TJPA - 0800602-81.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/11/2024 12:00
Decorrido prazo de AMERSON DA COSTA MARAMEDE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES BENTES SADALA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA VALENTE em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800602-81.2020.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM, JOAO PEREIRA VALENTE, ADRIANE TAVARES BENTES SADALA, AMERSON DA COSTA MARAMEDE Advogado(s) do reclamado: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO, RIZONILSON DE FREITAS BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIZONILSON DE FREITAS BARROS, JECONIAS DA SILVA SOARES, YUDICE RANDOL ANDRADE NASCIMENTO, ALEXANDRE ROCHA DO CARMO, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Nome: JOAO PEREIRA VALENTE Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 1072, CLINICA SANTA IZABEL, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ADRIANE TAVARES BENTES SADALA Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: AMERSON DA COSTA MARAMEDE Endereço: Rua São Benedito, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de embargos opostos por Adriane Tavares Bentes com o objetivo de sanar omissões que, segundo a embargante, estariam presentes na sentença proferida de Id.
Num. 114253674.
A embargante argumenta que a sentença deixou de se manifestar de maneira adequada sobre a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não ocupava mais a função pública de prefeita quando a ação foi proposta.
Sustenta que essa omissão pode gerar prejuízo considerável à sua defesa, pois a sentença a vinculou ao caso sem considerar essa mudança de fato relevante Id.
Num. 114844608.
Posteriormente, foi devidamente certificado que a embargada apesar de intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos no prazo legal Id.
Num. 127016811.
Os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que não estava mais no cargo de prefeita no momento dos fatos que ensejaram a ação.
No entanto, tal alegação não procede, uma vez que foi constatado que Adriane Tavares Bentes Sadala ocupava, sim, o cargo de prefeita do Município de Almeirim no período em que ocorreram os fatos discutidos no presente processo.
Dessa forma, era a responsável pela administração pública municipal à época, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação.
A responsabilidade de Adriane Tavares Bentes Sadala como gestora municipal abrange a obrigação de assegurar a prestação dos serviços públicos de saúde, conforme previsto na Constituição Federal (art. 196), que atribui aos gestores públicos o dever de garantir o acesso universal e adequado aos serviços de saúde.
No presente caso, a omissão quanto à prestação adequada desses serviços, notadamente a falta de médicos e insumos no hospital municipal, ocorreu durante a sua gestão, legitimando a responsabilização da embargante.
Portanto, entendo que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração.
Cumpra os termos da sentença.
Custas ao requerente, se houver.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:02
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA VALENTE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA VALENTE em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de AMERSON DA COSTA MARAMEDE em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:56
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES BENTES SADALA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800602-81.2020.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM, JOAO PEREIRA VALENTE, ADRIANE TAVARES BENTES SADALA, AMERSON DA COSTA MARAMEDE Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Nome: JOAO PEREIRA VALENTE Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 1072, CLINICA SANTA IZABEL, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ADRIANE TAVARES BENTES SADALA Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: AMERSON DA COSTA MARAMEDE Endereço: Rua São Benedito, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Determino a intimação da municipalidade para, querendo apresentar manifestação, aos embargos de declaração id.
Num. 114844608, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil; Almeirim, 10 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800602-81.2020.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM, JOAO PEREIRA VALENTE, ADRIANE TAVARES BENTES SADALA, AMERSON DA COSTA MARAMEDE Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Nome: JOAO PEREIRA VALENTE Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 1072, CLINICA SANTA IZABEL, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ADRIANE TAVARES BENTES SADALA Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: AMERSON DA COSTA MARAMEDE Endereço: Rua São Benedito, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação civil pública movida em nome do Ministério Público, em desfavor do Município de Almeirim/PA e João Pereira Valente, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial que foi instaurada no dia 26/12/2020, às 16:39, a notícia de fato nº 001067-152.2020, a partir do pedido de providências da Diretora do Hospital Municipal de Almeirim, que relatou que o hospital se encontra sem médicos para atender a demanda local e que referida ausência perdurará por todo o final do ano, sem qualquer perspectiva de regularização da situação, bem como que o médico João Valente estaria de plantão até o próximo dia 31/12/2020, mas que por ausência de pagamento informou a direção que não exerceria suas atividades junto ao hospital local.
