TJPA - 0803893-57.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 22:10
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803893-57.2023.8.14.0013 DECISÃO R.H.
Retornam os autos conclusos para apreciação de pedido restituição de bem apreendido (id 140592228), formulado por WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, qualificada nos autos, referente à uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, cor preta, modelo 2017/2017, CHASSI 9C2KC2200HR604080 e uma motocicleta HONDA/POP 110I, cor preta, CHASSI 9C2JB0100PR045275, cuja apreensão se deu em diligência policial realizada no presente feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito (id 141779403). É o relatório.
Decido.
No mérito, verifico que se trata de pedido de restituição de coisa apreendida consistente em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal, que encontra amparo no art. 118 e seguintes do CPP.
Através de uma interpretação dos artigos 118, 119 e 120 do CPP, c/c com o art. 91, II, “a” e “b”, ambos do CP, devem estar presentes os seguintes requisitos para que se proceda à restituição das coisas apreendidas: não haver dúvidas sobre o direito do requerente, devendo o peticionário provar seu direito sobre a coisa e não se tratar de bem cuja restituição é vedada, nas seguintes hipóteses: (I) quando o bem ainda interessar ao processo, (II) quando se tratar de instrumentos do crime e este objeto for proibido, (III) produto do crime ou (IV) qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
No caso em tela, não há dúvidas sobre o direito do requerente, o qual restou provado através da documentação juntada aos autos, bem como não há no caderno processual qualquer evidência de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos por meios ilícitos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido para determinar a restituição do bem apreendido, a saber, uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, cor preta, modelo 2017/2017, CHASSI 9C2KC2200HR604080 e uma motocicleta HONDA/POP 110I, cor preta, CHASSI 9C2JB0100PR045275, à requerente WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, qualificada nos autos.
Intime-se a peticionante, via sistema e publicação no DJEN em nome de seu patrono.
Após, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se e cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Respondendo pela Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/05/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:07
Processo Reativado
-
08/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 21:34
Juntada de despacho
-
01/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803893-57.2023.8.14.0013 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO E WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, pleiteando a restituição dos seguintes bens: a) Um celular apple iphone, b) Um celular Motorola cor azul, c) Um celular Samsung cor preta, d) Uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, cor preta, modelo 2017/2017, CHASSI 9C2KC2200HR604080, e) Uma motocicleta HONDA/POP 110I, cor preta, CHASSI 9C2JB0100PR045275.
O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável aos pedidos (id 118897723). É o relatório necessário.
Decido.
Para que haja restituição dos bens apreendidos, deve haver a comprovação da propriedade do bem, haver a comprovação de que o bem não tem vínculo com a prática do ilícito apurado, bem como seja despiciendo à instrução processual penal, ora vejamos: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDADE DA ORIGEM DO BEM E DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
I Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como que esteja demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal; II Inobstante o requerente tenha demonstrado a propriedade do veículo apreendido, eximiu-se do ônus de comprovar a licitude de sua origem, bem como a ausência de relação com o delito apurado; […] V APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM 02114215620168040001 AM 0211421-56.2016.8.04.0001, Relator: Dr.
Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 05/02/2017, Segunda Câmara Criminal).
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores, em consonância com a CF/88: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. […] 6.
Noutro giro, “o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)” (AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1931497/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Isto posto, para deferimento da restituição de bens apreendidos requer-se o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos: propriedade do bem; licitude da origem; boa-fé do requerente; e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
No caso em análise, conforme exposto na denúncia e demonstrado na instrução processual, conforme sentença condenatória já lavrada nos presentes autos, as motocicletas que constituem objeto do pleito de restituição foram utilizadas pelos réus ANTÔNIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOÃO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), pelo qual foram todos condenados.
A motocicleta Honda CG 160 era conduzida pelo sentenciado ANTÔNIO GABRIEL, ao passo que a motocicleta Honda Pop 100 transportava os réus JOÃO VICTOR e WIRES THAISSA, todos trazendo consigo substâncias entorpecentes, utilizando os veículos apreendidos como meio para deslocar as drogas ilícitas.
