TJPA - 0800626-61.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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21/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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11/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0800626-61.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 APELADO: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:49
Juntada de decisão
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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29/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800626-61.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA - SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] promovida por REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. em desfavor de REQUERIDO: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA.
Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar documento indispensável à propositura da ação, deixou transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada nos autos. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:46
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800626-61.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensa notificação extrajudicial do devedor juntada em ID nº. 108800841 foi enviada para endereço diverso do contrato juntado em ID nº. 108800839.
Logo, considerando que a notificação não foi recebida no endereço indicado no contrato, resta claro que não houve a notificação do devedor e, por consequência, a mora não foi aperfeiçoada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" e "NÃO EXISTE NÚMERO". 01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. 02 No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08011891720218020000 AL 0801189-17.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021).
Destarte, a Súmula n° 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para o deferimento da busca e apreensão do bem.
Nesses termos, intime-se o banco autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do CPC/2015, juntar notificação válida do devedor, sob pena de indeferimento da inicial (CPC/15, 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado pela secretaria, voltem conclusos os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/02/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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