Disse ainda que buscou contato com a atual gestora e com o secretário de saúde a fim de solucionar o problema, não logrando êxito em contatá-los.
Por fim, afirmou que o hospital está sem insumos, medicamentos e com escassez de servidores que, temendo não serem remunerados, optaram por abster-se do trabalho.
Este Juízo, em Despacho de Id Num. 22178105, considerando que o motivo apresentado pelo médico plantonista do Hospital Municipal de Almeirim até o dia 31/12/2020, Dr.
João Valente, não configura justo motivo para abandonar o plantão, nos termos da Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018 (Código de Ética Médica), determinou a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse com a regularização da petição inicial, para incluir o médico plantonista no polo passivo da demanda.
Em manifestação de Id Num. 22178597), o Ministério público emendou a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda João Pereira Valente, médico plantonista responsável pelos plantões de fim de ano no Hospital de Almeirim, inscrito no CRM sob o nº 2074, bem como seja este compelido à cumprir seus compromissos com a instituição onde empresta sua força de trabalho, em sede liminar, nos termos da fundamentação já constante da inicial, salvo justo impedimento, sob pena de reparação dos danos verificados, e de multa, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
A decisão inicial deferiu o pedido de tutela de urgência (Id Num. 22190383), determinando que tanto o Município de Almeirim quanto o Dr.
João Pereira Valente cumpram imediatamente as obrigações descritas na petição inicial e, para tanto, determinou: 1.
Que o Município de Almeirim promova a imediata regularização da situação dos profissionais de saúde, adotando as providências necessárias a fim de garantir a presença de contingente mínimo de médicos, enfermeiros e demais profissionais que atendam à população local nas demandas relacionadas à saúde, além de medicamentos e insumos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como que informe a este Juízo a escala de plantão de todos os profissionais de saúde que atuarão até o dia 31/12/2020, no mesmo prazo; 2.
Que o Dr.
João Pereira Valente assuma o plantão no Hospital Municipal de Almeirim dentro de 02 (duas) horas, devendo o Secretário de Saúde de Almeirim comunicar imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a este Juízo a hora que o médico assumiu suas funções.
Em sede de Contestação, o requerido João Pereira Valente alega preliminarmente a sua ausência de legitimidade passiva vez que incabível o litisconsórcio passivo e em razão de não mais laborar no serviço público neste Município.
No mérito, sustenta que existem outros médicos que atendem no hospital, todavia, não estão sendo processados, bem como a inexistência de abandono ou violação ética assim como a pretensão pode ser satisfeita mediante outros médicos designados através do município requerido.
Ao final, protesta para que seja acolhida a preliminar ou julgada improcedente a demanda.
O requerido Município de Almeirim/PA foi citado, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id.
Num. 26699010 - Pág. 1).
Em réplica a contestação, o Ministério Público assevera que não consta nos autos informações sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela, bem como afirma que o segundo requerido busca se eximir de suas responsabilidades, todavia, ao tempo era médico do município e abandonou seu posto sem justo motivo.
No fim, pugna a decretação da revelia do município de Almeirim e o prosseguimento do feito (Id.
Num. 30662666 - Pág. 1-2).
Decisão de Saneamento proferida, rejeitou as preliminares, fixou as questões de fato e de direito controvertidas e estabeleceu a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Município o ônus da prova quanto a comprovação que o corpo de servidores da área da saúde do HMA está em quantidade suficiente, bem como quanto a apuração do suposto abandono injustificado do trabalho do segundo requerido e o atribuo ao Município de Almeirim (Id.
Num. 61879953). É o relatório.
Fundamento.
I.
Mérito. a) Do direito à saúde e da legitimidade autoral.
O direito à saúde tem sede constitucional, conforme art. 196, CF.
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por sua vez, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), garante a saúde como um direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput) e preconiza como um de seus objetivos a assistência às pessoas por intermédios de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inciso III).
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada pelo Parquet em desfavor do Município de Almeirim/PA e do Dr.