Vê-se, portanto, que os bens foram apreendidos no contexto de sua utilização para prática do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual a restituição obedece ao regramento especial da Lei nº 11.343/06, nos termos abaixo delineados: Art. 60. […] § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. […] § 11.
Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. § 12.
O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. § 13.
Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 14.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. § 15.
Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de restituição dos bens apreendidos formulado pela defesa técnica dos acusados, de modo que autorizo a restituição dos aparelhos celulares acautelados em razão da presente ação penal, ao passo que DECLARO O PERDIMENTO DAS MOTOCICLETAS HONDA/CG 160 FAN ESDI, cor preta, modelo 2017/2017, CHASSI 9C2KC2200HR604080, e HONDA/POP 110I, cor preta, CHASSI 9C2JB0100PR045275, e, constatada a preclusão máxima da presente ação penal, sua consequente alienação em hasta pública.
Isto posto, após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença condenatória, proceda-se à abertura de autos apartados, por ato ordinatório, procedendo à conclusão do feito para deliberação, na forma do §2º do art. 61 da Lei nº 11.343/06.
Acostadas as razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as nossas homenagens de praxe.
Oficie-se à Autoridade Policial a fim de possibilitar o cumprimento da presente ordem, procedendo-se à devolução dos celulares apreendidos e acautelamento dos veículos cujo perdimento fora declarado.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:47
Processo Reativado
-
05/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
07/06/2024 13:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
05/05/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:43
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803893-57.2023.8.14.0013.
Acusados: ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOÃO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA.
Infração: Art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOÃO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, como infratores dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 19/12/2023, por volta das 19h30min, na Passagem São Domingos, s/n, cidade de Capanema, a polícia militar recebeu informações da Agência de Inteligência de Área, delatando que três suspeitos estariam em deslocamento conduzindo motocicletas no Bairro Centro, em direção a “Vale”, quais estariam em posse de entorpecentes para venda e entrega a terceiros.
Após as informações supracitadas, os policiais fizeram campana e aguardaram a passagem dos suspeitos.
Instantes depois, um homem passou pelo local conduzindo a motocicleta Honda/CG 160, Fan ESDI, cor preta, chassi 9C2KC2200HR604080, sem placa.
Ele foi imediatamente abordado e identificado como ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIA.
Realizado a revista pessoal, foi encontrado com 02 (duas) pedras grandes de substância entorpecente semelhante a oxi, dentro de uma sacola de papel.
Questionado, o denunciado respondeu que iria entregar o entorpecente, o qual pertencia ao seu patrão que o seguia em outra motocicleta.
O acusado Abner Levy de Oliveira Almeida foi revistado e em seu poder foram encontrados 20 papelotes de óxi além de dinheiro.
Os policiais aguardaram a passagem do outro suspeito, minutos depois um homem passou em uma motocicleta POP 110i, cor preta, chassi 9C2JB0100PR045275, com uma mulher na garupa.
Eles foram identificados como JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO, com quem foi encontrado 01 (uma) pedra grande semelhante ao entorpecente conhecido como oxi e com WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, dentro de sua bolsa de cor rosa, foi encontrado 01 (uma) pedra grande semelhante ao entorpecente oxi, 11 (onze) invólucros de plástico filme contendo substância semelhante a droga conhecida como maconha, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme.
Perante a autoridade policial, os réus negam a autoria delitiva.
ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, alega que trabalha como entregador e que na data dos fatos foi até o terminal rodoviário de Capanema e recebeu uma bolsa para entregar, mas antes de concluir o trabalho foi abordado pela polícia, momento em que foi encontrado drogas na referida bolsa.
JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO, afirma que trabalha como entregador na companhia de Antônio Gabriel.
No dia dos fatos, recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp de uma mulher solicitando seus serviços de entrega.
Inicialmente ele iria até a terminal rodoviário de Capanema (terminal grande) para levar duas clientes.
Ele e Antônio Gabriel se dirigiram até o local, cada um em uma moto, mas lá essa mulher informou que seria apenas a entrega de uma caixa, semelhante as de perfume e uma bolsa rosa dentro de uma sacola marrom, devendo ser entregue em frente a “Vale”.
