TJPA - 0808117-32.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:03
Juntada de Alvará
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09/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de IVAN VITURINO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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13/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0808117-32.2023.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Determino à secretaria judicial que atualize da planilha de débitos.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Castanhal, 22 de julho de 2025 Assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à execução (embargos à execução) oposta por Ivan Viturino de Oliveira, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Doralice do Carmo Ramos, com fundamento na Lei 9.099/95 e nos dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis subsidiariamente.
A sentença transitada em julgado condenou o requerido ao pagamento das dívidas de IPVA em nome da parte autora, à transferência do veículo para seu próprio nome e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Estabeleceu-se, ainda, multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Após o regular trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, tendo sido deferido bloqueio via Sisbajud, com a constrição do valor de R$ 3.881,52.
O executado apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança, cujo saldo não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Requereu a liberação da quantia de R$ 3.350,72.
A parte exequente foi regularmente intimada e requereu a manutenção integral do bloqueio com a consequente expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 prevê em seu art. 52, IV, a possibilidade de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais.
A atuação judicial deve, contudo, respeitar as garantias constitucionais e processuais, inclusive no tocante à impenhorabilidade de valores legais.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” No presente caso, o executado comprovou documentalmente que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, e que o saldo total não ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita.
Não se vislumbra, ademais, má-fé por parte do exequente, tampouco abuso no uso dos meios executivos, considerando que a origem dos valores não era de conhecimento prévio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para: Reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.350,72 (três mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), constrito em sua conta poupança; Determinar o imediato desbloqueio do referido valor e sua restituição ao executado, mediante transferência bancária à conta indicada nos autos, ou expedição de alvará judicial; Manter o saldo remanescente bloqueado (se houver), caso proveniente de outra fonte ou conta distinta, devendo a parte exequente se manifestar sobre eventual prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
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04/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:33
Juntada de mandado
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29/04/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de IVAN VITURINO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de IVAN VITURINO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 02:07
Decorrido prazo de IVAN VITURINO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:26
Decorrido prazo de DORALICE DO CARMO RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:26
Decorrido prazo de IVAN VITURINO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:53
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0808117-32.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA 1.
Dispenso o relatório. 2.
Decido. 3.
Decreto à revelia do requerido, vez que, citado, não contestou nem compareceu à audiência. 4.
Vejo que o autor vendeu um veículo para o requerido em 07/08/2017, alega que foi surpreendida com a existência de quatro títulos protestados em seu nome.
As dívidas são decorrentes do IPVA do automóvel Fiat Strada cabine simples, placa JUU-6922, Renavam 008434161-2, vendido para o requerido.
As cobradas totalizam o montante de R$ 3.032,73.
A autora informou o requerido do débito em seu nome e fez a negociação na SEFA para o requerido pagar, o débito foi parcelado em 03 vezes de R$ 1.021,22.
A parte requerida efetuou o pagamento apenas da primeira parcela, e após isso se escusou de pagas as demais. 5.
O requerido, podendo, não trouxe nada aos autos a refutar as alegações do autor.
Assim, reputo que são verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6.
O autor comprovou que as dívidas foram cometidas em data após à venda do veículo. 7.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
Entendo que é devida a indenização por dano material. 8.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não se aplica ao caso.
Apesar de tal questão estar no campo do mero aborrecimento, verifico também que o valor da causa limitou-se ao valor do dano material, o que impede o reconhecimento de valor superior. 9.
Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor e, assim, condeno o requerido a pagar as dívidas decorrente do IPVA em nome da parte autora, devendo a parte atualizar o valor da dívida e efetuar o adimplemento do débito, bem como promover a transferência do veículo para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
Com relação ao dano moral, entendo ser devido, ante a irritante, indignante situação de receber cobranças por valores a que não deu causa.
Assim, não vejo que o autor sofreu mero aborrecimento do dia a dia, motivo pelo qual, determino o requerido a pagar para a parte autora o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. 11.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 12.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 13.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 14.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:56
Audiência Una realizada para 21/11/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:35
Audiência Una redesignada para 21/11/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/09/2023 11:28
Audiência Una designada para 26/11/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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