João Pereira Valente, objetivando a condenação do primeiro requerido a manutenção de corpo de servidores no hospital municipal, notadamente médicos, enfermeiros e demais profissionais da área da saúde, bem como a do segundo requerido à cumprir seus compromissos com a instituição em que labora, sob pena de reparação de danos.
A legitimidade ativa para a propositura da ação é conferida ao Ministério Público, conforme o art. 1, IV da c/c art.5, caput, da Lei n. 7.347/85, que estabelece como um dos legitimados o Ministério Público, para defesa dos interesses difusos ou coletivos.
Imperioso ressaltar o papel fundamental do Ministério Público na defesa dos interesses individuais indisponíveis relacionados ao tratamento médico, especialmente quando há omissão ou descumprimento do dever do Estado brasileiro nessa área.
A garantia do direito à vida e à saúde é considerada uma garantia fundamental do cidadão, e a efetivação desses direitos muitas vezes é prejudicada pela falta de recursos e má gestão por parte do Estado.
O Ministério Público, juntamente com outros atores sociais legitimados, tem o dever de promover o cumprimento da Constituição e da legislação relacionada à saúde, tanto por meio de ações judiciais quanto extrajudiciais.
Isso é especialmente importante para garantir o acesso à saúde para pessoas enfermas e carentes de recursos financeiros.
A inicial destaca a obrigação do Estado, em todas as suas esferas federativas, de garantir o direito à saúde da população, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação pertinente, como a Lei nº 8.080/1990, que estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, ressalta a importância da atuação do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos, especialmente quando se trata do acesso à saúde pública. b) Dos parâmetros do Tema 698 de repercussão geral do STF.
O autor argumenta que a ausência de profissionais qualificados, medicamentos e insumos no Hospital Municipal de Almeirim constitui uma violação grave do direito à saúde da população local.
Por fim, ressalta os princípios constitucionais do SUS, como a universalidade, equidade e integralidade da assistência à saúde, e argumenta que o Município de Almeirim não pode se omitir no cumprimento de seu dever de garantir o acesso adequado aos serviços de saúde para todos os cidadãos.
Verifica-se situação grave de falta de assistência médica e de insumos básicos no Hospital Municipal, com a necessidade de intervenção urgente para garantir o direito à saúde da população local.
Em relação à alegação de violação ao princípio da reserva do possível e à isonomia, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sustenta que esses princípios não podem ser invocados para negar direitos fundamentais, como o direito à saúde.
O princípio da isonomia deve ser interpretado de forma substancial, levando em consideração as desigualdades e necessidades individuais.
Portanto, o direito à saúde, como um direito de segunda dimensão que requer ação positiva e programática do Estado, não pode ser negligenciado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no tema 698 em sede de RG fixou o entendimento que trouxe parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).
Conforme o Professor Márcio André Lopes Cavalcante, nos comentários do referido julgado no site Buscador Dizer o Direito, a CF/88 reconheceu o direito à saúde como direito social fundamental, conferindo-lhe grau de relevância e destaque absolutamente distinto das normativas constitucionais anteriores.
A constitucionalização desse direito e a sua elevação ao status de direito fundamental fizeram com que se conferisse à saúde o mais alto grau de importância e de força normativa.
Em outras palavras, à luz da normativa constitucional em vigor, não basta que o direito à saúde seja uma promessa, é necessário que o Estado garanta, por meio de políticas públicas, a sua concretização.
Nesse contexto, ao Poder Público incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações à Administração Pública para que forneça variadas prestações concernentes ao direito à saúde, tem procurado realizar a promessa constitucional de sua prestação universalizada.
No entanto, excessos voluntaristas e a falta de critérios objetivos que geram indesejada imprevisibilidade da prestação jurisdicional colocam em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos.
A atuação casuística do Poder Judiciário atende às necessidades imediatas do jurisdicionado, mas, globalmente, pode interferir nas possibilidades estatais no que toca à promoção da saúde pública.
Além disso, a atuação judicial em demandas individuais acaba por colocar em posição de vantagem aqueles que pertencem às classes mais favorecidas.
De fato, nessas hipóteses, quando o Judiciário assume o papel de protagonista na implementação dessas políticas, privilegia aqueles que possuem acesso qualificado à Justiça, seja por conhecerem seus direitos, seja por poderem arcar com os custos do processo judicial.