Em posse da “encomenda”, se dirigiu até a sua casa pois sua companheira WIRES THAISSA iria precisar da motocicleta.
Em frente a sua residência, foi abordado por policiais, sendo encontrado entorpecentes dentro da “encomenda”.
WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, afirma que nada de ilícito foi encontrado em sua casa.
Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pediu a condenação dos denunciados ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOÃO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, este juízo determinou a notificação dos acusados para que apresentassem suas defesas prévias, o que fora feito.
Recebida a denúncia e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, restou designada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos réus.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição dos réus. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, uma poderia se amoldar à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As testemunhas depuseram nos termos abaixo: O policial militar IVO PENICHE DE AVIZ declarou que já conhecia WIRES pelo anterior envolvimento em tráfico de drogas, e que foi a equipe de inteligência da PM que passou informações sobre o tráfico na região, sendo a guarnição orientada a montar campana no loteamento da Valle para aguardar os acusados.
Ao visualizar o réu ANTÔNIO GABRIEL, que estava conduzindo uma motocicleta, a equipe policial procedeu à abordagem e encontrou uma sacola com duas pedras de “óxi”, tendo o acusado afirmado que faria uma entrega a um indivíduo, e que havia pegado a encomenda com seu chefe JOÃO VICTOR, serviço pelo qual receberia uma remuneração.
Ademais, Antônio informou que João Victor viria logo em seguida.
Logo após o acusado João Victor, que estava conduzindo uma motocicleta Honda Pop 100, cruzou o caminho da guarnição, conforme prometido por Antônio, razão pela qual foi abordado e consigo fora foram encontradas algumas pedras de “óxi”, e que com sua companheira, que também estava na moto, foi encontrada na sua bolsa, de cor rosa, alguns papelotes de maconha, uma pedra de “óxi”, um rolo de papel filme e uma balança de precisão.
Indagado sobre os entorpecentes, o casal permaneceu calado.
Os policiais DAVID DOS SANTOS SACRAMENTO e CARLOS ADRIANO FERREIRA DO VALE ratificaram os depoimentos acima.
Os réus ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOÃO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, em seus interrogatórios, negaram as autorias delitivas.
Registre-se que ABNER afirmou ser usuário de entorpecentes, alegação afastada pela acusada CRISTINA, que asseverou que ABNER não faz uso de drogas ilícitas.
Quanto ao delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado aos réus, tenho que a prova de materialidade atestada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico, ratificada pelos depoimentos colhidos na sede judicial, em conjunto com a prova de autoria carreada aos autos através dos relatos das testemunhas, configuram arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório.
Todavia, concluo que não se encontram suficientemente presentes os indícios da prática de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), haja vista a ausência de comprovado liame subjetivo com estabilidade do vínculo associativo para a venda de drogas entre os acusados, pelo que se impõe a absolvição quanto a este delito, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Destarte, as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (trazer consigo substância entorpecente ilícita), de nexo causal entre a prática dessas condutas e o resultado delas advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tais atos, haja vista o amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade dos agentes, de modo que estes são penalmente imputáveis e seus comportamentos não restam abrangidos pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, os agentes são perfeitamente culpáveis.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO os réus ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOÃO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao passo que os ABSOLVO da imputação capitulada no art. 35, da Lei nº 11.343/05, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena ao réu ANTÔNIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o sentenciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do apenado; NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa da substância entorpecente denominada “óxi”, dotada de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, não constato a presença de agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho em reprimenda em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, Em terceira fase, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor do réu, sendo o sentenciado tecnicamente primário, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena ao réu JOÃO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO, nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o sentenciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do apenado; NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa da substância entorpecente denominada “óxi”, dotada de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, não constato a presença de agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho em reprimenda em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, Em terceira fase, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor do réu, sendo o sentenciado tecnicamente primário, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
Passo à dosimetria e fixação da pena para WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, a sentenciada podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém a obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta da ré; NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa da substância entorpecente denominada “óxi”, dotada de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes da sentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptada socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes passíveis de sopesamento, pelo que mantenho a reprimenda em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, Em terceira fase, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor da ré, sendo a sentenciada tecnicamente primária, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade dos apenados, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhes o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de suas penas.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostentam os réus, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura nesse momento, nego aos sentenciados o direito de apelarem em liberdade, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva, com fulcro art. 312, do CPP.
