TJPA - 0801066-80.2023.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ELEAZA MARIA FERREIRA CORREA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 09:00 Vara Única de Portel.
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25/06/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:04
Decorrido prazo de ELEAZA MARIA FERREIRA CORREA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL Autos n° 0801066-80.2023.8.14.0043 Assunto: Empréstimo Consignado Autor: Eleaza Maria Ferreira Correa Réu: Banco Santander/ S.A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, submetida ao rito dos juizados especiais cíveis.
Foi determinado que a parte autora emendasse à inicial com os documentos pertinentes e imprescindíveis (Id. 96799389).
Foi feito.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
Em relação ao pedido liminar, INDEFIRO-O, tendo em vista que os pressupostos autorizadores da tutela de urgência do artigo 300 do CPC estão ausentes no caso, a rigor, os descontos apontados na inicial têm como termo inicial o ano de 2019, contudo, a inicial fora ajuizada somente no ano de 2023, o que rechaça o perigo de dano.
Visando solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/06/2024, às 09:00 horas, que se dará de forma virtual, por videoconferência.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência virtual, acompanhados de seus advogados.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, bem como ausência injustificada do autor promoverá a extinção do feito e pagamento das custas, nos termos do art. 51, I e § 2º, Lei nº 9.099/95 e quando for o réu, aplicar-se-á revelia.
A videoconferência ocorrerá por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, cujos links de acesso deverão ser encaminhados às partes e seus respectivos advogados ou Defensoria Pública.
Em caso de inexistência de acesso a meios eletrônicos, fica facultado à parte, excepcionalmente, comparecer de forma presencial ao prédio do Fórum desta Comarca.
Intimem-se.
Portel, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel/PA -
27/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:00 Vara Única de Portel.
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12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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