Mesmo admitindo que a judicialização é uma circunstância atual e mesmo inevitável da vida brasileira, em matéria de direito à saúde ela não pode ser vista como meio natural de se definirem políticas públicas. É mais adequado que sejam definidos direitos e obrigações por via legislativa e administrativa, de modo que os litígios sejam residuais e não de massa.
Nesse cenário, o que se necessita nessa matéria é estabelecer parâmetros para que a atuação do Judiciário possa se pautar por critérios de racionalidade e de eficiência. É a falta de critérios universais que tem tornado o sistema disfuncional e desigual.
Acabou se tornando verdadeiro senso comum de que o Poder Judiciário, quando se depara com casos nos quais se discutem certas questões do direito à saúde – e.g. fornecimento de certo medicamento ou custeio de um tratamento para a parte –, faria uma ponderação entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e princípios orçamentários, separação de poderes e reserva do possível, do outro lado.
Isso, todavia, não é verdade.
O que o Judiciário verdadeiramente pondera é direito à vida e à saúde de uns contra o direito à vida e à saúde de outros.
Portanto, não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nesta matéria.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concretização de direitos sociais é permeada por complexidades e críticas.
Contudo, em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas.
Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológica.
Nesse cenário, é importante a construção de parâmetros para permitir uma atuação efetiva e organizada do Poder Judiciário, com vistas à concretização de direitos fundamentais, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador para a definição e implementação de políticas públicas: a) Em primeiro lugar, é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público.
Quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. b) Em segundo lugar, no atendimento dos pedidos formulados pelo autor da demanda, deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes, que são finitos e insuficientes ao atendimento de todas as necessidades sociais, impondo ao Estado a toma de decisões difíceis.
Assim, o órgão julgador deverá questionar se é razoável e faticamente viável que aquela obrigação seja universalizada pelo ente público devedor. c) Em terceiro lugar, cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada, privilegiando medidas estruturais de resolução de conflito.
Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz.
Trata-se de um modelo “fraco” de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo.
No exemplo dos autos, constatado o déficit de profissionais de saúde, caberia ao Judiciário determinar que a irregularidade seja sanada.
No entanto, cabe ao Poder Executivo Municipal decidir se suprirá tal deficiência, por exemplo, mediante a realização de concurso público, por meio do remanejamento de recursos humanos ou a partir da celebração de contratos de gestão e termos de parceria com organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). d) Em quarto lugar, a que se considerar a ausência de expertise e capacidade institucional da atuação judicial na implementação de política pública.
O Judiciário não domina o conhecimento específico necessário para instituir políticas de saúde, de modo que, para atenuar isso, a decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, que podem acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual. e) Em quinto lugar, sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o processo à participação de terceiros, com a admissão de amicus curiae e designação de audiências públicas, permitindo a oitiva não apenas dos destinatários da ordem, mas também de outras instituições e entidades da sociedade civil.
Tais providências contribuem não apenas para a legitimidade democrática da ordem judicial como auxiliam a tomada de decisões, pois permitem que o órgão julgador seja informado por diferentes pontos de vista sobre determinada matéria, contribuindo para uma visão global do problema.
Além disso, uma construção dialógica da decisão favorece a sua própria efetividade, uma vez que são maiores as chances de cumprimento, pelo Poder Público, de determinações que ele próprio ajudou a construir.
Passo a análise da fixação dos referidos pontos no caso concreto.
Nos autos da presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Almeirim, visando à regularização da situação dos profissionais de saúde e do abastecimento de medicamentos e insumos no Hospital Municipal de Almeirim, após análise cuidadosa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, entendo que o deferimento do pedido se faz necessário e adequado, conforme os seguintes parâmetros: a) Comprovação da ausência ou deficiência do serviço público: Constata-se nos autos que houve evidente ausência de profissionais de saúde e escassez de medicamentos e insumos essenciais para o funcionamento adequado do Hospital Municipal de Almeirim.
Essa deficiência no serviço público de saúde compromete o direito fundamental à saúde da população local.