Frise-se que inexiste óbice ao comando de segregação cautelar quando o réu é condenado a pena reclusiva de liberdade em regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização do estabelecimento prisional onde será cumprida a prisão preventiva e o regime de cumprimento ao qual fora condenado o sentenciado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Quanto à pena de multa fixada aos sentenciados, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso os condenados venham a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, os sentenciados, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstrem capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando as condenações, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais, devendo os sentenciados serem transferidos a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (excepcionando a necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento voluntário da reprimenda fixada no regime inicial semiaberto, contida na Resolução 417/2021-CNJ, alterada pela Resolução nº 474/2022-CNJ, haja vista que se encontram presos e sob tutela do Estado, com determinação de segregação cautelar em título condenatório, o que, por consectário, torna inócuo o comando de intimação para cumprimento voluntário da pena) devendo sua expedição ser certificada nos autos, para o fim de cumprir a prisão preventiva em regime compatibilizado com o fixado no presente decreto condenatório.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal. -
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o protocolo das ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público Estadual, abre-se vista dos autos ao (s) advogado (s) do (s) acusado (s) para que os façam também, conferindo-lhe o prazo de 05 dias para tal (art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI).
Dou fé! Capanema/PA, 08 de ABRIL de 2024.
Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 08:58
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:24
Decorrido prazo de WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
13/03/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Carta rogatória.
-
13/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Mandado de prisão
-
06/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803893-57.2023.8.14.0013 DENUNCIADOS: ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA Capitulação Provisória: Art. 33 e Art. 35, caput, da Lei 11.343/06 RÉUS PRESOS DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos acusados JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO (ID 106926965), ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA (ID 107004022).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente no ID 107985737. É o breve relatório.
Decido.
A custódia cautelar dos acusados em processos criminais deve ser exercida quando rigorosamente necessária e preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sempre tendo como guarida o princípio da presunção de inocência inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
Pois bem, no caso vertente, necessário salientar que a prisão preventiva foi decretada em razão dos robustos indícios de autoria e materialidade, com fulcro na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes (“04 (QUATRO) PEDRAS DE OXI; 11 (ONZE) INVÓLUCROS DE MACONHA) e demais objetos apreendidos na posse dos acusados (01 (UMA) BALANÇA PEQUENA DE PRECISÃO; 01 (UM) CELULAR APPLE IPHONE; 01 (UM) CELULAR MOTOROLA COR AZUL; 01 (UM) CELULAR SAMSUNG COR PRETA, 01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA/CG, SEM PLACA; 01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA POP, SEM PLACA”), a denotar indícios de que eles se dedicam à atividade criminosa, conforme já delineado na decisão correlata (ID 106446396).
Neste tocante, não verifico neste momento mudança no contexto fático-probatório que ensejou a clausura processual.
Não obstante as garantias constitucionais dos acusados, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
A prisão dos réus antes da sentença condenatória apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes.
Nessa esteira, afigura-se imprescindível para garantia da ordem pública e, em especial, para se buscar a verdade real dos fatos, a manutenção da prisão preventiva no caso em tela, acautelando o meio social e prevenindo a reiteração de fatos análogos.
Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva e, também, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, a prisão preventiva é medida que se impõe no caso presente.
