
A época dos fatos a querelante era diretora do sindicato SINASEFE-PA, que representa os servidores do IFPA e outras instituições federais.
No áudio encaminhado ao senhor Job, servidor do IFPA e a época, diretor de base do sindicato, o querelado afirma que a querelante teria se manifestado a favor do ponto eletrônico, posicionamento contrário do sindicato”, pelo que deve-se delimitar a lide nessas imputações lançadas contra a querelada, mas precisamente no sentido de que esta teria se manifestado a favor do ponto eletrônico, posicionamento esse que iria em sentido contrário do posicionamento do sindicato, afim de se aferir se houve a ocorrência de crime e se houve ofensa à honra objetiva da vítima.
No presente caso então, em que pese o esforço desempenhado pela titular da presente ação penal, não merece guarida o pedido de condenação do querelado.
Isso porque, a análise detida dos autos aponta a ausência do propósito de difamar, por parte do querelado.
Note-se que conforme afirmado pela própria querelante em sua peça inicial acusatória, o querelado, ao manter uma conversa privada com um colega de trabalho, teria dito a este que a querelante, durante uma reunião do sindicato, teria se manifestado a favor do ponto eletrônico, posicionamento esse que iria em sentido contrário do posicionamento do sindicato, mas que referida afirmação do querelado não corresponderia a realidade, posto que a querelante não teria se manifestado dessa forma (defendendo a instalação do ponto eletrônico).
No caso dos autos então, não há como se inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com a própria situação fática, consubstanciada na defesa dos direitos e prerrogativas de todo o conjunto de trabalhadores representados pela atuação do sindicato do qual a querelante vem a ser parte integrante da diretoria.
A instrução processual da presente ação penal privada nos mostra que, relativamente ao teor da conversa entre o querelado e uma terceira pessoa, colega de trabalho, o querelado não tinha o intento de difamar e ferir a honra objetiva da querelante, não restando então evidenciado o animus diffamandi, ressaltando-se que a conversa realizada pelo querelado com o seu colega de trabalho, no bojo da qual questionara a atuação sindical da querelante, fora realizada em meio privado, não atentando contra honra objetiva da parte autora.
Neste particular, conclui-se então que do contexto dos autos, não vem a ser possível inferir que tinha o querelado manifesto intuito de difamar a querelante, tendo apenas expressado a sua opinião acerca da atuação sindical da mesma.
Ressalte-se que em se tratando de crime contra a honra, para um decreto condenatório exige-se prova inequívoca do dolo específico de ofender a honra subjetiva e/ou objetiva da vítima, sendo que não restando evidenciado referido dolo específico, como no presente caso, a absolvição do réu deverá ser medida de justiça.
Há que se dizer, por oportuno, que para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade dos fatos, onde se fazem necessários fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado.
No presente caso, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não restou provado o dolo específico, por parte do querelado, de ofender a honra objetiva da querelante, apto a ensejar a condenação do mesmo, sendo certo que para a condenação de uma pessoa, é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa, não existindo essa prova robusta no caso em análise, sendo certo também que a dúvida, por menor que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte, como imperiosa a aplicação do princípio “in dúbio pro réo”.
No caso em apreço então, compulsando os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação do querelado, sendo imperiosa, portanto, a absolvição do mesmo, eis que a condenação deve basear-se em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
A nossa jurisprudência respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos jugados abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ARTS. 138, 139 E 140 DO CPB.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI E INJURIANDI.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento pacificado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência que, para caracterizar um crime contra a honra, além do dolo genérico, é necessário um especial fim de agir: o animus injuriandi vel diffamandi, consistente na vontade de ofender a honra da pessoa.
No caso em tela, verifica-se que as supostas ofensas foram veiculadas por meio do livro de ocorrências do condomínio e de mensagens enviadas via WhatsApp, não tendo o recorrido imputado à recorrente, diretamente, a prática de algum crime ou ofendido individualmente a sua honra, não havendo, nos autos, a notícia de que ele se dirigiu pessoalmente a ela para insultá-la com xingamentos, os quais, ainda que a tenham desagradado, ou que sejam considerados grosseiros, não podem ensejar a criminalização do recorrido.
Ausente está o dolo específico, isto é, a intenção deliberada de ofender a honra da querelante, sendo atípica a sua conduta. large;">2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de abril e finalizada aos dois dias do mês de maio de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0809456-03.2021.8.14.0401, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma de Direito Penal) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE ÂNIMUS ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PUBLICIDADE DAS CONVERSAS.