A notícia de fato apresentada pela diretora do Hospital Municipal de Almeirim indicou a falta de médicos para atender a demanda local, com a ausência de perspectiva de regularização da situação até o final do ano.
Este juízo decidiu inverter o ônus da prova de acordo com o art. 373, §1º do CPC na Decisão de Saneamento de Id Num. 61879953.
Isso significa que a responsabilidade de comprovar que o corpo de servidores da área da saúde do Hospital Municipal de Almeirim está em quantidade suficiente e de investigar o suposto abandono injustificado do trabalho pelo segundo requerido, Dr.
João Valente, é agora atribuída ao Município de Almeirim. b) Observação da viabilidade da providência determinada: Ao analisar a viabilidade da providência determinada, considerou-se não apenas a necessidade de suprir a deficiência identificada, mas também a capacidade financeira e operacional do Município de Almeirim.
As medidas ordenadas devem ser exequíveis e razoáveis, levando em conta os recursos disponíveis e as limitações do ente municipal. c) Determinação da finalidade, não do modo de cumprimento: A decisão que concedeu a liminar proferida especificou a finalidade a ser alcançada, ou seja, garantir a presença de profissionais de saúde e o abastecimento de medicamentos e insumos no hospital municipal, mas não detalhou o modo específico como essa finalidade deveria ser alcançada, preservando assim a discricionariedade administrativa do Município de Almeirim. d) Consideração da expertise técnica: Para embasar a decisão, foram consideradas manifestações técnicas de profissionais da área da saúde, bem como dados concretos relacionados à situação precária do hospital municipal.
A expertise técnica contribuiu para fundamentar a necessidade das medidas determinadas.
Há manifestação da própria Diretora do Hospital Municipal de Almeirim, com pedido de providências em que relata que o hospital se encontra sem médicos para atender a demanda local e que referida ausência perdurará por todo o final do ano, sem qualquer perspectiva de regularização da situação Portanto, considerando os parâmetros acima expostos e a análise detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados nos autos, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando ao Município de Almeirim a adoção das providências necessárias para regularizar a situação dos profissionais de saúde e do abastecimento de medicamentos e insumos no Hospital Municipal de Almeirim, nos termos requeridos na inicial. c) Da situação do médico Dr.
João Pereira Valente.
Em sua contestação, o requerido João Pereira Valente alega, em suma, os seguintes pontos: Ausência de Responsabilidade Direta do Médico João Valente: Cumpre destacar, desde logo, que o médico João Valente não possui responsabilidade direta pelas questões relativas à gestão e administração do Hospital Municipal de Almeirim (HMA).
O contestante foi contratado para prestar serviços médicos, porém, não possui poder de gestão sobre a estrutura e funcionamento do hospital.
A sua atuação é restrita ao exercício da medicina, não tendo ingerência sobre questões administrativas e de infraestrutura.
Condições Precárias de Trabalho e Omissão das Autoridades Municipais: O contestante atuou no HMA há 12 anos, enfrentando condições precárias de trabalho e uma série de irregularidades na gestão hospitalar.
Desde o início de seu labor, o contestante foi confrontado com a falta de recursos humanos, insumos, medicamentos e materiais diversos.
Apesar de suas constantes críticas e alertas às autoridades municipais, nada foi feito para regularizar a situação do hospital.
O contestante não possui poder de decisão sobre as políticas de saúde implementadas no município, cabendo tal responsabilidade aos gestores públicos.
Exaustão Profissional e Riscos à Saúde: O contestante foi submetido a jornadas exaustivas de trabalho, chegando a cumprir plantões consecutivos de 24 horas devido à falta de pessoal no hospital.
A situação se agravou com a pandemia de coronavírus, tornando-o o único médico presente para atender a todos os pacientes, incluindo aqueles com covid-19.
O contestante, que faz parte do grupo de risco devido à idade, colocou sua própria saúde em risco ao continuar trabalhando em condições precárias e insalubres.
Notificação e Registro de Ocorrência Policial: Diante da situação caótica e da falta de condições mínimas de trabalho, o contestante procurou as autoridades sanitárias municipais para informar sua impossibilidade de continuar trabalhando a partir do dia 26 de dezembro.
