TJPA - 0854680-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 15:57
Processo Reativado
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21/07/2024 02:38
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
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21/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:37
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Enquadramento] AUTOR(A) : EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ RÉ(U) : Município de Belém - SEMAJ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ em face de Município de Belém - SEMAJ, com causa em valores abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, para as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é absoluta do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do arts. 2º, § 4º, abaixo reproduzidos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O Juizado da Fazenda Pública foi instituído, no Estado do Pará, pela Resolução nº 18/2014, de 26/03/2014, e instalado em 23/01/2015, antes da distribuição do feito.
Tratando-se, pois, de competência absoluta, portanto, não derrogável ou prorrogável, a remessa ao juízo competente é impositiva, sob pena de nulidade da sentença.
Sobre a natureza da competência: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Com consequência, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se para o Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz respondendo pela 2ª Vara da Fazenda -
16/02/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:42
Declarada incompetência
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16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 20:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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