Saliento que condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogação do decreto prisional quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a sua prisão preventiva, posicionamento em harmonia com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
FEITO QUE SEGUE COM TRAMITAÇÃO ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DENEGADA Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652044/artigo-312-do_decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941, do CPPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto_lei-3689-41), vez que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A medida cautelar se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pela forma como o fato foi praticado, tendo o paciente se aproveitado da condição de padrasto para consumar o crime de estupro contra o ofendido, o que causou temor e danos psicológicos a este, tais circunstâncias evidenciam a efetiva nocividade do réu e o risco que a sua liberdade impõe à paz social; A periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão; As Condições Pessoais do paciente, quais sejam o paciente ser de boa índole, réu primário, tem emprego definido e endereço certo, por si só não obstaculizam a prisão preventiva, quando estão presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP, o que na realidade se perfaz no caso em questão; O paciente foi preso em flagrante delito em 14.07.2014, e teve homologado o auto de prisão em flagrante em 16.07.2014.
Alegam os impetrantes que o prazo para o término do inquérito policial se escoimou no dia 23.07.2014; Vislumbra-se que o excesso de prazo levantado pela Defesa não prospera, conquanto pelas informações prestadas pelo juízo processante na data de 06.08.2014, constata-se que os autos encontram-se com Inquérito Policial concluído e que será determinado a redistribuição a Vara Especializada; Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade; Ante o exposto, não se caracteriza o constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (TJPA, Processo nº 0013358-41.2014.8.14.0401, Rel.
Nadja Cobra Meda, julgado em 25/08/2014, DJe 27/08/2014) Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO e decido pela MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS de JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO, ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REANÁLISE APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
Reitero que, em relação ao contido no ID 106926965, ID 106926966, ID 106926967, ID 106926968, ID 106926969, ID 106926970, referente ao acusado JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO, não houve requerimento da defesa na forma do Art. 149 do CPP.
Por conseguinte, aguarde-se a audiência designada para o próximo 13/03/2024, expedindo-se o necessário (ID 108740740).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular de Vara Criminal de Capanema -
29/02/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803893-57.2023.8.14.0013 DENUNCIADOS: ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS, JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA Capitulação Provisória: Art. 33 e Art. 35, caput, da Lei 11.343/06 DECISÃO Tendo sido regularizada a representação processual do réu JOAO VICTOR DOS SANTOS (procuração no ID 108598785) e apresentadas as defesas prévias de todos os acusados pela Dra.
Vanessa Canuto dos Santos - OAB PA 27.720 (ID 108602841, ID 108602842 e ID 108602843) a qual, consoante petição de ID 108696244, também atua em favor da ré WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA neste feito, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Em relação ao contido no ID 106926965, ID 106926966, ID 106926967, ID 106926968, ID 106926969, ID 106926970, referente ao acusado JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO, saliento que não houve requerimento da defesa na forma do Art. 149 do CPP.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2024, às 10h00min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os acusados.
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusados, facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação dos acusados ao estabelecimento prisional, caso estejam custodiados.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em atenção ao petitório de ID 108696244, desvincule-se a Dra.
Mariana B Paiva – OAB PA 29.525 do presente processo.
SEM PREJUÍZO, na forma da manifestação ministerial de ID 107985737, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS RÉUS.
APÓS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA2MGY3ZWUtOGVkNy00NWYwLWFhZjQtODEwMjNjNDFkMzVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:02
Recebida a denúncia contra ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *51.***.*88-98 (REU), JOAO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *84.***.*90-94 (REU) e WIRES THAISSA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *68.***.*62-08 (REU)
-
08/02/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de denúncia
-
29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 01:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/01/2024 02:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/01/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/01/2024 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 08:47
Juntada de Mandado de prisão
-
21/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854680-36.2022.8.14.0301
Eduardo Rodrigues da Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 15:05
Processo nº 0802205-59.2020.8.14.0015
Condominio Residencial Quinta do Bosque ...
Joelma Moreira Tobias
Advogado: Alessandra Almeida de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2020 23:32
Processo nº 0006085-78.2018.8.14.0010
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Jose Antonio dos Anjos Nunes
Advogado: Cyro Novoa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 14:35
Processo nº 0800533-22.2024.8.14.0000
Arlete Teixeira da Silva
Cleide Ribeiro de Souza
Advogado: Jose Helder Chagas Ximenes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0803893-57.2023.8.14.0013
Wires Thaissa Ribeiro Oliveira
Delegacia de Capanema
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2024 12:16