Além disso, registrou um boletim de ocorrência policial para resguardar seus direitos e denunciar as irregularidades ocorridas no hospital.
A iniciativa do contestante em comunicar as autoridades competentes demonstra sua preocupação com a legalidade e transparência na prestação dos serviços de saúde.
Desligamento dos Quadros do Hospital: O contestante foi desligado dos quadros do HMA antes mesmo da mudança na gestão municipal, o que torna a pretensão contra ele deduzida pelo Ministério Público sem objeto.
O contestante não possui mais vínculo empregatício com o município, o que afasta qualquer responsabilidade direta ou obrigação de sua parte em relação à prestação dos serviços de saúde no hospital.
Analisando os autos e considerando os elementos probatórios apresentados em relação ao Dr.
João Valente, constata-se que sua atuação como médico no HMA é parte integrante do contexto que culminou na situação de precariedade relatada nos autos.
O Dr.
João Valente foi contratado para prestar serviços médicos no hospital e, portanto, tinha o dever profissional e ético de zelar pela qualidade e segurança dos serviços de saúde oferecidos à população.
No entanto, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo Dr.
João Valente, especialmente durante o período de pandemia de coronavírus e as adversidades relatadas em relação à gestão do HMA, entende-se que ele agiu de forma diligente ao permanecer em seu posto de trabalho e buscar soluções para os problemas enfrentados na unidade de saúde.
A atuação do Dr.
João Valente foi marcada por uma série de adversidades, incluindo a falta de recursos humanos, insumos, medicamentos e materiais diversos, bem como a falta de suporte adequado por parte da administração do hospital.
Apesar dessas dificuldades, o Dr.
João Valente demonstrou comprometimento com o exercício da medicina e buscou desempenhar suas funções da melhor maneira possível, visando atender às necessidades dos pacientes sob sua responsabilidade.
Portanto, não há indícios de que o Dr.
João Valente tenha agido com negligência ou má-fé em relação à prestação dos serviços de saúde no HMA.
Pelo contrário, sua atuação foi pautada pela busca de soluções e pelo compromisso com o bem-estar dos pacientes, mesmo diante das adversidades enfrentadas no exercício de sua profissão.
Diante do exposto, concluo que não há fundamento para imputar ao Dr.
João Valente responsabilidade pelos danos decorrentes da precariedade dos serviços de saúde no HMA.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público em relação ao médico João Valente.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar o Município de Almeirim, a manter no hospital municipal corpo de servidores, especialmente de médicos, enfermeiros e demais profissionais da área da saúde, insumos e medicamentos para atender a população local, no prazo de 24 horas, seguindo os parâmetros elencados no Tema 698 de repercussão geral do STF mencionados na fundamentação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA VALENTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:34
Decorrido prazo de AMERSON DA COSTA MARAMEDE em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800602-81.2020.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM, JOAO PEREIRA VALENTE, ADRIANE TAVARES BENTES SADALA, AMERSON DA COSTA MARAMEDE Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Nome: JOAO PEREIRA VALENTE Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 1072, CLINICA SANTA IZABEL, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ADRIANE TAVARES BENTES SADALA Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: AMERSON DA COSTA MARAMEDE Endereço: Rua São Benedito, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 3.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 4.
Todavia, não o faço, por três razões. 5.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. 6.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. 7.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 8.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 9.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 10.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 11.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 12.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC). 13.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 15 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/03/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800602-81.2020.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM, JOAO PEREIRA VALENTE, ADRIANE TAVARES BENTES SADALA, AMERSON DA COSTA MARAMEDE Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Nome: JOAO PEREIRA VALENTE Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 1072, CLINICA SANTA IZABEL, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ADRIANE TAVARES BENTES SADALA Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: AMERSON DA COSTA MARAMEDE Endereço: Rua São Benedito, S/N, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 3.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 4.
Todavia, não o faço, por três razões. 5.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. 6.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. 7.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 8.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 9.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 10.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 11.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 12.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC). 13.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 15 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 00:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 10:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DO CARMO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA DO CARMO em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:55
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES BENTES SADALA em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:35
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA VALENTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:14
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 00:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 02:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/12/2020 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2020 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2020 00:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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