HONRA SUBJETIVA NÃO AFETADA.
AUSÊNCIA DE FATO COSNTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR ( 373, I DO CPC).
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0029138-78.2019.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 21/10/2020, DJe 29/10/2020 19:18:29) (TJ-TO - Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA): 0029138-78.2019.8.27.9100, Relator: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, Data de Julgamento: 21/10/2020, TURMAS RECURSAIS) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI E DIFFAMANDI).
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APR: 53203702220218090051 GOIÂNIA, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim sendo, no presente caso, entende-se não estar plenamente comprovada a autoria e materialidade do crime tipificado no artigo 139 do CPB, imputado ao querelado, assistindo razão, portanto, à defesa, quando, em alegações finais, pede pela absolvição do mesmo quanto ao fato delitivo a este imputado.
ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, julgo improcedente a queixa-crime para, em consequência, ABSOLVER o querelado BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR da prática do crime tipificado no artigo 139 do CPB, com fundamento no art. 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a querelante ao pagamento das custas processuais em decorrência da assistência judiciária deferida à mesma, conforme se abstrai da decisão constante do ID de número 103319944 dos autos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de setembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal Comarca de Belém/PA -
19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804961-42.2023.8.14.0401 Autor(a): BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR Vítima: LAURENIR SANTOS PENICHE Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) doze (12) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, nos termos da Portaria 3705/2024-GP, publicada no Diário da Justiça nº 7885/2024, de 29 de julho de 2024, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Laurenir Santos Peniche, RG 2348759 SSP/PA, CPF *76.***.*63-34, acompanhado pela advogada, Dra.
Thais Martins Mergulhao, OAB/PA 19775, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes, de forma on line, o autor do fato acompanhado de seu advogado, registrada por meio do MS Teams.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Em seguida, este Juízo ratificou o recebimento da queixa-crime id. 109083739.
Em seguida, a defesa ratificou a defesa prévia apresentada nos autos.
A querelante e sua advogada informaram que não tem interesse em propor ao querelado, proposta de transação penal.
Além disso, o autor do fato responde a outro processo criminal, conforme certidão de antecedentes criminais, o que também impede de ser beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo.
Passando a oitiva das testemunhas arroladas na queixa-crime e a testemunha arrolada pela defesa, na forma gravada pelo MS Teams.
A defesa desistiu da oitiva da testemunha faltante.
Este Juízo homologou a desistência.
Diante disso, passou-se ao interrogatório do querelado, gravado por meio do MS Teams.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Recusada a última tentativa de conciliação como também prejudicado o oferecimento de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo, face a certidão de antecedentes criminais do querelado.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, dê-se vista às partes para alegações finais, com prazo de cinco dias para cada uma, primeiro à querelante, depois ao querelado e, por último, ao Ministério Público.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Laurenir Santos Peniche: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/08/2024 08:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/08/2024 08:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/08/2024 08:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/08/2024 07:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/08/2024 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de CLÁUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:32
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de CLÁUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de JULLY EMILY DOS SANTOS CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:45
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RITA SIDMAR GIL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RITA SIDMAR GIL em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CLÁUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JULLY EMILY DOS SANTOS CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a peculiaridade do caso, este juízo defere o pedido, formulado pela querelante, constante do ID de número 117069555 dos autos, de participação na audiência designada para a data de 12/08/2024, na forma telepresencial, cujo link para acesso é o ora informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDVjYmI0YTctYTBkMy00YTdlLWJlY2YtNDc5ZTg0YTM4N2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d A(s) parte(s), advogado(s), e/ou testemunhas, bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar em referência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 07:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 12 DE AGOSTO DE 2024 (12/08/2024), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Uma vez já realizada a citação do querelado, conforme ID de número 109083739 dos autos, intime-se as partes para se fazerem presentes a este ato processual, procedendo-se ainda aos demais atos necessários para a realização do referido ato.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de junhot de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
05/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 13:48
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 04:44
Decorrido prazo de CLÁUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/05/2024 08:32
Decorrido prazo de JULLY EMILY DOS SANTOS CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de RITA SIDMAR GIL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:22
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:22
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
09/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de LAURENIR SANTOS PENICHE em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 11:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
01/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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